Quando um servidor ou uma servidora do Estado do Rio de Janeiro falece, a pensão por morte pode ser paga a certas pessoas da família. Mas nem todo parente entra, e existe uma ordem de preferência. Cônjuge e companheiro(a), filhos, em alguns casos a filha solteira, os pais e, por último, os irmãos: cada situação segue regras próprias.
Aqui está um ponto que muita gente não conhece: em regra, quem tem direito e em que ordem depende da lei que estava em vigor no dia do falecimento. Não costuma ser a lei de hoje que decide, e sim a lei da época do óbito. Neste guia, o texto reúne o rol dos dependentes, a ordem entre eles e por que a data da morte tende a mudar tudo. Como cada família tem uma história, o conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de cada caso.
A regra de ouro: a lei do óbito é que costuma decidir
Antes de falar em quem recebe, é preciso entender uma regra que, em geral, vale para toda pensão por morte. A lei aplicável costuma ser a que estava em vigor na data do falecimento do servidor. Se a morte foi em 1990, tendem a valer as regras de 1990. Se foi em 2020, as regras de 2020.
Isso está resumido na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo enunciado diz que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. É a ideia de direito adquirido: quem já preenchia os requisitos na época do falecimento tende a manter aquele direito, mesmo que a lei mude depois.
Por isso, em regra, uma reforma nova não retira o direito de quem já tinha pensão. E também por isso duas famílias parecidas podem ter regras diferentes, só porque os óbitos aconteceram em anos diferentes. Em cada caso, convém olhar primeiro a data da morte e confirmar qual lei estava em vigor.
A ordem dos dependentes: quem vem primeiro
A pensão por morte não é dividida entre todos os parentes ao mesmo tempo. Existe uma ordem de preferência, organizada em grupos, e o grupo seguinte, em regra, só entra quando não há ninguém no grupo anterior.
Em regra, o primeiro grupo reúne os dependentes mais próximos: o cônjuge (marido ou esposa) e o companheiro ou companheira em união estável, junto com os filhos. Esse grupo costuma ter preferência sobre os demais.
Depois costumam vir os pais, quando comprovam que dependiam economicamente do servidor. E, por último, os irmãos, nas hipóteses em que a lei da época os previa como beneficiários. Para o primeiro grupo, em geral não é preciso provar dependência econômica, pois ela costuma ser presumida. Para pais e irmãos, costuma ser exigida essa prova. A ordem exata e os requisitos dependem da lei aplicável ao óbito, o que precisa ser conferido caso a caso.
Cônjuge, companheiro(a) e a união estável
O marido ou a esposa costumam entrar como dependentes preferenciais. O mesmo tende a valer para quem vivia em união estável, ou seja, uma relação de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, sem que seja necessário papel de casamento.
A união estável em regra dá direito à pensão, mas costuma exigir prova. Documentos como contas conjuntas, plano de saúde do casal, declaração de imposto de renda, testemunhas e endereço em comum ajudam a demonstrar a convivência. Em situações mais delicadas, existe até a discussão sobre relacionamento paralelo ao casamento, tema em que cada caso é analisado de forma própria.
Quando há mais de um beneficiário na mesma classe, por exemplo o cônjuge e os filhos, a pensão costuma ser dividida em partes, chamadas de cotas. O tema é detalhado no artigo sobre pensão e união estável.
Filhos, filhos inválidos e a filha solteira das concessões antigas
Os filhos, em regra, são beneficiários até os 21 anos de idade, com prazos que podem variar conforme a lei aplicável (por exemplo, até certa idade se estudante). O filho com invalidez ou deficiência costuma manter o direito enquanto durar essa condição, mesmo passando dos 21 anos, conforme a lei aplicável.
Há também a figura da filha solteira. Em concessões antigas, feitas sob leis anteriores, a filha solteira maior de 21 anos podia, em regra, manter a pensão por toda a vida, desde que cumprisse os requisitos daquela época, como não ocupar cargo público permanente. Essa possibilidade vem das leis mais antigas, e quem recebeu sob elas pode, em geral, conservar o benefício pela ideia de direito adquirido, sempre sujeito à análise do caso.
Como esse é um tema cheio de detalhes, ele merece atenção especial. O assunto é tratado no artigo dedicado à pensão da filha solteira no Rio de Janeiro.
Óbitos mais recentes: a reforma da previdência e o cálculo em cotas
A matriz federal da reforma da previdência de 2019 é a Emenda Constitucional 103/2019. No entanto, quanto às regras de cálculo de benefício, ela não incide por força própria sobre o regime dos servidores estaduais: sua aplicação ao Estado depende de lei do próprio ente. No Rio de Janeiro, o regime previdenciário dos servidores (inclusive a pensão por morte e seus dependentes) está na Lei estadual nº 5.260/2008, adaptada à EC 103/2019 pela Lei Complementar estadual nº 195/2021 (que dispõe sobre as aposentadorias e alterou dispositivos da Lei 5.260/2008).
Na lógica dessa reforma, o cálculo passou a ser feito em cotas: uma cota base para a família mais cotas adicionais por dependente, até um limite. Quando um dependente perde essa condição, por exemplo um filho que completa a idade limite, aquela cota pode deixar de ser paga. Existem exceções, como nos casos de dependente com invalidez ou deficiência. Os percentuais e o limite dependem da legislação aplicável a cada situação.
Aqui aparece de novo a regra de ouro. Se o óbito foi anterior à vigência dessa reforma no Estado, esse cálculo em cotas em regra não se aplica; tende a valer a lei da época. Por isso, cada situação depende da data do falecimento e da lei que estava em vigor naquele momento.
Como confirmar o seu caso com segurança
O caminho costuma ser o mesmo: primeiro identifique a data do óbito, depois verifique qual lei estava em vigor naquele momento e, por fim, veja quem eram os dependentes previstos por aquela lei. É esse conjunto que costuma definir quem tem direito e em que ordem.
Guarde os documentos que provam o vínculo: certidão de casamento ou de união estável, certidão de nascimento dos filhos, laudos de invalidez quando houver, e comprovantes de dependência econômica no caso de pais e irmãos. Eles costumam ser decisivos.
Informações sobre o benefício e sobre a legislação aplicável podem ser conferidas pelos canais oficiais do Rioprevidência. Cada família tem uma história diferente, e a análise individual é o que ajuda a evitar erro. Este texto é informativo e não constitui promessa de resultado.