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Pensionista morreu com a revisão pendente: os herdeiros recebem?

Por , advogado: OAB/RJ 198.335

Ilustração do tema: Direito à pensão

É uma situação comum entre pensionistas mais idosas: a pessoa pediu a revisão da pensão, ou pensava em pedir, e faleceu antes de ver o resultado. A família fica com uma dúvida justa. O direito morre junto?

A resposta curta é que depende do que se está falando. A pensão, como pagamento mensal, termina. Mas o dinheiro que já era devido até a data do óbito não desaparece. Este texto explica essa diferença, o que fazer quando já existe processo, o que fazer quando ainda não existe, como fica o prazo de cinco anos e o que acontece com a cota de quem dividia a pensão.

Duas coisas diferentes: a pensão e as diferenças

A pensão por morte é um benefício pessoal. Ela é paga à pessoa que se habilitou como dependente do servidor. Quando essa pessoa morre, a cota dela deixa de ser paga. A Lei estadual nº 5.260/2008, que rege a previdência dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, lista o falecimento entre as causas de perda da qualidade de beneficiário (art. 18, I, c).

As diferenças de uma revisão são outra coisa. Se a pensão foi paga a menor, cada mês pago a menor gerou um valor que a pensionista tinha a receber. Esse valor, somado até a data do óbito, é um crédito que fazia parte do patrimônio dela.

E o que é patrimônio passa aos herdeiros. O Código Civil diz, no art. 1.784, que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. O crédito das diferenças entra nessa herança.

Os herdeiros não passam a receber a pensão. Eles podem receber o que a pensionista tinha a receber até o dia do falecimento.

Quando já havia processo: a habilitação

Se a pensionista já tinha proposto a ação de revisão, o processo não acaba com a morte dela. O Código de Processo Civil diz que, ocorrendo a morte de uma das partes, ela é sucedida pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110).

O caminho para isso é a habilitação, prevista nos arts. 687 a 692 do CPC. O art. 687 explica que a habilitação ocorre quando, pelo falecimento de uma das partes, os interessados precisam sucedê-la no processo. O art. 688 diz que ela pode ser pedida pela outra parte ou pelos próprios sucessores.

A habilitação é feita nos autos do processo principal, e o processo fica suspenso a partir daí (art. 689). O juiz manda ouvir a outra parte em cinco dias (art. 690) e decide. Se houver impugnação que exija prova além dos documentos, o pedido é processado em separado (art. 691). Depois de decidida a habilitação, o processo retoma o seu curso (art. 692).

Na prática, os herdeiros precisam juntar a certidão de óbito e provar que são herdeiros. Se já houver inventário aberto, o inventariante costuma representar o espólio. É importante avisar o advogado que cuidava do caso assim que possível.

Quando ainda não havia processo

Se a pensionista pediu a revisão só ao Rioprevidência, ou nem chegou a pedir, os herdeiros ainda podem, em princípio, cobrar as diferenças que ela tinha a receber até o óbito. Nesse caso, a ação é proposta pelo espólio ou pelos herdeiros.

O pedido fica limitado ao período em que a pensionista estava viva. Depois do falecimento, não há mais pensão dela e, portanto, não há diferença a cobrar em nome dela.

Existe ainda uma lei federal antiga, a Lei nº 6.858/1980. O art. 1º dela permite que certos valores não recebidos em vida sejam pagos aos dependentes habilitados perante a previdência ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, sem inventário. A lei fala de valores devidos por empregadores e de saldos de FGTS e PIS-PASEP. Se ela alcança diferenças de pensão a receber do Rioprevidência é questão que depende do caso e merece conferência antes de se escolher esse caminho.

O prazo de cinco anos continua correndo

A morte da pensionista não congela o prazo. O Decreto nº 20.910/1932 diz que as prestações de pensão e as diferenças contra o Estado prescrevem em cinco anos (arts. 1º e 2º), e que, nos pagamentos mensais, a prescrição atinge as parcelas aos poucos, à medida que cada uma completa cinco anos (art. 3º).

Isso quer dizer que, a cada mês que passa sem ação, uma parcela antiga pode sair da conta. Se a pensionista morreu há algum tempo, as parcelas mais próximas do óbito também vão envelhecendo. Em regra, entram na conta as diferenças dos cinco anos anteriores à data em que a ação é proposta (Súmula 85 do STJ).

Um pedido administrativo protocolado pela pensionista pode ter suspendido o prazo enquanto o órgão estudava o pedido (art. 4º do decreto). Guarde todos os protocolos que ela deixou. Explicamos essa conta em prescrição de cinco anos.

E a cota da pensão: vai para quem?

Quando a pensão era dividida entre mais de uma pessoa, a cota de quem morre pode passar às outras. É a chamada reversão. A Lei estadual nº 5.260/2008 lista as hipóteses no art. 24. Por exemplo: da viúva para a companheira, ou vice-versa, pelo falecimento, e na falta delas, em partes iguais para os filhos (inciso I); e da ex-esposa que recebia pensão alimentícia, pelo falecimento, para o cônjuge sobrevivente ou a companheira, e na falta destes, para os filhos (inciso IV).

A reversão só vale para quem continua sendo beneficiário da pensão, dentro das regras da lei. Herdeiro que não é dependente, como um filho adulto que já não tem direito à pensão, não recebe a cota revertida. Ele pode, porém, ser herdeiro do crédito das diferenças.

Um cuidado: a pensão rege-se pela lei vigente na data do óbito do servidor (Súmula 340 do STJ). A redação atual da Lei nº 5.260/2008 vale para óbitos recentes; para óbitos mais antigos, pode valer outra redação ou outra lei. Sobre a habilitação dos dependentes, veja habilitação da pensão por morte.

O que a família deve reunir

  • certidão de óbito da pensionista;
  • documentos que provem quem são os herdeiros (certidões de nascimento ou casamento) e, se houver, o termo de inventariante;
  • contracheques da pensão, de preferência dos últimos cinco anos;
  • número e data de todos os protocolos feitos no Rioprevidência;
  • número do processo judicial, se já existia.

Com esses papéis, é possível ver se havia diferença, quanto do período ainda está dentro do prazo e qual é o caminho processual. Sobre a ação de revisão em geral, veja revisão judicial da pensão. E sobre como o pagamento sai no fim, veja RPV e precatório.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Os filhos passam a receber a pensão da mãe que faleceu?

Não automaticamente. A pensão é paga a quem é dependente do servidor. Filho que ainda se enquadra como dependente pode ter a cota revertida (Lei nº 5.260/2008, art. 24). Filho adulto que não é dependente não recebe pensão, mas pode herdar as diferenças que a mãe tinha a receber.

O processo de revisão continua depois da morte da pensionista?

Sim. Os herdeiros ou o espólio sucedem a pensionista no processo por meio da habilitação (CPC, arts. 110 e 687 a 692). O processo fica suspenso até a habilitação ser decidida.

Os herdeiros podem entrar com a ação se a pensionista nunca entrou?

Em princípio, sim, para cobrar as diferenças até a data do óbito, que fazem parte da herança (Código Civil, art. 1.784). O prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932 continua valendo.

Precisa abrir inventário?

Depende do caso. Na ação, o espólio costuma ser representado pelo inventariante. A Lei nº 6.858/1980 dispensa inventário para certos valores, mas se ela alcança diferenças de pensão é ponto a conferir caso a caso.

Quanto tempo a família tem para agir?

Não há um prazo único. As parcelas prescrevem uma a uma, cinco anos depois de cada vencimento (Decreto nº 20.910/1932, art. 3º). Quanto mais tempo passa, menos parcelas entram na conta.

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