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Integralidade x paridade: o que significam e por que o ano de 2003 muda tudo

Por , advogado: OAB/RJ 198.335

Ilustração do tema: Defasagem

Duas palavras aparecem o tempo todo quando o assunto é aposentadoria de servidor e pensão por morte: integralidade e paridade. Elas soam parecidas, mas dizem coisas diferentes, e entender a diferença ajuda a saber se um benefício antigo do Estado do Rio está sendo pago do jeito certo.

Neste texto, explicamos cada uma em linguagem simples e mostramos por que um ano específico, 2003, funciona como um divisor de águas. Nada aqui é promessa: cada benefício tem sua própria história, e o certo é conferir o caso concreto.

Integralidade: o valor com que o benefício começa

Integralidade é uma regra sobre o valor inicial do benefício: quanto ele vale no dia em que é concedido. Quando existe integralidade, a aposentadoria ou a pensão é calculada pelo valor integral: em regra, a última remuneração do cargo, e não por uma média reduzida de vários salários ao longo da carreira.

Pense assim: com integralidade, quem se aposentava saía com um valor próximo do que ganhava na ativa. Sem integralidade, entra em cena o cálculo por média: soma-se boa parte das remunerações da vida contributiva e tira-se uma média, que costuma resultar num valor menor do que a última remuneração.

Ou seja, integralidade responde à pergunta: com quanto o benefício nasce? É uma questão de ponto de partida: do primeiro valor pago.

Paridade: o benefício acompanha o cargo ao longo do tempo

Paridade é uma regra sobre o reajuste ao longo dos anos. Quando existe paridade, o aposentado ou o pensionista é reajustado na mesma data e na mesma proporção dos servidores da ativa. Se o cargo de origem recebe aumento, o benefício acompanha.

Na prática, paridade significa que o benefício não fica para trás. A cada reestruturação ou reajuste da categoria na ativa, o valor pago ao inativo ou ao pensionista sobe junto, na mesma medida.

Sem paridade, o caminho é outro: o benefício passa a ser corrigido por índices gerais de inflação, e não pelo que acontece com o cargo. Com o tempo, isso pode abrir uma distância entre o que o benefício paga e o que o pessoal da ativa no mesmo cargo recebe. É o tipo de distância que a análise chamada de revisão de pensão defasada costuma investigar.

O ano de 2003: por que a EC 41 muda tudo

O divisor de águas é a Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 19 de dezembro de 2003 (publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2003). Ela é uma das grandes reformas da previdência do servidor público e mexeu nas duas regras de uma vez.

Como regra geral, a EC 41/2003 acabou com a integralidade e com a paridade para quem entrou no sistema a partir dali. No lugar da integralidade, passou a valer o cálculo por média das remunerações. E, no lugar da paridade, passou a valer, em regra, a correção por índices, e não o acompanhamento do cargo na ativa. Há exceções: as regras de transição e as situações protegidas por direito adquirido, mas essa é a lógica geral da reforma.

Por isso o ano importa tanto. Situações constituídas antes da EC 41/2003 seguem, em muitos casos, uma lógica; situações posteriores seguem outra. Guardar a data certa (de ingresso no serviço, de aposentadoria e, no caso da pensão, de falecimento do instituidor) é o primeiro passo para entender qual regra se aplica.

A EC 47/2005: uma transição que devolveu a paridade a alguns

Menos de dois anos depois, a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, trouxe regras de transição. Entre elas, o artigo 3º restabeleceu a paridade para determinados servidores que já estavam no serviço público antes da reforma e que cumpriam os requisitos ali previstos.

Traduzindo: a EC 47/2005 não voltou a integralidade e a paridade para todo mundo. Ela abriu uma porta de transição: quem se enquadra nos requisitos de ingresso e de tempo previstos no artigo 3º pode manter a paridade, com o benefício acompanhando os reajustes do cargo na ativa. Os requisitos exatos, inclusive o marco de data de ingresso no serviço público, estão no próprio artigo 3º e precisam ser conferidos caso a caso.

É por isso que, na hora de conferir um benefício, não basta olhar só o ano de 2003. Também é preciso verificar se a pessoa se encaixa nessas regras de transição de 2005, porque isso pode mudar o resultado. Em regra, quem se enquadra na transição mantém paridade; quem não se enquadra, não.

Pensão por morte: o que o STF decidiu no Tema 396

Na pensão por morte, existe um detalhe importante: o que costuma valer é a data do falecimento do instituidor (a pessoa que gerou a pensão), e não só a data em que ele se aposentou. Óbitos ocorridos até o fim de 2003, em regra, guardam integralidade e paridade; a partir da vigência da EC 41/2003, a situação muda.

Um caso comum é o do servidor que se aposentou antes da EC 41/2003, mas faleceu já na vigência dela. O que acontece com a pensão? O Supremo Tribunal Federal enfrentou isso no Tema 396 (RE 603.580, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado pelo Plenário em 2015). A tese fixada foi: os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (art. 7º da EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005; não têm, contudo, direito à integralidade (art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição).

Em palavras simples: nesse cenário, em certos casos há direito à paridade (o benefício acompanha os reajustes do cargo), mas não à integralidade (o valor inicial não é o valor integral, e sim conforme as regras da pensão). Como o próprio critério depende de se enquadrar na transição, cada caso precisa ser analisado individualmente, sem qualquer promessa de resultado.

Um ponto que aproxima esse julgado de quem recebe do Estado do Rio: o Tema 396 nasceu justamente de um caso do Rio de Janeiro: o RE 603.580 foi levado ao STF pela Rioprevidência e pelo Estado do Rio de Janeiro, a partir de uma pensão estadual. Ainda assim, a aplicação da tese a um benefício específico depende sempre dos fatos daquele benefício.

Por que isso interessa a quem recebe do Rioprevidência

No Estado do Rio, muitas aposentadorias e pensões antigas são pagas pelo Rioprevidência. Como boa parte desses benefícios foi constituída em torno do divisor de 2003, saber se o caso tem paridade ou não faz diferença direta no valor que se recebe hoje.

Quando um benefício deveria ter paridade e, mesmo assim, deixou de acompanhar os reajustes do cargo na ativa ao longo dos anos, pode surgir uma defasagem: o benefício paga menos do que pagaria se tivesse acompanhado o cargo. É esse tipo de situação que a análise conhecida como revisão de pensão defasada costuma examinar.

Não estamos dizendo que todo benefício antigo do Rioprevidência esteja errado. Estamos dizendo que benefícios ligados a esse período de 2003 merecem conferência, porque as regras mudaram justamente ali. O caminho certo é reunir os documentos (data de ingresso, aposentadoria, falecimento do instituidor e os contracheques), verificar em qual regra o benefício se encaixa e, só então, avaliar se há algo a corrigir. Conversar não é contratar: é entender a própria situação com calma.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Qual a diferença simples entre integralidade e paridade?

Integralidade é sobre o valor com que o benefício começa (pelo valor integral do cargo, e não por uma média reduzida). Paridade é sobre o reajuste ao longo do tempo (o benefício sobe na mesma data e proporção dos servidores da ativa). Uma cuida do ponto de partida; a outra, da atualização ano a ano.

Por que o ano de 2003 é tão importante?

Porque a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, acabou, como regra geral, com a integralidade e com a paridade, adotando o cálculo por média e a correção por índices. Situações anteriores a essa data costumam seguir uma lógica; posteriores, outra. Por isso as datas de ingresso, aposentadoria e falecimento do instituidor são decisivas.

A EC 47/2005 devolveu a paridade para todos?

Não. A EC 47/2005 criou regras de transição. O artigo 3º restabeleceu a paridade para determinados servidores que já estavam no serviço público antes da reforma e que cumprem os requisitos ali previstos. Em regra, quem se enquadra mantém paridade; quem não se enquadra, não. Cada caso precisa ser conferido, inclusive os requisitos exatos de data de ingresso e tempo.

Na pensão por morte, o que decidiu o STF no Tema 396?

No Tema 396 (RE 603.580, relator Ministro Ricardo Lewandowski), o STF fixou que os pensionistas de servidor falecido após a EC 41/2003 têm direito à paridade com os servidores em atividade caso se enquadrem na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, mas não têm direito à integralidade. Ou seja, em certos casos há paridade, sem integralidade. Como isso depende de se enquadrar na transição, o caso concreto precisa ser analisado. Vale notar que esse precedente nasceu de um caso do próprio Estado do Rio de Janeiro.

Minha pensão do Rioprevidência pode estar defasada por causa dessas regras?

Pode, mas não é automático. Se o benefício deveria ter paridade e não acompanhou os reajustes do cargo ao longo dos anos, pode existir defasagem. O caminho é reunir os documentos, verificar em qual regra o benefício se encaixa e avaliar se há correção a fazer. Não há promessa de resultado: cada benefício tem sua própria história.

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