Muitas pessoas se separaram ou se divorciaram de um servidor do Estado do Rio de Janeiro e continuaram recebendo pensão alimentícia. Quando o ex-marido ou a ex-esposa morre, surge a pergunta: essa ajuda acaba ou vira pensão por morte?
A resposta está na lei estadual que rege a previdência dos servidores, a Lei nº 5.260/2008, com as mudanças da Lei nº 7.628/2017. Este texto explica o que ela diz sobre o ex-cônjuge, como a pensão é dividida quando há viúva, viúvo ou companheiro, e como fazer o pedido. Tudo conferido no texto publicado pela Assembleia Legislativa (ALERJ).
Primeiro: qual lei vale para o seu caso
A pensão por morte é regida pela lei que estava em vigor na data do óbito do servidor. É a regra da Súmula 340 do STJ. Por isso, a primeira pergunta é: quando o servidor faleceu?
Para óbitos a partir de junho de 2008, vale a Lei estadual nº 5.260/2008. Mas atenção: vários artigos dela foram reescritos pela Lei nº 7.628/2017. Para um óbito entre 2008 e 2017, pode valer a redação anterior. Para óbitos antes de 2008, a regra era outra lei, a Lei estadual nº 285/1979, com as redações vigentes em cada época.
O que este texto explica é a redação atual da Lei nº 5.260/2008. Se o óbito é mais antigo, a lógica costuma ser parecida, mas os detalhes precisam ser conferidos na redação da época. Explicamos as mudanças de 2017 em o que mudou com a Lei 7.628.
O ex-cônjuge tem direito à pensão?
A regra geral é que não, salvo se recebia alimentos. O art. 16 da Lei nº 5.260/2008, na redação da Lei nº 7.628/2017, diz que o cônjuge não é beneficiário da pensão se, na data do falecimento, estava separado judicialmente ou divorciado, sem que lhe tivesse sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio (inciso I).
O mesmo artigo diz que, em qualquer caso, o cônjuge ou companheiro separado de fato há mais de dois anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo, também não é beneficiário (inciso II).
Em palavras simples: quem se divorciou ou se separou e recebia pensão alimentícia fixada pela Justiça pode ter direito à pensão por morte. Quem se separou sem alimentos fixados em juízo, em regra, não tem.
Repare na expressão "assegurado judicialmente" e "determinado em juízo". A lei fala de alimentos fixados pela Justiça. Ajuda combinada só entre as partes, sem decisão ou acordo homologado, pode não bastar. Esse é um ponto que costuma gerar discussão e precisa ser olhado com os documentos na mão.
O documento central é a sentença ou o acordo homologado que fixou os alimentos. Guarde a cópia e os comprovantes de que eles eram pagos.
Quanto o ex-cônjuge recebe
O ex-cônjuge não recebe a pensão inteira. O § 1º do art. 17 da Lei nº 5.260/2008 diz que o cônjuge separado, de fato ou judicialmente, ou divorciado, ou ainda o ex-companheiro que recebia alimentos, tem direito à pensão por morte no mesmo percentual dos alimentos arbitrados judicialmente. O restante vai para os demais dependentes habilitados.
Exemplo simples, só para ilustrar a conta: se a decisão de alimentos fixou 20% dos vencimentos do servidor, a parte do ex-cônjuge na pensão segue esse percentual. O que sobra fica com os outros dependentes.
Há ainda um limite quando existe companheira, companheiro ou parceiro com direito ao benefício. O § 3º do art. 17 diz que, nesse caso, a pensão do alimentado não pode passar de 50% da parcela destinada a eles; se passar, essa parcela é dividida em partes iguais.
A divisão com viúva, viúvo ou companheiro
A lei organiza a pensão em metades. O art. 15 diz que metade da pensão vai para o cônjuge, companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo, e a outra metade é repartida em partes iguais entre os filhos e equiparados.
O art. 17, caput, diz que a companheira ou companheiro concorre com a esposa ou o marido separados de fato há menos de dois anos, ou que recebam pensão alimentícia ou outro auxílio fixado em juízo. E o § 2º completa: nesse caso, a parte que caberia ao cônjuge é dividida em partes iguais com a companheira ou companheiro, ou pela regra do percentual dos alimentos do § 1º.
Na prática, cada família tem uma composição diferente: pode haver ex-esposa com alimentos, companheira atual e filhos menores ao mesmo tempo. A conta exata depende de quem se habilita e dos documentos de cada um. Sobre quem pode ser dependente, veja quem tem direito à pensão. Sobre a prova da união estável, veja união estável e pensão.
Quando a cota do ex-cônjuge acaba
O art. 18 da Lei nº 5.260/2008 lista as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. Entre elas, para cônjuge e companheiro: novo casamento ou união estável, a qualquer tempo (inciso II, a). E, para todos: o falecimento (inciso I, c).
Quando a cota do ex-cônjuge que recebia alimentos termina pelo falecimento, ela reverte para o cônjuge sobrevivente ou companheiro e, na falta deles, para os filhos (art. 24, IV).
O mesmo art. 18 tem regras de duração da pensão para o cônjuge e o companheiro, conforme a idade na data do óbito e o tempo de casamento ou união. Como elas foram escritas pensando no casamento ou união em vigor, a forma como se aplicam ao ex-cônjuge alimentado é ponto a conferir em cada caso.
Como pedir e o prazo que importa
O pedido é feito ao Rioprevidência, com a habilitação como dependente. Leve a certidão de óbito do servidor, a certidão de casamento com a averbação do divórcio ou da separação, a decisão ou o acordo homologado que fixou os alimentos e comprovantes de que eles eram pagos.
O prazo tem efeito no dinheiro. O art. 23 da Lei nº 5.260/2008, na redação da Lei nº 7.628/2017, diz que a pensão é devida desde a data do falecimento, desde que pedida em até 60 dias após o óbito. Passado esse prazo, ela é devida a partir da data do requerimento. Ou seja: pedir tarde não tira o direito, mas pode fazer perder os meses entre o óbito e o pedido.
A lei também diz que a concessão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes (art. 19). Se outra pessoa se habilitar depois, a pensão é redistribuída a partir do fato que determinar a mudança (art. 19, § 1º). Veja o passo a passo em habilitação da pensão por morte.