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Juizado Especial da Fazenda Pública: a revisão da pensão cabe lá?

Por , advogado: OAB/RJ 198.335

Ilustração do tema: Revisão e atrasados

Quem pensa em pedir a revisão da pensão na Justiça costuma ouvir falar do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ele foi criado para causas menores contra o Estado, os Municípios e suas autarquias, como o Rioprevidência, com um rito mais simples.

Mas nem toda revisão cabe lá. Existe um limite de valor, e a conta desse valor tem regras próprias. Este texto explica essas regras com base na Lei nº 12.153/2009, no Código de Processo Civil e na Lei nº 9.099/1995, e mostra em que casos a Vara de Fazenda Pública pode ser o caminho mais adequado.

O que é o Juizado Especial da Fazenda Pública

É uma parte da Justiça estadual feita para julgar causas cíveis de menor valor contra o poder público. A regra está no art. 2º da Lei nº 12.153/2009: o Juizado julga causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos.

O art. 5º da mesma lei diz quem pode ser parte. Como autor, a pessoa física. Como réu, o Estado e também as autarquias, fundações e empresas públicas ligadas a ele. O Rioprevidência é uma autarquia estadual, e por isso pode ser réu no Juizado.

Algumas causas ficam de fora, pelo § 1º do art. 2º: mandado de segurança, ações sobre imóveis do Estado, impugnação de demissão de servidor, entre outras. A revisão do valor de uma pensão não está nessa lista.

Como se calcula o limite de 60 salários mínimos

A revisão de pensão tem uma particularidade: ela envolve parcelas que já venceram (as diferenças do passado) e parcelas que ainda vão vencer (as diferenças dos meses seguintes). As duas contam.

O § 2º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 diz que, quando o pedido envolve obrigações vincendas, a soma de 12 parcelas vincendas com as eventuais parcelas vencidas não pode passar de 60 salários mínimos.

O Código de Processo Civil segue a mesma lógica. O art. 292, § 1º, diz que, quando se pedem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa considera umas e outras. E o § 2º diz que as vincendas valem uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou maior que um ano. Pensão é paga por tempo indeterminado.

Em palavras simples, a conta é esta: some a diferença mensal de todos os meses passados que ainda podem ser cobrados, que em regra são os últimos cinco anos, e acrescente 12 vezes a diferença mensal. Se o total ficar até 60 salários mínimos, a causa cabe no Juizado.

O que entra na conta é a DIFERENÇA mensal, não o valor inteiro da pensão. Uma pensão alta pode ter diferença pequena, e o contrário também acontece.

E se passar do limite? A renúncia ao excedente

Quando a soma passa de 60 salários mínimos, há duas saídas. A primeira é propor a ação na Vara de Fazenda Pública, que não tem esse limite. A segunda é ficar no Juizado e abrir mão do que passar do teto.

Essa segunda saída vem da Lei nº 9.099/1995, que se aplica ao Juizado da Fazenda Pública de forma subsidiária, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 diz que a opção pelo Juizado importa renúncia ao crédito que exceder o limite, salvo em caso de conciliação.

Renunciar é definitivo. O valor que passa do teto não pode ser cobrado depois em outra ação. Por isso, essa escolha só deve ser feita com a conta na mão, sabendo exatamente de quanto se está abrindo mão.

Um cuidado adicional: o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 diz que, onde houver Juizado da Fazenda Pública instalado, a competência dele é absoluta. Isso quer dizer que a causa que cabe no limite deve, em regra, ir para o Juizado, e não pode ser escolhida livremente a Vara de Fazenda.

Como o pagamento acontece: RPV ou precatório

Quando a decisão final manda o Rioprevidência pagar, o art. 13 da Lei nº 12.153/2009 prevê duas formas. Se o valor for de pequeno valor, o pagamento é feito por requisição, a RPV, no prazo máximo de 60 dias contado da entrega da requisição do juiz, sem precatório. Se passar desse limite, o pagamento vai para a fila de precatórios.

Quem define o que é pequeno valor é a lei de cada ente (art. 13, § 2º). Enquanto essa lei não existia, a Lei nº 12.153/2009 fixou 40 salários mínimos para os Estados (§ 3º). O Estado do Rio de Janeiro tem regra própria sobre esse limite, e ela deve ser conferida no momento do pagamento.

A lei também proíbe dividir o valor para receber uma parte por RPV e outra por precatório (§ 4º). Se o total passar do limite da RPV, a pessoa pode renunciar ao excedente para receber por RPV, ou receber tudo por precatório (§ 5º). Explicamos as diferenças em RPV e precatório.

Custos e advogado no Juizado

No primeiro grau do Juizado não há custas. A Lei nº 9.099/1995 diz, no art. 54, que o acesso ao Juizado em primeiro grau independe de custas, taxas ou despesas. E o art. 55 diz que a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, salvo má-fé. Quem recorre e perde, porém, paga custas e honorários no segundo grau.

Na prática, a revisão de pensão envolve cálculo e leitura de lei antiga. Por isso, mesmo quando a lei permitir que a pessoa vá sozinha, costuma ser prudente ter orientação de advogado ou da Defensoria Pública.

Quando a Vara de Fazenda Pública é melhor

A Vara de Fazenda Pública é o caminho natural quando a soma das parcelas passa de 60 salários mínimos e a pessoa não quer abrir mão do excedente. Também pode ser mais adequada quando o caso exige prova mais complexa, como perícia contábil extensa, que o rito do Juizado, pensado para causas simples, nem sempre comporta.

Na Vara há custas e honorários de sucumbência. Quem não pode pagar pode pedir gratuidade de justiça, pelo art. 98 do Código de Processo Civil.

Não há resposta única. A escolha depende da conta das diferenças, do tipo de prova e da disposição de renunciar ou não ao excedente. Sobre a via judicial em geral, veja revisão judicial da pensão. E sobre o prazo de cinco anos que limita as parcelas do passado, veja prescrição de cinco anos.

E quanto tempo leva?

O Juizado foi pensado para ser mais simples, mas isso não significa um prazo certo. A duração depende da pauta do Juizado, de haver ou não recurso e da fase de pagamento. Ninguém pode prometer quando o processo termina. Explicamos as etapas em quanto tempo demora.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

O Rioprevidência pode ser processado no Juizado Especial da Fazenda Pública?

Sim. O art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 admite como réus os Estados e as autarquias ligadas a eles. O Rioprevidência é autarquia estadual.

Como sei se a minha revisão passa de 60 salários mínimos?

Some a diferença mensal de todos os meses passados que ainda podem ser cobrados e acrescente 12 vezes essa diferença. É a regra do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Conta-se a diferença, não o valor inteiro da pensão.

O que é renunciar ao excedente?

É abrir mão, de forma definitiva, da parte que passa de 60 salários mínimos para poder ficar no Juizado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Essa parte não pode ser cobrada depois.

No Juizado eu pago custas?

No primeiro grau, não (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Se houver recurso, quem recorre e perde paga custas e honorários no segundo grau (art. 55).

Posso escolher a Vara de Fazenda mesmo se a causa couber no Juizado?

Em regra, não. Onde o Juizado da Fazenda Pública está instalado, a competência dele é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).

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