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Revisão de Cota-Parte por Morte de Dependente no RJ

Por , advogado: OAB/RJ 198.335

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Quando uma pensão por morte é dividida entre dois ou mais dependentes, cada um recebe uma fração do benefício, chamada cota-parte. Se um desses dependentes falece, a fração que ele recebia não desaparece automaticamente: dependendo da lei que rege aquela pensão, ela pode ser redistribuída entre os que permanecem. É nesse momento que surge a revisão de cota-parte por falecimento de dependente, um recálculo que a pensionista do servidor público estadual do Rio de Janeiro precisa saber identificar, porque o valor que ela recebe pode ficar defasado se a redistribuição não for feita ou for feita de modo diferente do que a lei prevê. Este artigo explica o que é a cota-parte, por que a morte de um dependente altera o benefício, como as regras mudam conforme o regime e a data do óbito do servidor, e o que a família deve conferir no contracheque e no ato de concessão.

O que é a cota-parte da pensão

A pensão por morte pode ser paga por inteiro a um único dependente ou dividida em partes quando há mais de um habilitado. As leis estaduais que organizam os regimes próprios de previdência do Rio de Janeiro usam justamente essa expressão: a pensão é paga aos beneficiários "por inteiro ou por partes". Cada parte é uma cota-parte.

A forma de dividir a pensão não é uniforme. Ela depende de qual lei rege o benefício, e isso, por sua vez, depende do Poder ou da corporação a que o servidor pertencia e da data em que ele faleceu. Por isso, antes de examinar qualquer revisão de cota-parte, a família precisa saber sob qual regra a pensão foi concedida.

Por que a morte de um dependente altera o benefício

Enquanto todos os dependentes habilitados estão vivos e mantêm a condição de beneficiários, o valor total da pensão está distribuído entre eles. Quando um deles falece, ou perde a qualidade de beneficiário por outro motivo previsto em lei, a fração que ele recebia precisa ter um destino. As leis estaduais tratam disso de duas maneiras, conforme o regime: em algumas, a lei fala em reversão da cota para outros beneficiários; em outra, fala em transferência da cota aos demais beneficiários com a expressa ressalva de que isso não implica reversão. Em qualquer dos casos, o que interessa à pensionista é o efeito prático: o valor da sua cota pode aumentar, e o pagamento precisa ser recalculado.

A regra depende do regime e da data do óbito

A legislação previdenciária estadual do Rio de Janeiro se organiza em regimes distintos. Há a lei geral antiga do antigo instituto de previdência do Estado, a Lei nº 285/1979, que rege pensões de servidores civis do Poder Executivo concedidas sob sua vigência. Há as leis de 1999 que criaram regimes próprios para o Ministério Público (Lei nº 3.308/1999), para o Poder Judiciário (Lei nº 3.309/1999), para o Tribunal de Contas (Lei nº 3.310/1999) e para o Poder Legislativo (Lei nº 3.311/1999). E há a lei das pensões militares, a Lei nº 9.537/2021, que trata dos beneficiários de policiais e bombeiros militares do Estado.

A Lei nº 285/1979 contém um comando expresso de que, na concessão dos benefícios, observam-se as características e condições de habilitação estabelecidas pela lei vigente à época. Esse princípio, conhecido como tempus regit actum, significa que a lei aplicável à pensão é a que estava em vigor na data do óbito do servidor, e não a lei atual. Assim, uma pensão do Executivo civil concedida em épocas diferentes pode estar sujeita a leis diferentes, e a legislação posterior à Lei nº 285/1979, como a Lei nº 5.260/2008, pode reger pensões concedidas depois com regras próprias. As leis de 1999 também remetem a extinção do direito à pensão à legislação em vigor para os servidores do Poder Executivo, o que reforça a necessidade de identificar corretamente a lei do óbito.

A consequência prática é que nenhuma regra de rateio ou de redistribuição descrita abaixo vale para todas as pensionistas. Cada uma vale para as pensões que a respectiva lei alcança. Na dúvida, o ponto de partida é o ato de concessão da pensão, que indica a data do óbito e a norma aplicada.

Pensões do Executivo civil regidas pela Lei nº 285/1979

Para as pensões que ela rege, a Lei nº 285/1979 define os beneficiários em classes. A primeira classe reúne o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho menor de 21 anos, ou até 24 anos se universitário, ou maior inválido ou interdito. A segunda classe são os pais, e a terceira, o irmão menor de 21 anos ou inválido. A existência de dependente de uma classe exclui as seguintes.

O rateio previsto nessa lei

A lei prevê que a metade da pensão seja concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição. Ou seja, nas pensões regidas por essa lei, o cônjuge ou companheiro fica com uma metade e os filhos dividem entre si a outra metade. Esse desenho é importante para a revisão de cota-parte porque o destino da fração de um dependente falecido depende de qual metade ela integrava.

A reversão entre pensionistas

A Lei nº 285/1979 trata expressamente da reversão entre pensionistas, com hipóteses escalonadas: da viúva para a companheira e vice-versa e, na falta destas, em partes iguais aos filhos; de um filho para os outros; do último filho para a viúva ou companheira; além de outras hipóteses previstas na lei. Também prevê a perda da qualidade de beneficiário da pensão em situações como a cessação da invalidez ou da interdição, o matrimônio e o falecimento.

Quem recebe pensão regida por essa lei e teve um co-beneficiário falecido deve conferir se a cota dele foi redistribuída conforme essas hipóteses. Repetimos a ressalva: esse desenho vale para as pensões que a Lei nº 285/1979 alcança, e não para pensões do Executivo concedidas sob leis posteriores, cujas regras de rateio e redistribuição devem ser conferidas na própria lei do óbito.

Prescrição das parcelas

Segundo a Lei nº 285/1979, o direito à pensão não prescreve, mas prescrevem em cinco anos as prestações não reclamadas. Na prática, quando a redistribuição da cota deixou de ser feita, os valores atrasados que se pode buscar ficam limitados por esse prazo, o que torna importante identificar o problema cedo.

Pensões do Ministério Público, Judiciário, Tribunal de Contas e Legislativo

As leis de 1999 que criaram os regimes próprios desses órgãos trazem disciplina semelhante entre si. As leis do Ministério Público, do Judiciário e do Tribunal de Contas preveem um rol e uma ordem de preferência de dependentes: cônjuge ou companheiro e filhos solteiros menores de 21 anos, ou até 24 se universitários, ou maiores inválidos ou interditos; e, em hipóteses sucessivas, cônjuge ou companheiro isolado, filhos, mãe, pai, irmãos órfãos e netos designados. Todas equiparam a união estável ao casamento.

O rateio nesses regimes

Nas três leis, a pensão é paga por inteiro ou por parte, e a regra de cota-parte é a mesma: a metade da pensão é concedida a uma das pessoas seguintes, a esposa, o marido, a companheira ou o companheiro, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas designadas no rol de dependentes. Essas leis também regulam a concorrência da companheira com o cônjuge separado que receba alimentos.

A lei do Poder Legislativo segue caminho diferente: em vez de fixar o próprio rateio, define que a pensão é paga por inteiro ou por partes "na forma definida na legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo", e que os dependentes são os definidos na legislação em vigor para os servidores do Executivo. Para a pensionista de servidor da Assembleia Legislativa, portanto, a regra de cota-parte é a do Executivo vigente na data do óbito.

Reversão como ato administrativo

As quatro leis de 1999 estabelecem que a concessão e o deferimento de aposentadorias e pensões cabem ao órgão competente de cada instituição, e que o mesmo procedimento se aplica aos atos de reajuste, revisão, reversão e cancelamento. Isso significa que a redistribuição da cota de um dependente falecido não acontece por si: ela é um ato administrativo, sujeito a procedimento, e precisa ser praticado. As leis do Ministério Público, do Judiciário e do Tribunal de Contas remetem a extinção do direito à pensão à legislação em vigor para os servidores do Poder Executivo. Vale registrar que essas leis não contêm, no próprio texto, uma regra de reversão de cota entre beneficiários: elas mencionam a reversão como ato sujeito a procedimento e remetem a extinção ao Executivo.

Nas quatro leis, o pagamento das pensões devidas aos dependentes dos servidores é feito diretamente pelo Rioprevidência, o que indica onde a pensionista deve buscar a conferência do valor e a regularização do rateio.

Pensões militares regidas pela Lei nº 9.537/2021

A lei das pensões militares do Estado organiza os beneficiários em ordens de prioridade. Na primeira ordem estão o cônjuge ou companheiro em união estável, o ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia, os filhos e enteados até 21 anos, ou 24 se universitários, ou inválidos enquanto durar a invalidez, e o menor sob guarda ou tutela nas mesmas condições. Na segunda ordem estão os pais dependentes, e na terceira, o irmão órfão ou inválido dependente. As ordens são excludentes.

Rateio e pensão integral

A lei concede pensão integral ao cônjuge, salvo se houver beneficiário das demais alíneas da primeira ordem. Havendo outros, deduzida a quota do ex-cônjuge que receba alimentos, a metade do remanescente cabe ao cônjuge ou companheiro e a outra metade é dividida em partes iguais entre filhos e menores sob guarda ou tutela. A lei também prevê que o beneficiário habilitado recebe pensão integral e que, havendo mais de um de mesma precedência, a pensão se reparte igualmente entre eles.

Perda do direito e transferência da cota

A Lei nº 9.537/2021 lista hipóteses de perda do direito à pensão pelo beneficiário, entre elas atingir, válido e capaz, o limite de idade, a renúncia expressa e a anulação do vínculo matrimonial ou da união estável após a concessão. E dispõe que a morte do pensionista, ou a cessação do seu direito, transfere a cota aos demais beneficiários, com a ressalva literal de que isso ocorre "sem que isto implique em reversão". Na prática, o efeito para os beneficiários remanescentes é o acréscimo da fração que pertencia ao dependente falecido.

A lei ainda estabelece que a pensão militar respeita a integralidade, sendo igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade, e que o benefício é irredutível e deve ser revisto automaticamente na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa. Nas pensões militares, o pagamento cabe ao Rioprevidência, mas a concessão e a fixação são processadas pelas Corporações Militares, com homologação posterior pelo Tribunal de Contas do Estado. A pensão pode ser requerida a qualquer tempo, respeitada a prescrição quinquenal dos valores anteriores à solicitação.

O que a pensionista deve conferir

A revisão de cota-parte por falecimento de dependente costuma ser um problema silencioso: o contracheque continua chegando e nada indica, à primeira vista, que a fração de um co-beneficiário falecido deixou de ser redistribuída. Alguns pontos ajudam a identificar a situação.

  • O ato de concessão da pensão. Ele informa a data do óbito do servidor e a lei aplicada, que determinam a regra de rateio e de redistribuição.
  • O regime do servidor. Executivo civil, Ministério Público, Judiciário, Tribunal de Contas, Legislativo ou corporação militar, porque cada um tem sua lei.
  • A fração que cada dependente recebia. Nas leis que preveem metade ao cônjuge ou companheiro e metade repartida entre os filhos, a metade em que a cota do falecido se inseria indica para quem a fração deveria ir.
  • O valor antes e depois do falecimento do dependente. Se a cota dos remanescentes não mudou, é sinal de que a redistribuição pode não ter sido praticada.
  • A existência de outros dependentes habilitados. A redistribuição só ocorre entre quem mantém a condição de beneficiário, e as leis preveem hipóteses de perda dessa condição, como matrimônio, cessação da invalidez ou limite de idade.
  • O prazo das parcelas. A Lei nº 285/1979 diz que prescrevem em cinco anos as prestações não reclamadas, e a Lei nº 9.537/2021 fala em prescrição quinquenal dos valores anteriores à solicitação. Quanto antes o problema for identificado, menor o risco de perda de valores.

Como a redistribuição é ato administrativo sujeito a procedimento, o caminho natural é requerer ao órgão competente a revisão da cota, apresentando a prova do falecimento do dependente. A conferência posterior do contracheque confirma se o recálculo foi feito conforme a lei aplicável.

Perguntas frequentes

O que acontece com a cota de um dependente que faleceu?

Depende da lei que rege a pensão. A Lei nº 285/1979, para as pensões que alcança, prevê a reversão entre pensionistas em hipóteses escalonadas, como da viúva para a companheira e vice-versa, e na falta destas aos filhos em partes iguais, ou de um filho para os outros. A Lei nº 9.537/2021, para as pensões militares, dispõe que a morte do pensionista transfere a cota aos demais beneficiários, sem que isso implique reversão. Em ambos os casos, o efeito é o acréscimo na cota de quem permanece.

A cota de um filho falecido vai automaticamente para os outros filhos?

Nas pensões regidas pela Lei nº 285/1979, a lei prevê a reversão de um filho para os outros. Mas a redistribuição não é automática no sentido prático: as leis estaduais tratam a reversão como ato administrativo sujeito a procedimento, e para pensões do Executivo concedidas sob leis posteriores, como a Lei nº 5.260/2008, a regra de redistribuição deve ser conferida na própria lei do óbito.

Como sei qual lei rege a minha pensão?

Pela data do óbito do servidor e pelo regime a que ele pertencia. A Lei nº 285/1979 determina que se observem as condições de habilitação estabelecidas pela lei vigente à época, e as leis dos demais Poderes remetem a extinção do direito à legislação do Executivo. O ato de concessão da pensão costuma indicar a norma aplicada.

As pensões do Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas têm regra de reversão própria?

As leis de 1999 desses órgãos fixam a regra de cota-parte, com metade ao cônjuge ou companheiro e metade repartida aos filhos e designados, e mencionam a reversão como ato sujeito a procedimento, mas não contêm, no próprio texto, uma regra de reversão de cota entre beneficiários. A extinção do direito à pensão nesses regimes segue a legislação em vigor para os servidores do Poder Executivo.

Há prazo para pedir a revisão da cota-parte?

A Lei nº 285/1979 diz que o direito à pensão não prescreve, mas que prescrevem em cinco anos as prestações não reclamadas. A Lei nº 9.537/2021 permite requerer a pensão a qualquer tempo, respeitada a prescrição quinquenal dos valores anteriores à solicitação. Assim, o direito à revisão permanece, mas os valores atrasados ficam sujeitos a esse limite.

Quem paga a pensão e a quem devo pedir a revisão?

As leis dos regimes próprios do Rio de Janeiro estabelecem que as pensões devidas aos dependentes dos servidores são pagas diretamente pelo Rioprevidência. Nas leis de 1999, a concessão, o reajuste, a revisão, a reversão e o cancelamento cabem ao órgão competente de cada instituição. Nas pensões militares, a concessão e a fixação são processadas pelas Corporações Militares, com homologação posterior pelo Tribunal de Contas do Estado.

Sobre o escritório

Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.

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