Em 2017, a Lei estadual nº 7.628 alterou a lei das pensões do Rioprevidência (a Lei nº 5.260/2008) e mudou regras que afetam diretamente o bolso de quem requer o benefício. As duas mais importantes: um prazo de 60 dias que define desde quando a pensão é devida, e a duração do benefício do cônjuge, que deixou de ser automaticamente vitalícia.
Este texto explica as mudanças em linguagem simples, e o princípio que organiza tudo: cada pensão vive sob a lei do dia do óbito. É por isso que benefícios antigos carregam direitos que as regras novas não dão, e vice-versa. Material educativo; o caso concreto se examina com os documentos.
A regra dos 60 dias: requereu logo, recebe desde o óbito
Para óbitos a partir da vigência da lei de 2017, o desenho ficou assim: se a pensão é requerida em até 60 dias contados do falecimento, ela é devida desde a data do óbito. Passado esse prazo, o benefício passa a ser devido apenas a partir da data do requerimento: os meses entre o óbito e o pedido se perdem.
Antes de 2017, a redação original da Lei 5.260/2008 era mais generosa: a pensão era devida a partir do mês do falecimento, sem condicionar isso a prazo de requerimento. E vale o princípio consolidado nos tribunais (Súmula 340 do STJ): aplica-se a lei vigente na data do óbito. Óbito até junho de 2017, regra antiga; depois, regra nova.
Tradução prática para quem está passando por um luto agora: o requerimento da pensão não é burocracia que pode esperar: os primeiros 60 dias valem dinheiro. E para quem requereu tarde sob a regra antiga: o recorte é outro, e pode haver valores a discutir.
A duração do benefício: o que mudou só para óbitos a partir de 2017
A segunda mudança de 2017 acompanhou o movimento que a legislação federal já tinha feito: a pensão do cônjuge ou companheiro deixou de ser vitalícia em todos os casos e passou a ter duração variável, conforme a idade do beneficiário na data do óbito (além de exigências de tempo mínimo de contribuição e de união). Beneficiários mais jovens recebem por período determinado; a pensão vitalícia ficou reservada às faixas etárias mais altas.
De novo, o divisor de águas é a data do óbito: quem recebe pensão instituída antes da mudança não teve o benefício “encurtado” por ela. As regras novas valem para os fatos novos.
Cada pensão vive sob a lei do dia do óbito: é por isso que benefícios antigos carregam direitos que os novos não têm.
O buraco que a mudança não resolveu: implantação que não paga o passado
Seja qual for a regra aplicável, um problema prático se repete há anos: o órgão implanta a pensão meses (às vezes anos) depois do óbito e paga retroativo apenas até o início do exercício corrente: o período anterior vira “despesa de exercícios anteriores”, reconhecida e não paga.
Se a sua pensão foi implantada com atraso e o extrato do primeiro pagamento não cobriu todo o período devido, esse é um direito autônomo de cobrança: tem página própria neste site e prazo correndo (em regra, cinco anos).
Como saber qual é o seu caso
Três documentos respondem quase tudo: a certidão de óbito (fixa a lei aplicável), o protocolo do requerimento (fixa o marco dos 60 dias, quando a regra nova incide) e o primeiro contracheque ou o ato de concessão (mostra desde quando efetivamente pagaram).
Com os três em mãos, a conta é objetiva: o que era devido, desde quando, e o que foi pago. Distância entre essas datas é exatamente o tipo de coisa que um exame técnico verifica: gratuito nos canais administrativos, e sem qualquer promessa de resultado por aqui.