Se você recebe pensão ou aposentadoria do Rioprevidência e tem uma doença grave prevista em lei, a legislação em regra dispensa você de pagar imposto de renda sobre esse benefício. E, quando o desconto vem sendo feito indevidamente, costuma ser possível pedir de volta o que foi retido a mais.
Este texto explica, em linguagem simples, quais doenças a lei prevê, como se pede a isenção ao Rioprevidência (que é quem paga a sua pensão) e por que o prazo dos últimos cinco anos é tão importante. Cada situação é diferente, então a ideia aqui é informar, não afirmar nada sobre o seu caso específico.
O que é essa isenção e de onde ela vem
Existe uma lei federal, a Lei nº 7.713/1988 (artigo 6º, inciso XIV), que diz o seguinte: quem é aposentado, reformado ou pensionista e tem certas doenças graves fica isento de pagar imposto de renda sobre esses proventos. Ou seja, a pensão ou aposentadoria continua a mesma, mas o desconto do imposto de renda deixa de ser feito.
É importante entender uma coisa: essa isenção vale sobre os valores da aposentadoria, reforma ou pensão. Ela é um benefício da lei, pensado para aliviar a vida de quem já enfrenta uma doença séria. Não é um favor nem um bônus, é um direito previsto expressamente na legislação.
Vale para você que recebe do Rioprevidência exatamente como vale para quem recebe do INSS ou de outro regime. A diferença é apenas quem processa o pedido: como quem paga a sua pensão estadual é o Rioprevidência, é a ele que o pedido costuma ser dirigido, para que o imposto deixe de sair já na folha.
Quais doenças a lei prevê
A lei traz uma lista de doenças. Entre elas estão, por exemplo: neoplasia maligna (o câncer, em suas várias formas), cardiopatia grave (problema grave do coração), doença de Parkinson, cegueira, nefropatia grave (doença grave dos rins), hepatopatia grave (doença grave do fígado), esclerose múltipla, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, contaminação por radiação, moléstia profissional, espondiloartrose anquilosante e os estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), entre outras previstas no texto legal.
Vale registrar um ponto sobre a cegueira: a lei fala apenas em 'cegueira', e os tribunais têm entendido, em muitos casos, que ela abrange também a chamada cegueira monocular (a perda de visão em um só olho). Isso, porém, é uma interpretação da jurisprudência, e não uma palavra escrita na lei, de modo que depende de análise da situação concreta.
Um ponto que costuma gerar dúvida: essa lista é aquilo que os tribunais costumam tratar como rol taxativo. Em palavras simples, quer dizer que, em regra, só as doenças que estão escritas na lei dão direito à isenção. Doenças parecidas, mas que não constam na lista, normalmente não são aceitas para esse fim. Por isso o primeiro passo é conferir se a sua condição está entre as que a lei menciona.
Como esse é um ponto técnico e sensível, o ideal é confirmar o enquadramento com base no seu diagnóstico e no texto exato da lei. Cada caso pede uma leitura própria, e não dá para afirmar de forma genérica que tal situação se encaixa ou não.
Como pedir a isenção ao Rioprevidência
O caminho administrativo costuma ter dois documentos principais. O primeiro é o laudo médico. A orientação oficial da Receita Federal é procurar um serviço médico oficial (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios) para que seja emitido um laudo que comprove a doença. Esse laudo, em regra, precisa indicar a data em que a doença foi constatada; na prática, costuma-se pedir também o código da doença (o chamado CID), que ajuda a instruir o pedido.
O segundo é o requerimento à fonte pagadora. Como quem paga a sua pensão é o Rioprevidência, é a ele que se apresenta o pedido de isenção, acompanhado do laudo. A vantagem de resolver por essa via é que, uma vez reconhecida a isenção, o imposto deixa de ser retido diretamente na folha, mês a mês. Para saber por onde protocolar e quais canais são oficiais, veja nosso texto sobre os canais oficiais do Rioprevidência.
Um cuidado sempre válido: guarde cópia de tudo o que entregar, com protocolo e data. Isso costuma fazer diferença tanto para acompanhar o pedido quanto, mais tarde, para discutir os valores que já foram descontados.
Devolução do que foi descontado a mais nos últimos 5 anos
Muita gente descobre a isenção quando o imposto já vem sendo descontado há tempos. A boa notícia é que, em regra, é possível pedir de volta o que foi retido indevidamente. A notícia que exige atenção é o prazo: em geral, só se recuperam os valores dos últimos cinco anos. É o que se chama de prescrição. O que passou dos cinco anos, em regra, se perde.
Segundo o entendimento consolidado dos tribunais, o marco para essa isenção costuma ser a data em que a doença ficou comprovada (a data do diagnóstico), e não a data em que o laudo oficial foi emitido. Isso pode ampliar o período que se consegue recuperar, dependendo do caso. Por isso o tema dos cinco anos merece atenção, e explicamos a lógica da prescrição em texto próprio.
A recuperação pode se dar por vias diferentes conforme a situação: acerto na declaração anual do imposto de renda junto à Receita Federal, ou discussão específica dos valores. Como envolve prazos e detalhes de cada história, vale avaliar qual é o caminho adequado, sem pressa e sem promessas.
Duas súmulas do STJ que costumam ajudar
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é o tribunal que uniformiza a interpretação das leis federais no país, firmou dois entendimentos importantes sobre o tema, resumidos no que se chama de súmula.
A Súmula 598 do STJ diz que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o juiz entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (como exames e laudos de médico particular). Ou seja, na via judicial, o laudo oficial ajuda, mas não é a única prova possível. Na via administrativa, junto ao Rioprevidência, o laudo do serviço médico oficial continua sendo o documento esperado.
A Súmula 627 do STJ afirma que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Em bom português: você não precisa provar que ainda está com sintomas hoje, nem que a doença voltou, para manter o direito. Isso é especialmente relevante em doenças como o câncer, em que a pessoa pode estar em remissão.
Cuidados e próximos passos
Vale um alerta que nunca é demais: o Rioprevidência e os órgãos públicos não pedem senha, código de banco ou pagamento antecipado por telefone ou mensagem para liberar isenção. Se alguém prometer isenção garantida mediante pagamento adiantado, desconfie. O pedido correto é feito por canais oficiais, com documentos, e ninguém pode garantir de antemão o resultado.
Reunir os documentos com calma costuma ser o melhor começo: o laudo do serviço médico oficial, seus contracheques do Rioprevidência (que mostram o quanto de imposto vem sendo descontado) e os comprovantes do diagnóstico. Com isso em mãos, fica mais fácil avaliar tanto a isenção daqui para a frente quanto a recuperação do período passado.
Se ficou com dúvidas sobre o seu caso, é possível conversar para entender o cenário antes de qualquer decisão. Conversar não é contratar, e a orientação é sempre olhar cada situação com atenção, sem promessas de resultado.
E se a pessoa faleceu sem ter pedido a isenção?
É uma situação mais comum do que parece: o beneficiário tinha uma doença listada em lei, o imposto foi retido todo mês, mas ele faleceu sem nunca ter pedido a isenção. O direito de reaver o que foi pago a mais não morre com a pessoa: ele integra o espólio (o conjunto de bens e direitos deixados) e pode ser buscado pelos herdeiros.
Na prática, quem conduz o inventário (ou o inventariante) pode pleitear a restituição do imposto retido indevidamente, respeitado o mesmo limite de sempre: em regra, os últimos cinco anos anteriores ao pedido. É preciso comprovar, com laudo e documentos médicos da época, que a doença já existia durante o período em que o imposto foi descontado: a isenção vale a partir do momento em que a doença é comprovada, não da data do pedido.
Se um ente querido faleceu recebendo pensão ou aposentadoria e convivia com uma doença grave: câncer, cardiopatia grave, Parkinson, cegueira e as demais previstas em lei, vale reunir os documentos médicos e verificar se houve retenção indevida nos últimos anos. É um direito da família que costuma passar despercebido no meio do luto e da burocracia do inventário.