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A revisão de pensão por morte estadual no RJ é o tema que mais gera dúvidas entre pensionistas de servidores do Estado do Rio de Janeiro. A pensão paga pelo Rioprevidência nasce de um ato de concessão, e esse ato pode ter aplicado uma base de cálculo, um regime de reajuste ou uma regra de rateio diferente da que a lei previa para aquela situação. Este texto explica, em linguagem direta, o que é uma revisão, quais regras estaduais costumam estar em jogo, o que a pensionista pode conferir por conta própria e como funciona o pedido administrativo.
O que é a revisão de uma pensão por morte
Revisar uma pensão significa reexaminar o valor pago à luz das normas que regiam o benefício na data do óbito do servidor. Não se trata de pedir um benefício novo, mas de verificar se o benefício já concedido foi calculado e vem sendo reajustado conforme a legislação aplicável.
As leis estaduais que organizam os regimes próprios de previdência do Rio de Janeiro preveem expressamente esse tipo de procedimento. A Lei nº 3.309/1999, que trata do regime dos membros e servidores do Judiciário, submete ao mesmo rito da concessão os atos de "reajuste, revisão, reversão ou cancelamento" de aposentadorias e pensões (art. 7º, parágrafo único). A Lei nº 3.310/1999, do Tribunal de Contas, e a Lei nº 3.311/1999, da Assembleia Legislativa, trazem a mesma previsão em seus respectivos arts. 7º. A revisão, portanto, é um ato administrativo típico, com procedimento próprio, e não um favor.
Quem paga e quem concede
Desde 1999 e 2002, as pensões devidas aos dependentes dos servidores estaduais são pagas diretamente pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, o Rioprevidência. Isso vale para os servidores dos três Poderes: a Lei nº 4.009/2002 inseriu essa regra nas leis dos regimes do Judiciário, do Tribunal de Contas e do Legislativo. A Lei nº 5.109/2007, por sua vez, transferiu ao Rioprevidência a competência para habilitar, administrar e pagar os benefícios previstos na legislação estadual e o colocou como sucessor dos direitos e obrigações do antigo IPERJ. Na prática, é ao Rioprevidência que a pensionista dirige o pedido de revisão, inclusive quando a pensão é antiga e foi concedida ainda pelo IPERJ.
No caso dos militares estaduais, a Lei nº 9.537/2021 atribui ao Rioprevidência a arrecadação das contribuições e o pagamento das pensões militares, enquanto a concessão e a fixação do benefício são processadas pelas Corporações Militares, com homologação posterior pelo Tribunal de Contas do Estado (art. 8º e § 1º).
A data do óbito e a base de cálculo
O ponto central de quase toda revisão de pensão por morte estadual no RJ é a data em que o servidor faleceu. O regime jurídico da pensão é o vigente na data do óbito, e a legislação estadual distingue de forma expressa dois universos.
Óbitos anteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003
O art. 26 da Lei nº 5.260/2008, na redação dada pela Lei nº 6.243/2012 (art. 39), estabelece no caput a fórmula posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, e no § 1º dispõe:
"Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito."
Ou seja, a própria lei estadual reconhece a integralidade para os óbitos ocorridos antes da publicação da emenda: a pensão corresponde à totalidade da remuneração do servidor ativo ou dos proventos do aposentado. Duas cautelas importam aqui. A primeira é que o marco legal é a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e não a data em que ela foi promulgada; a pensionista deve conferir no ato de concessão qual data o Rioprevidência considerou. A segunda é que o dispositivo fala em "totalidade da remuneração", isto é, em integralidade do valor inicial; ele não enuncia, com essas palavras, a chamada paridade, que é o reajuste da pensão na mesma data e proporção dos servidores em atividade. Integralidade e paridade são conceitos distintos e devem ser examinados separadamente.
Óbitos posteriores
Para os óbitos ocorridos depois da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o caput do art. 26 da Lei nº 5.260/2008 adota a fórmula de totalidade da remuneração ou dos proventos até o teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% da parcela que excede esse teto. Nesse universo, a conferência é de outra natureza: verificar se o teto aplicado é o correto para a competência do óbito e se o percentual sobre o excedente foi calculado sobre a base certa.
Servidores do Legislativo e militares: regras próprias
Alguns regimes trazem dispositivos específicos. O art. 10 da Lei nº 3.311/1999 dispõe que o benefício de pensão por morte dos dependentes de membros e servidores do Poder Legislativo "terá valor igual ao total da remuneração percebida na data do falecimento, a qualquer título", incidindo sobre ele, "na mesma proporção, quaisquer aumentos ou reajustes futuros a que faria jus o servidor". Esse dispositivo diz respeito ao regime da Assembleia Legislativa e deve ser lido em conjunto com as normas constitucionais aplicáveis à data do óbito.
Para os militares estaduais, o art. 25 da Lei nº 9.537/2021 prevê que a pensão militar respeitará a integralidade, sendo igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade, e o parágrafo único determina que o benefício é irredutível e deve ser revisto automaticamente na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, de modo a preservar a equivalência com o posto ou graduação de origem.
O rateio entre beneficiários
Outra fonte frequente de divergência é a divisão da pensão entre mais de um beneficiário. As leis dos regimes do Judiciário e do Tribunal de Contas estabelecem que a pensão é paga "por inteiro ou por parte" (art. 8º das Leis nº 3.309/1999 e nº 3.310/1999), e o § 1º de cada uma delas fixa a regra de cota-parte: metade da pensão cabe ao cônjuge ou companheiro, e a outra metade é repartida entre os filhos de qualquer condição e as pessoas designadas no art. 6º. Os parágrafos seguintes tratam da concorrência entre cônjuge separado e companheira e do rateio nessas hipóteses. A Lei nº 3.311/1999, do Legislativo, remete a forma de pagamento por inteiro ou por partes à legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo (art. 8º).
Na pensão militar, a Lei nº 9.537/2021 organiza os beneficiários em ordens de prioridade excludentes (art. 20) e prevê a divisão em cotas: deduzida a quota do ex-cônjuge que recebe alimentos, metade do remanescente cabe ao cônjuge ou companheiro e a outra metade é dividida em partes iguais entre filhos e menores sob guarda ou tutela (art. 20, § 4º). Havendo mais de um beneficiário da mesma precedência, a pensão se reparte igualmente entre eles (art. 21, § 1º). Quando um pensionista falece ou perde o direito, sua cota se transfere aos demais beneficiários (art. 29).
Esses regimes de rateio não são intercambiáveis: cada um vale para o grupo de servidores que a respectiva lei alcança. A pensionista deve identificar a qual regime o instituidor pertencia antes de comparar a divisão aplicada com a regra legal.
A contribuição descontada da pensão
A pensionista costuma perguntar se o desconto previdenciário na pensão é devido e sobre qual base incide. As leis dos regimes do Judiciário, do Tribunal de Contas e do Legislativo, nas redações dadas em 2004 e 2005, incluíram os beneficiários de pensão por morte entre os participantes obrigatórios e previram que, para inativos e pensionistas, a contribuição incide apenas sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (art. 10 da Lei nº 3.309/1999, art. 10 da Lei nº 3.310/1999 e art. 11 da Lei nº 3.311/1999). A alíquota e a base foram alteradas ao longo do tempo, e a legislação estadual passou por adaptações posteriores; por isso, a conferência do desconto deve ser feita com base no dispositivo em vigor na competência examinada, e não a partir de um percentual fixo.
O que a pensionista pode conferir
Antes de qualquer pedido, vale reunir documentos e responder a algumas perguntas objetivas. A lista abaixo não esgota o assunto, mas organiza a leitura do benefício.
- Data do óbito do servidor. É o dado que define o regime aplicável. Confira se o óbito ocorreu antes ou depois da data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e verifique se o ato de concessão registra a mesma data da certidão de óbito.
- Situação do instituidor na data do óbito. Servidor em atividade ou aposentado. A base é a remuneração no primeiro caso e os proventos no segundo.
- Poder ou regime a que o servidor pertencia. Executivo, Judiciário, Tribunal de Contas, Legislativo ou corporação militar. Isso define qual lei rege o rateio, a ordem de dependentes e a contribuição.
- Valor inicial da pensão. Compare o valor fixado no ato de concessão com a remuneração ou os proventos do servidor no mês do falecimento.
- Histórico de reajustes. Verifique se os reajustes aplicados à pensão acompanharam a regra do regime correspondente e, no caso da pensão militar, se houve a revisão automática na mesma data da revisão da remuneração da ativa.
- Divisão entre beneficiários. Se houver mais de um pensionista, confira a cota de cada um contra a regra do art. 8º da lei do regime aplicável.
- Desconto previdenciário. Verifique se a base do desconto respeita a parcela que excede o teto do Regime Geral, quando esse for o critério legal.
Como funciona o pedido administrativo
O processo administrativo estadual é regido pela Lei nº 5.427/2009, aplicável a todos os Poderes e órgãos no exercício de função administrativa (art. 1º, § 2º), e, portanto, ao Rioprevidência. Aos processos específicos, como o previdenciário, essa lei se aplica em seus princípios e, subsidiariamente, em seus preceitos (art. 75).
Direitos do administrado
O art. 3º assegura à pensionista o direito de ter ciência da tramitação, obter vista dos autos e cópias, conhecer as decisões, formular alegações, apresentar documentos e fazer-se assistir por advogado. O art. 48 impõe o dever de motivação às decisões que neguem, limitem, modifiquem ou extingam direitos. Uma resposta negativa sem fundamentação não atende à lei.
Revisão a pedido e recurso
O art. 64 permite que a Administração reveja suas decisões com base em fatos novos ou desconhecidos à época, de ofício ou por provocação do interessado, independentemente de prazo. Contra a decisão final cabe recurso administrativo no prazo de quinze dias (art. 60), julgado pela autoridade imediatamente superior (art. 57). O art. 66 disciplina o recurso contra decisões finais de entidades da Administração indireta, como o Rioprevidência. Os prazos excluem o dia do começo, incluem o do vencimento e se prorrogam para o dia útil seguinte quando caem em dia sem expediente (arts. 67 e 68).
Proteção contra redução sem contraditório
A mesma lei protege a pensionista quando é o próprio ente que pretende reduzir ou anular um benefício. O art. 51, parágrafo único, assegura ao beneficiário do ato a oportunidade de manifestação prévia à anulação ou revogação. O art. 53 fixa em cinco anos, contados da publicação da decisão final, o prazo para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, ressalvada a má-fé; nos efeitos patrimoniais contínuos, como a pensão, o prazo se conta da percepção do primeiro pagamento (§ 1º). O art. 2º, § 1º, inciso XII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação desfavorável ao administrado, salvo má-fé comprovada.
Valores atrasados e prescrição
A revisão bem-sucedida gera duas consequências: a correção do valor mensal daqui para a frente e a discussão sobre as diferenças passadas. Quanto ao passado, a legislação da pensão militar traz regra expressa: o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, respeitada a prescrição quinquenal dos valores anteriores à solicitação (art. 31 da Lei nº 9.537/2021). O alcance das diferenças pretéritas em cada caso depende do regime aplicável e da data do requerimento, e deve ser avaliado com atenção aos prazos.
Perguntas frequentes
Qual é a data que define o regime da minha pensão?
A data do óbito do servidor. O § 1º do art. 26 da Lei nº 5.260/2008, na redação da Lei nº 6.243/2012, distingue os óbitos ocorridos antes da data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, para os quais a pensão corresponde à totalidade da remuneração ou dos proventos, dos óbitos posteriores, regidos pela fórmula do caput. Confira a data registrada no ato de concessão contra a certidão de óbito.
Integralidade e paridade são a mesma coisa?
Não. Integralidade diz respeito ao valor inicial da pensão, igual à totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor. Paridade diz respeito aos reajustes futuros, na mesma data e proporção dos servidores em atividade. O § 1º do art. 26 da Lei nº 5.260/2008 trata da integralidade; a paridade depende de outras normas aplicáveis conforme a data do óbito e o regime do instituidor.
A quem dirijo o pedido de revisão?
Ao Rioprevidência, que paga diretamente as pensões dos dependentes dos servidores estaduais dos três Poderes e sucedeu o IPERJ nos direitos e obrigações, conforme a Lei nº 5.109/2007. Na pensão militar, a concessão e a fixação são processadas pelas Corporações Militares, cabendo ao Rioprevidência o pagamento (art. 8º da Lei nº 9.537/2021).
Como a pensão é dividida quando há cônjuge e filhos?
Depende do regime. Nas Leis nº 3.309/1999 e nº 3.310/1999, metade da pensão cabe ao cônjuge ou companheiro e a outra metade é repartida entre os filhos de qualquer condição e as pessoas designadas no art. 6º (art. 8º, § 1º). Na pensão militar, a Lei nº 9.537/2021 prevê divisão semelhante após dedução da quota do ex-cônjuge alimentando (art. 20, § 4º). Identifique o regime do instituidor antes de comparar.
O Rioprevidência pode reduzir minha pensão sem me ouvir?
A Lei nº 5.427/2009 assegura ao beneficiário a oportunidade de manifestação prévia à anulação ou revogação do ato (art. 51, parágrafo único) e exige motivação das decisões que limitem, modifiquem ou extingam direitos (art. 48). A Administração tem cinco anos, contados do primeiro pagamento nos efeitos patrimoniais contínuos, para anular atos favoráveis, ressalvada a má-fé (art. 53).
Existe prazo para pedir a revisão?
O art. 64 da Lei nº 5.427/2009 permite a revisão por provocação do interessado independentemente de prazo, quando fundada em fatos novos ou desconhecidos à época. As diferenças passadas, porém, sujeitam-se a prazos prescricionais; na pensão militar, a Lei nº 9.537/2021 prevê expressamente a prescrição quinquenal dos valores anteriores à solicitação (art. 31).
Sobre o escritório
Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.