Aposentadorias e pensões do Estado do Rio
Aposentado ou pensionista com doença grave pode ter isenção do imposto de renda
Muitos aposentados e pensionistas do Estado do Rio pagam imposto de renda todo mês sem saber que a lei prevê isenção para quem convive ou já conviveu com uma doença grave. Em regra, dá até para pedir de volta o que foi retido nos últimos 5 anos.
O que a lei diz
A isenção está escrita na lei
A Lei nº 7.713/1988 (art. 6º, incisos XIV e XXI) isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, de reforma e de pensão de quem é portador de uma das doenças graves listadas em lei. O benefício continua o mesmo, no mesmo dia de sempre: o que muda é o desconto do imposto, que deixa de ser feito.
A isenção não é um favor nem um bônus: é um direito previsto expressamente na legislação.
As doenças previstas em lei (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, na redação da Lei nº 11.052/2004, e Lei nº 9.250/1995, art. 30, § 2º) são:
- Neoplasia maligna (o câncer, em suas várias formas)
- Cardiopatia grave (problema grave do coração)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Nefropatia grave (doença grave dos rins)
- Hepatopatia grave (doença grave do fígado)
- Cegueira (para o STJ, a lei não distingue entre a cegueira dos dois olhos e a de um só)
- Hanseníase
- Tuberculose ativa
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Espondiloartrose anquilosante
- Alienação mental
- Contaminação por radiação
- AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida)
- Fibrose cística (mucoviscidose)
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- Moléstia profissional (doença causada pelo próprio trabalho; no caso da pensão, a lei deixa essa hipótese de fora)
Os tribunais costumam tratar essa lista como taxativa: em regra, só as doenças escritas na lei dão direito à isenção. Por isso, o primeiro passo é conferir se o seu diagnóstico está entre as previstas, com calma e caso a caso.
Um caminho por fora da lista
Aposentadoria ou reforma por acidente em serviço também isenta
Antes de chegar às doenças, o mesmo inciso XIV começa isentando “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço”. É uma hipótese própria, que não depende da lista acima: quem foi aposentado ou reformado por causa de um acidente em serviço pode ter direito à isenção ainda que o laudo não traga nenhuma daquelas doenças. Não encontrar o seu caso na lista, aqui, não fecha a porta.
Um limite que vale dizer com todas as letras: essa porta é a da aposentadoria e da reforma. Para a pensão, o inciso XXI isenta quem é portador das doenças relacionadas no inciso XIV, e o acidente em serviço não está entre elas.
Três pontos que quase ninguém sabe
Doença tratada e curada também conta
O STJ consolidou, na Súmula 627, que não se exige que os sintomas estejam presentes hoje, nem que a doença tenha voltado. Quem venceu um câncer anos atrás, por exemplo, pode seguir com direito à isenção, e o laudo da época do tratamento serve como prova.
A aposentadoria não precisa ter sido causada pela doença
A própria lei diz que a isenção vale mesmo que a doença tenha aparecido depois da aposentadoria ou da concessão da pensão. Quem se aposentou por tempo de serviço e recebeu o diagnóstico depois pode ter o mesmo direito.
O passado pode voltar, com limite de 5 anos
Reconhecida a isenção, em regra é possível pedir de volta o que foi retido nos últimos 5 anos, inclusive sobre o 13º. As parcelas mais antigas vão deixando de ser recuperáveis com o passar do tempo: é a chamada prescrição.
A soma de 5 anos
O tamanho do desconto no contracheque
O imposto de renda retido na fonte aparece todo mês no contracheque, em geral numa linha chamada IR ou IRRF. Para quem recebe um provento maior, a retenção mensal costuma ser expressiva. E, como a devolução pode alcançar os últimos 5 anos, a soma em jogo cresce rápido.
Exemplo ilustrativo
Uma retenção de R$ 2.000 por mês soma R$ 26.000 por ano, contando o 13º. Em 5 anos, são R$ 130.000 retidos, sem contar a correção do período.
O exemplo acima é só uma conta de multiplicação, não uma promessa nem uma estimativa do seu caso. Cada contracheque tem seus números, e é com ele que a conta real se faz.
Onde a causa corre
Um detalhe que muda tudo para quem recebe do Estado do Rio
O imposto de renda retido na fonte sobre o que o Estado paga pertence ao próprio Estado, e não à União (Constituição Federal, art. 157, I). Por isso, a Súmula 447 do STJ diz que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
A letra da súmula fala nos servidores. No caso de quem recebe pensão, o raciocínio é o mesmo: quem paga o benefício e retém o imposto é a autarquia previdenciária do próprio Estado, e o valor retido fica com o Estado. É por isso que a ação também se dirige contra o Estado.
Na prática: para quem recebe do Estado do Rio de Janeiro, a causa corre na Justiça Estadual do Rio, contra o Estado, e não na Justiça Federal contra a União. É exatamente a Justiça em que este escritório atua no dia a dia, nas causas de servidores e pensionistas do Estado.
Passo a passo
Como saber se você tem direito
Você envia os documentos
Pelo próprio WhatsApp: um contracheque recente e um documento médico com o diagnóstico (laudo antigo serve). Um filho ou neto pode ajudar a enviar, se for mais fácil.
O advogado analisa e explica
Você recebe uma explicação clara, sem juridiquês: se a sua situação se encaixa na lei, o que seria possível buscar e quais documentos faltam. Sem promessa de resultado: cada caso é um caso.
A decisão é sua
Conversar não é contratar. Com a explicação em mãos, você decide com calma, junto de quem você confia. Se houver trabalho, os honorários são combinados antes, por escrito.
O que ter em mãos para a primeira conversa
- Contracheque recente, onde aparece o desconto do imposto de renda.
- Documento médico com o diagnóstico: laudo, relatório ou exame, mesmo antigo. Se tiver o código da doença (CID), ajuda.
- Documento de identidade e CPF.
Fotos tiradas pelo celular, enviadas no próprio WhatsApp, já servem.
Quem responde
Atendimento identificado, do começo ao fim
Caio da Costa Figueirôa
Advogado: OAB/RJ 198.335
Quem analisa e responde é o advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), dedicado às causas de servidores e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro. O atendimento é humano, pelo WhatsApp, e a orientação volta por escrito ou em áudio, no ritmo de cada um.
Ver o perfil do advogadoDúvidas comuns
Perguntas frequentes
Já terminei o tratamento e estou bem. Ainda tenho direito?
Pode ter. Segundo a Súmula 627 do STJ, a isenção não depende de sintomas atuais nem de a doença ter voltado. O laudo e os exames da época do tratamento servem como prova, por isso vale a pena guardá-los.
Sou pensionista, não aposentado. A isenção vale para mim?
Vale. A lei isenta tanto os proventos de aposentadoria e reforma (art. 6º, XIV) quanto os valores de pensão (art. 6º, XXI), com base na mesma lista de doenças, com uma exceção: para a pensão, o inciso XXI deixa de fora a moléstia profissional. Fora dessa hipótese, o que importa é o diagnóstico de quem recebe o benefício.
Preciso de laudo de perícia oficial?
No pedido administrativo, a orientação é apresentar laudo de serviço médico oficial. Já na Justiça, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando a doença está comprovada por outros documentos, como exames e relatórios de médico particular.
Pedir a isenção mexe no valor do meu benefício?
Não. O pedido trata só do imposto retido, não do benefício em si. A aposentadoria ou pensão continua caindo na conta normalmente. Se a isenção for reconhecida, o que muda é o desconto do imposto, que deixa de ser feito.
A doença apareceu depois que me aposentei. Perco o direito?
Não, em regra. O texto da lei diz que a isenção vale mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, da reforma ou da concessão da pensão. O que importa é comprovar o diagnóstico.
Quanto custa saber se tenho direito?
Conversar não é contratar: a primeira conversa serve para entender a sua situação, sem compromisso. Se houver trabalho a fazer, os honorários são combinados antes, por escrito, e nada é feito sem a sua autorização.
Quero falar com o advogado
Chame no WhatsApp. Você conversa com o escritório, e o Dr. Caio acompanha cada caso pessoalmente.
Falar no WhatsAppAtendimento identificado: Caio Figueirôa, OAB/RJ 198.335. Conversar não é contratar: se houver trabalho, os honorários são combinados antes, por escrito.