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Pensão por morte para ex-cônjuge de servidor do Estado do Rio de Janeiro

Por , advogado: OAB/RJ 198.335

Ilustração do tema: Direito à pensão

Muitas pessoas se separaram ou se divorciaram de um servidor do Estado do Rio de Janeiro e continuaram recebendo pensão alimentícia. Quando o ex-marido ou a ex-esposa morre, surge a pergunta: essa ajuda acaba ou vira pensão por morte?

A resposta está na lei estadual que rege a previdência dos servidores, a Lei nº 5.260/2008, com as mudanças da Lei nº 7.628/2017. Este texto explica o que ela diz sobre o ex-cônjuge, como a pensão é dividida quando há viúva, viúvo ou companheiro, e como fazer o pedido. Tudo conferido no texto publicado pela Assembleia Legislativa (ALERJ).

Primeiro: qual lei vale para o seu caso

A pensão por morte é regida pela lei que estava em vigor na data do óbito do servidor. É a regra da Súmula 340 do STJ. Por isso, a primeira pergunta é: quando o servidor faleceu?

Para óbitos a partir de junho de 2008, vale a Lei estadual nº 5.260/2008. Mas atenção: vários artigos dela foram reescritos pela Lei nº 7.628/2017. Para um óbito entre 2008 e 2017, pode valer a redação anterior. Para óbitos antes de 2008, a regra era outra lei, a Lei estadual nº 285/1979, com as redações vigentes em cada época.

O que este texto explica é a redação atual da Lei nº 5.260/2008. Se o óbito é mais antigo, a lógica costuma ser parecida, mas os detalhes precisam ser conferidos na redação da época. Explicamos as mudanças de 2017 em o que mudou com a Lei 7.628.

O ex-cônjuge tem direito à pensão?

A regra geral é que não, salvo se recebia alimentos. O art. 16 da Lei nº 5.260/2008, na redação da Lei nº 7.628/2017, diz que o cônjuge não é beneficiário da pensão se, na data do falecimento, estava separado judicialmente ou divorciado, sem que lhe tivesse sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio (inciso I).

O mesmo artigo diz que, em qualquer caso, o cônjuge ou companheiro separado de fato há mais de dois anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo, também não é beneficiário (inciso II).

Em palavras simples: quem se divorciou ou se separou e recebia pensão alimentícia fixada pela Justiça pode ter direito à pensão por morte. Quem se separou sem alimentos fixados em juízo, em regra, não tem.

Repare na expressão "assegurado judicialmente" e "determinado em juízo". A lei fala de alimentos fixados pela Justiça. Ajuda combinada só entre as partes, sem decisão ou acordo homologado, pode não bastar. Esse é um ponto que costuma gerar discussão e precisa ser olhado com os documentos na mão.

O documento central é a sentença ou o acordo homologado que fixou os alimentos. Guarde a cópia e os comprovantes de que eles eram pagos.

Quanto o ex-cônjuge recebe

O ex-cônjuge não recebe a pensão inteira. O § 1º do art. 17 da Lei nº 5.260/2008 diz que o cônjuge separado, de fato ou judicialmente, ou divorciado, ou ainda o ex-companheiro que recebia alimentos, tem direito à pensão por morte no mesmo percentual dos alimentos arbitrados judicialmente. O restante vai para os demais dependentes habilitados.

Exemplo simples, só para ilustrar a conta: se a decisão de alimentos fixou 20% dos vencimentos do servidor, a parte do ex-cônjuge na pensão segue esse percentual. O que sobra fica com os outros dependentes.

Há ainda um limite quando existe companheira, companheiro ou parceiro com direito ao benefício. O § 3º do art. 17 diz que, nesse caso, a pensão do alimentado não pode passar de 50% da parcela destinada a eles; se passar, essa parcela é dividida em partes iguais.

A divisão com viúva, viúvo ou companheiro

A lei organiza a pensão em metades. O art. 15 diz que metade da pensão vai para o cônjuge, companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo, e a outra metade é repartida em partes iguais entre os filhos e equiparados.

O art. 17, caput, diz que a companheira ou companheiro concorre com a esposa ou o marido separados de fato há menos de dois anos, ou que recebam pensão alimentícia ou outro auxílio fixado em juízo. E o § 2º completa: nesse caso, a parte que caberia ao cônjuge é dividida em partes iguais com a companheira ou companheiro, ou pela regra do percentual dos alimentos do § 1º.

Na prática, cada família tem uma composição diferente: pode haver ex-esposa com alimentos, companheira atual e filhos menores ao mesmo tempo. A conta exata depende de quem se habilita e dos documentos de cada um. Sobre quem pode ser dependente, veja quem tem direito à pensão. Sobre a prova da união estável, veja união estável e pensão.

Quando a cota do ex-cônjuge acaba

O art. 18 da Lei nº 5.260/2008 lista as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. Entre elas, para cônjuge e companheiro: novo casamento ou união estável, a qualquer tempo (inciso II, a). E, para todos: o falecimento (inciso I, c).

Quando a cota do ex-cônjuge que recebia alimentos termina pelo falecimento, ela reverte para o cônjuge sobrevivente ou companheiro e, na falta deles, para os filhos (art. 24, IV).

O mesmo art. 18 tem regras de duração da pensão para o cônjuge e o companheiro, conforme a idade na data do óbito e o tempo de casamento ou união. Como elas foram escritas pensando no casamento ou união em vigor, a forma como se aplicam ao ex-cônjuge alimentado é ponto a conferir em cada caso.

Como pedir e o prazo que importa

O pedido é feito ao Rioprevidência, com a habilitação como dependente. Leve a certidão de óbito do servidor, a certidão de casamento com a averbação do divórcio ou da separação, a decisão ou o acordo homologado que fixou os alimentos e comprovantes de que eles eram pagos.

O prazo tem efeito no dinheiro. O art. 23 da Lei nº 5.260/2008, na redação da Lei nº 7.628/2017, diz que a pensão é devida desde a data do falecimento, desde que pedida em até 60 dias após o óbito. Passado esse prazo, ela é devida a partir da data do requerimento. Ou seja: pedir tarde não tira o direito, mas pode fazer perder os meses entre o óbito e o pedido.

A lei também diz que a concessão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes (art. 19). Se outra pessoa se habilitar depois, a pensão é redistribuída a partir do fato que determinar a mudança (art. 19, § 1º). Veja o passo a passo em habilitação da pensão por morte.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Sou divorciada e não recebia pensão alimentícia. Tenho direito?

Pela redação atual da Lei nº 5.260/2008 (art. 16, I), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente sem alimentos ou outro auxílio assegurado judicialmente não é beneficiário. Para óbitos antigos, vale a lei da data do óbito, que deve ser conferida.

Recebia alimentos combinados sem passar pela Justiça. Conta?

A lei fala de alimentos assegurados judicialmente ou fixados em juízo. Acordo apenas entre as partes, sem homologação, pode não ser aceito. É um ponto que depende dos documentos de cada caso.

Quanto da pensão fica com o ex-cônjuge?

O mesmo percentual dos alimentos arbitrados judicialmente (art. 17, § 1º). Se houver companheira ou companheiro com direito, a parte do ex-cônjuge não pode passar de 50% da parcela destinada a eles (art. 17, § 3º).

Existe prazo para pedir?

Pedindo em até 60 dias do óbito, a pensão é devida desde o falecimento. Depois disso, é devida a partir do requerimento (art. 23 da Lei nº 5.260/2008, redação da Lei nº 7.628/2017).

Se eu me casar de novo, perco a pensão?

Pela Lei nº 5.260/2008, o novo casamento ou a nova união estável faz o cônjuge ou companheiro perder a qualidade de beneficiário (art. 18, II, a).

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