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Valores Retroativos da Pensão no RJ: Como Resgatar

Por , advogado: OAB/RJ 198.335

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Quando uma pensão do Rioprevidência é revista, seja por decisão administrativa, seja por decisão judicial, surge a pergunta sobre o período anterior à correção: a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago forma os chamados valores retroativos da pensão de servidor do RJ. Este artigo explica, com base na legislação estadual, o que são esses valores, quais regras delimitam o período que pode ser cobrado, por que o cálculo mês a mês depende da lei vigente em cada competência e o que a pensionista pode conferir antes de qualquer providência.

O que são os valores retroativos da pensão

A pensão por morte é paga mensalmente, e o valor de cada mês deveria corresponder ao que a lei determina para aquele momento. Quando o benefício foi fixado ou reajustado abaixo do devido, cada competência acumula uma diferença. O retroativo é a soma dessas diferenças, calculada mês a mês, dentro do período que a lei permite recuperar.

Dois pontos definem o tamanho desse conjunto de diferenças: a regra que limita no tempo os valores exigíveis e a regra que diz qual era o valor correto em cada mês. Sem os dois, qualquer conta é apenas estimativa.

Diferença e reajuste não são a mesma coisa

O reajuste corrige o valor do benefício daqui para frente. O retroativo olha para trás e apura o que deixou de ser pago. Uma revisão pode gerar os dois efeitos, e é comum que o novo valor mensal seja implantado antes de os atrasados serem apurados e quitados. Por isso, vale acompanhar separadamente a implantação do valor corrigido e o pagamento das diferenças passadas.

A prescrição quinquenal na pensão militar

Na pensão militar do Estado do Rio de Janeiro, a Lei 9.537/2021 trata expressamente do tema. Pelo artigo 31, a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, respeitada a prescrição quinquenal dos valores anteriores à solicitação. Em termos práticos, o direito ao benefício não se perde pelo decurso do tempo, mas as parcelas mensais anteriores aos cinco anos contados do pedido não são mais exigíveis.

Esse marco funciona como a primeira delimitação do retroativo nas discussões sobre pensão militar. O que estiver fora da janela dos cinco anos anteriores ao requerimento não entra na conta, ainda que a diferença exista.

Cálculo até o dia do óbito

Para os militares estaduais, a Lei 279/1979, no artigo 100, prevê que a remuneração do falecido é calculada até o dia do óbito, inclusive, e paga aos beneficiários habilitados. Esse dispositivo interessa à reconstrução dos valores porque define a data-base: a remuneração do mês do falecimento é devida até aquele dia, e a partir dali começa o benefício de pensão.

A mesma lei tem texto híbrido, com a redação original de 1979 e alterações posteriores, entre elas as da Lei 9.537/2021. Ao reconstruir valores, a redação a considerar é a que vigorava na data do óbito, e não necessariamente a atual.

Promoção post mortem

Ainda no regime militar, a Lei 9.537/2021, no artigo 26, prevê que a pensão decorrente de promoção post mortem é paga aos beneficiários desde o óbito. Quando a promoção é reconhecida depois, a diferença entre a pensão paga pelo posto anterior e a devida pelo posto da promoção compõe um retroativo próprio, contado desde a data do falecimento e sujeito à mesma delimitação temporal do artigo 31.

Integralidade e paridade como base do retroativo

Boa parte dos retroativos discutidos no Rio de Janeiro nasce de pensões vinculadas à remuneração da ativa. No regime militar, o artigo 25 da Lei 9.537/2021 estabelece que a pensão respeita a integralidade, sendo igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade. O parágrafo único acrescenta que o benefício é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do posto ou graduação que lhe deu origem.

Quando essa revisão automática não acontece na data devida, cada mês em que a pensão ficou abaixo da remuneração de referência gera uma diferença. O retroativo, nesse caso, é a soma das defasagens mensais dentro do período exigível.

Pensões civis abrangidas pela paridade constitucional

No regime civil, a paridade decorre do artigo 40 da Constituição Federal nas redações anteriores às reformas previdenciárias, e as leis estaduais de carreira passaram a prever expressamente a revisão das pensões que ainda são alcançadas por ela. É o caso do artigo 8º da Lei 5.772/2010, que determina que os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata a lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ali estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data do óbito, na forma do artigo 40 da Constituição Federal, desde que abrangidos pela paridade constitucional.

A ressalva final é essencial. A revisão pela tabela nova alcança apenas as pensões abrangidas pela paridade constitucional. Pensão que não esteja nessa condição não migra para a tabela por força desse artigo, e afirmar o contrário seria estender a regra a quem ela não alcança.

Na área da saúde, a Lei 7.946/2018 traz regra semelhante no artigo 16, que fundamenta a revisão das pensões paritárias pela tabela nova, posicionando o benefício pelo nível de escolaridade do cargo e pelo tempo de serviço no óbito.

Por que o cálculo mês a mês depende da lei vigente em cada período

O erro mais frequente em estimativas caseiras de retroativo é aplicar a tabela atual a todos os meses passados. As leis de carreira do Rio de Janeiro implementaram seus valores de forma escalonada, e o valor devido em cada competência é o daquela etapa, não o valor pleno.

Lei 5.772/2010: implementação em 24 meses

A Lei 5.772/2010 entrou em vigor em 1º de julho de 2010, conforme o artigo 13, com implementação parcelada em 24 meses a partir dessa data, segundo o artigo 3º. O enquadramento no novo quadro, pelo artigo 2º, parágrafo 1º, é feito sem efeitos retroativos. Isso significa que a pensão paritária de um servidor falecido antes de 2010 migra para os padrões novos posicionada pelo tempo de serviço na data do óbito, mas os efeitos financeiros dessa migração começam na vigência da lei, e não na data do falecimento.

As tabelas dessa lei foram atualizadas pela Lei 6.855/2014, com vigências em 2014 e 2015. Depois disso, os reajustes vieram por leis gerais de recomposição, como a Lei 9.436/2021 e a Lei 9.952/2023. Um retroativo que atravesse esses anos precisa observar cada uma dessas etapas.

Lei 7.946/2018: escalonamento em 48 meses

Na saúde, a Lei 7.946/2018 previu um escalonamento em 48 meses no Anexo VIII, começando em julho de 2018 e terminando em junho de 2022. Para o retroativo entre 2018 e 2022, não se usa a tabela plena: usa-se a coluna do mês correspondente. A tabela plena só vale para competências posteriores a junho de 2022.

Há ainda uma particularidade desse período. O artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 7.946/2018 condicionava a majoração ao Conselho do Regime de Recuperação Fiscal, e essa condição só foi revogada pela Lei 9.350/2021. O intervalo entre 2018 e 2021 é, por isso, um trecho em que a exigibilidade das diferenças pode ser discutida.

Outro detalhe que altera a conta é a carga horária. O artigo 15 da Lei 7.946/2018 prevê vencimento proporcional conforme a carga horária do cargo, o que pode explicar valores abaixo do piso da tabela sem que exista erro. Antes de comparar a pensão com a tabela, é preciso saber qual era a carga horária do cargo do instituidor.

A parcela fixa e o risco de extrapolar tabelas antigas

Os valores pagos hoje não correspondem à tabela de 2018 multiplicada por um fator único. Há parcelas dentro do vencimento-base que não progridem com o padrão, e as recomposições posteriores alteraram a grade de forma que não se reproduz por simples proporção. Projetar uma tabela antiga para o presente por conta própria produz número errado. O correto é medir, competência a competência, com a tabela que vigorava em cada mês.

O plano de cargos do próprio Rioprevidência

Para os servidores do quadro próprio da autarquia, a Lei Complementar 132/2009 seguiu lógica parecida. Pelo artigo 44, os efeitos pecuniários da reestruturação foram produzidos em progressão mensal a partir de 1º de novembro de 2009, na forma do Anexo XI, com extensão a inativos e pensionistas. As alterações de 2013, pelas Leis Complementares 146 e 154, reescreveram as tabelas, de modo que a apuração de cada competência deve observar a redação vigente à época.

Quem paga e quem responde

No regime militar, o artigo 8º da Lei 9.537/2021 atribui ao Rioprevidência a arrecadação das contribuições, a administração dos recursos e o pagamento das pensões militares, enquanto a concessão e a fixação são processadas pelas Corporações Militares, sujeitas a homologação posterior pelo Tribunal de Contas do Estado. Na PMERJ, a unidade que orienta e coordena os assuntos de pensão militar é a Diretoria de Veteranos e Pensionistas.

Quanto ao custeio geral, a Lei 6.338/2012 confirma o Rioprevidência como gestor e atribui ao Tesouro estadual, no artigo 15, a responsabilidade por insuficiências. Esse ponto interessa ao retroativo porque afasta, no plano legal, a ideia de que a diferença reconhecida ficaria sem fonte de pagamento.

O que a pensionista pode conferir

Antes de concluir que existe diferença a receber, alguns dados precisam estar na mesa. A conferência parte de documentos que a própria pensionista costuma ter ou pode obter.

  • Data do óbito do instituidor. Ela define qual redação da lei se aplica e, nas pensões paritárias, o ponto de partida do posicionamento pelo tempo de serviço.
  • Cargo, escolaridade e tempo de serviço na data do óbito. São os critérios que os artigos 8º da Lei 5.772/2010 e 16 da Lei 7.946/2018 usam para posicionar a pensão na tabela.
  • Carga horária do cargo. Na saúde, o vencimento proporcional do artigo 15 da Lei 7.946/2018 muda a referência de comparação.
  • Se a pensão é abrangida pela paridade constitucional. Sem essa condição, a revisão pela tabela nova não se aplica por força daqueles artigos.
  • Contracheques do período. Eles mostram o que foi pago em cada mês e permitem comparar, competência a competência, com a etapa da tabela vigente.
  • Data de qualquer requerimento já feito. Na pensão militar, ela delimita os cinco anos do artigo 31 da Lei 9.537/2021.

Valor bruto e valor líquido

A comparação com a tabela se faz pelo valor bruto. Sobre a pensão incidem descontos, entre eles a contribuição previdenciária, que aparecem no cálculo do líquido a receber, mas não alteram o valor bruto de referência. Ao ler o contracheque, separe as duas colunas.

Conferir não altera o pagamento

A conferência é uma etapa de leitura, feita a partir de dados públicos e dos documentos da pensionista. Ela não modifica o benefício nem gera, por si, qualquer efeito sobre o que é pago. O que ela oferece é clareza sobre se há ou não diferença a apurar e sobre qual é o período alcançável.

Perguntas frequentes

O que são os valores retroativos da pensão?

São as diferenças mensais entre o que foi pago e o que era devido, somadas dentro do período que a lei permite recuperar. Eles surgem quando uma revisão reconhece que o benefício estava abaixo do valor correto em competências passadas.

Existe limite de tempo para cobrar as diferenças?

Na pensão militar do Estado do Rio de Janeiro, a Lei 9.537/2021, no artigo 31, permite requerer a pensão a qualquer tempo, mas prevê a prescrição quinquenal dos valores anteriores à solicitação. As parcelas mais antigas que cinco anos, contados do pedido, deixam de ser exigíveis.

Por que não basta aplicar a tabela atual aos meses passados?

Porque as leis de carreira foram implementadas em etapas. A Lei 5.772/2010 previu implementação em 24 meses a partir de julho de 2010, e a Lei 7.946/2018 previu escalonamento em 48 meses entre julho de 2018 e junho de 2022. Cada mês tem o valor da etapa correspondente, não o valor pleno.

Toda pensão pode ser revista pela tabela nova da carreira?

Não. Os artigos que preveem essa revisão, como o 8º da Lei 5.772/2010, alcançam apenas as pensões abrangidas pela paridade constitucional, posicionadas pelo nível de escolaridade do cargo e pelo tempo de serviço na data do óbito. Pensão fora dessa condição não é alcançada por esse dispositivo.

A pensão de servidor falecido antes de 2010 recebe diferenças desde o óbito?

Pela Lei 5.772/2010, a pensão paritária migra para os padrões novos posicionada pelo tempo de serviço na data do óbito, mas o enquadramento é feito sem efeitos retroativos, conforme o artigo 2º, parágrafo 1º. Os efeitos financeiros dessa migração começam na vigência da lei, em julho de 2010, e não na data do falecimento.

Quem é responsável pelo pagamento da pensão militar?

Pelo artigo 8º da Lei 9.537/2021, o pagamento das pensões militares cabe ao Rioprevidência. A concessão e a fixação do benefício são processadas pelas Corporações Militares e homologadas posteriormente pelo Tribunal de Contas do Estado.

Sobre o escritório

Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.

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