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Recuperação de Perdas na Pensão Estadual do RJ

Por , advogado: OAB/RJ 198.335

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A recuperação de perdas na pensão estadual do RJ é o nome que se dá, na prática, à conferência de uma pensão por morte paga pelo Rioprevidência para saber se o valor atual corresponde ao que a lei aplicável ao caso determina. Muitas pensionistas recebem um benefício há anos, com reajustes que nem sempre acompanharam a remuneração do cargo do servidor falecido, e não sabem dizer se o que aparece no contracheque está certo. Este artigo explica, de forma técnica e sem promessas, quais regras regem a pensão do servidor estadual do Rio de Janeiro, por que a data do falecimento é tão importante e o que a família pode verificar nos próprios documentos antes de procurar orientação.

Qual lei rege a sua pensão

A primeira pergunta em qualquer análise de pensão estadual é: qual era a lei em vigor quando o servidor faleceu? A pensão por morte se rege pela lei vigente na data do óbito. Esse princípio é conhecido como tempus regit actum. Se o servidor faleceu enquanto determinada lei valia, é ela que define as regras do benefício, mesmo que tenha sido revogada depois. A lei nova, em regra, vale para os casos novos.

Isso explica por que leis já revogadas continuam relevantes para milhares de pensões pagas hoje. O regime previdenciário dos servidores estaduais passou por várias fases, e cada uma delas deixou pensões constituídas sob regras próprias.

A fase do IPERJ

A Lei 285/1979 instituiu o regime previdenciário dos servidores estaduais sob o IPERJ e tratou da pensão por morte em seus artigos 27 a 40. Em 1987, a Lei 1.127/1987 deu nova redação aos artigos 12 e 28 dessa lei, fixando a pensão como parcela única de 80% do vencimento-base do servidor ativo do mesmo cargo, reajustada com ele. É por isso que muitas folhas de pagamento do Rioprevidência ainda trazem a rubrica 137, identificada como "PENS.PARID L1127/87". Quem vê essa rubrica no contracheque tem uma pista importante sobre a origem legal do benefício.

A criação do Rioprevidência

A Lei 3.189/1999 criou o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, o Rioprevidência, e seu artigo 52 tratou da paridade de reajuste no Poder Executivo. Em 2007, a Lei 5.109/2007 extinguiu o IPERJ e o Rioprevidência passou a ser seu sucessor. Em 2008, a Lei 5.260/2008 unificou o regime próprio, abrangendo servidores estatutários e integrantes do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Tribunal de Contas, e disciplinou a pensão em seus artigos 14 a 27, revogando a Lei 285/1979.

O divisor de 2003: integralidade e paridade

A Emenda Constitucional 41, de dezembro de 2003, é o marco mais importante para quem quer entender a recuperação de perdas na pensão estadual do RJ. Até ela, valiam como regra a integralidade e a paridade. Integralidade significa que a pensão corresponde à remuneração do cargo, sem redução por fórmula de média. Paridade significa que a pensão é reajustada sempre que a remuneração do servidor ativo do mesmo cargo é reajustada, na mesma proporção.

A partir da Emenda 41/2003, a pensão passou a ser calculada por outra fórmula, com uma parcela de 70% sobre o que excede o teto. O Estado adaptou sua legislação a essa mudança pela Lei 4.275/2004, que alterou a Lei 3.189/1999 e trouxe a fórmula dos 70% acima do teto, além de tratar da contribuição de inativos e pensionistas.

O que a legislação estadual disse sobre os óbitos anteriores a 2003

A legislação estadual reconheceu expressamente a situação das pensões anteriores à reforma. A Lei 5.352/2008 acrescentou ao artigo 26 da Lei 5.260/2008 a integralidade da pensão para óbito anterior à Emenda 41. A Lei 6.243/2012, que instituiu a previdência complementar do Estado, reescreveu esse artigo 26 e manteve a integralidade para os óbitos anteriores a 2003. Em 2017, a Lei 7.628/2017 revogou o parágrafo 1º do artigo 26. Esse histórico mostra que a regra da integralidade pré-2003 esteve escrita na lei estadual por quase uma década e que a leitura da situação de cada pensão exige atenção à cronologia dessas alterações.

O ponto central para a família é este: se o servidor faleceu antes de dezembro de 2003, a pensão nasceu sob a regra da integralidade e da paridade, e essa condição decorre do direito constituído na data do óbito. Isso não significa, por si só, que existe diferença a receber. Significa que há um parâmetro legal contra o qual o valor atual pode ser comparado.

Como a paridade se traduz na prática

Paridade só faz sentido quando existe um paradigma vivo, isto é, a remuneração atual do cargo que o servidor ocupava. Quando o Estado reestrutura carreiras e cria novas tabelas de vencimento, a pensão paritária deve ser posicionada nessas tabelas. Duas leis estaduais tratam disso de forma expressa.

Quadro Especial Complementar da administração direta

A Lei 5.772/2010 organizou o Quadro Especial Complementar da administração direta, com cargos de apoio. Muitos benefícios trazem o sufixo "L5772/10" na identificação do cargo, e essa é a origem da referência. O artigo 8º dessa lei estende expressamente a tabela às pensões paritárias, posicionadas pelo tempo de serviço do servidor na data do óbito. As tabelas foram atualizadas pela Lei 6.855/2014. Os servidores da SEEDUC ficaram de fora desse quadro.

Plano de cargos da saúde

A Lei 7.946/2018 instituiu o plano de cargos, carreiras e salários da área da saúde do Estado, abrangendo servidores da SES e do IASERJ. As carreiras aparecem nos contracheques com a referência "L7946'18". O artigo 16 dessa lei determina que os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores dos cargos por ela abrangidos sejam revistos de acordo com os novos padrões remuneratórios, tomando como base o nível de escolaridade do cargo em que o servidor faleceu e o tempo de serviço público na data do óbito, desde que abrangidos pela paridade constitucional.

Dois detalhes dessa lei importam para a conferência. O artigo 11, parágrafo 3º, fixa o enquadramento objetivo: cada 24 meses de exercício correspondem a um padrão na tabela. Essa é a régua para posicionar também o servidor falecido. E o artigo 18, parágrafo 2º, previu majoração escalonada em 48 meses, de modo que a tabela plena só foi alcançada por volta de junho de 2022. Uma pensão da saúde que não acompanhou esse escalonamento é um dos cenários em que a conferência costuma ser útil.

O que conferir nos seus documentos

Antes de qualquer conclusão, a família deve reunir e ler alguns documentos. A lista abaixo é um roteiro de verificação, não um diagnóstico.

  • Certidão de óbito do servidor. A data do falecimento define o regime aplicável. Óbito anterior a dezembro de 2003 e óbito posterior seguem lógicas diferentes de cálculo e reajuste.
  • Ato de concessão da pensão. Nele consta o fundamento legal usado pelo órgão na época, o cargo do servidor e a forma de cálculo adotada.
  • Contracheques antigos e atuais. Compare as rubricas. A rubrica 137 "PENS.PARID L1127/87", os sufixos "L5772/10" e "L7946'18" e outras referências indicam a base legal e o quadro de carreira do benefício.
  • Cargo e tempo de serviço do servidor na data do óbito. Para as carreiras reestruturadas, esses dois dados determinam a posição na tabela de vencimento, conforme o artigo 8º da Lei 5.772/2010 e os artigos 11 e 16 da Lei 7.946/2018.
  • Cota-parte. Quando há mais de um beneficiário, a pensão é dividida. O valor individual deve ser lido à luz dessa divisão, e a reversão de cotas quando um beneficiário deixa de receber também merece conferência.
  • Descontos. A contribuição do segurado e do pensionista foi elevada para 14% pela Lei 7.606/2017. Vale verificar a base sobre a qual o desconto incide.

Sinais que merecem atenção

Alguns indícios sugerem que a pensão pode ter se afastado do parâmetro legal. Nenhum deles prova, sozinho, que há diferença devida, mas todos justificam uma análise mais detida.

  1. A pensão nasceu de óbito anterior a 2003 e, mesmo assim, deixou de acompanhar reajustes concedidos ao cargo do servidor.
  2. O cargo do servidor foi reestruturado por lei posterior, com nova tabela, e a pensão continuou vinculada à tabela antiga.
  3. A carreira é da saúde, alcançada pela Lei 7.946/2018, e o benefício não refletiu o escalonamento de 48 meses.
  4. O contracheque traz referência a lei ou quadro que não corresponde ao cargo efetivamente ocupado pelo servidor.
  5. Houve alteração no número de beneficiários sem a correspondente reversão de cota.

Pensões de militares estaduais

A pensão do policial militar e do bombeiro militar segue caminho próprio. A Lei 279/1979 é a lei estruturante da remuneração dos militares do Estado e traz o mecanismo de revisão dos inativos junto com a ativa, além do soldo do inativo equiparado ao da ativa do mesmo posto. Em 2021, a Lei 9.537/2021 organizou o sistema de proteção social dos militares estaduais, vigente desde 1º de janeiro de 2022, e reafirmou a integralidade e a paridade das pensões militares, em especial no artigo 25, que manda revisar a pensão junto com a remuneração da ativa do mesmo posto ou graduação. Diferentemente da reforma civil, a reforma militar não extinguiu esses dois princípios. Os ajustes dessa lei foram de custeio e acesso, não de valor do benefício.

Para as pensões militares, portanto, a lógica da conferência é semelhante à das pensões civis anteriores a 2003, com a diferença de que o parâmetro de paridade está expresso na lei atual. Questões de cota-parte e reversão na pensão militar, porém, exigem leitura da legislação federal de regência, que não se resume à lei estadual.

A via administrativa e a leitura das leis

A conferência pode começar pela via administrativa, com pedido de revisão dirigido ao Rioprevidência. O processo administrativo estadual é regido pela Lei 5.427/2009, que assegura o contraditório. Antes de qualquer pedido, é recomendável ler o texto oficial das leis mencionadas. Elas estão disponíveis na página do Rioprevidência no portal do Estado e no banco de leis da ALERJ, de forma pública e gratuita. Convém desconfiar de PDF solto ou de imagem compartilhada em rede social, que pode estar desatualizada ou com erro de transcrição.

Um alerta de método: ter a pensão anterior a 2003 é um bom ponto de partida, mas não é conclusão. O direito a eventual diferença depende de vários detalhes do caso concreto, como o cargo do servidor, a forma de cálculo adotada na concessão, as leis de carreira posteriores e a cota-parte de cada beneficiário. Só a análise dos documentos permite dizer se a pensão está ou não de acordo com a lei que a rege.

Perguntas frequentes

Por que uma lei revogada ainda vale para a minha pensão?

Porque a pensão por morte se rege pela lei que estava em vigor na data do falecimento do servidor. Se o servidor faleceu enquanto aquela lei valia, é ela que decide as regras da pensão, mesmo que tenha sido revogada depois. A lei nova, em regra, vale para os casos novos.

Qual é a diferença entre uma pensão anterior e uma posterior a 2003?

A Emenda Constitucional 41, de dezembro de 2003, mudou o cálculo. Para falecimentos até 2003, em regra valiam a integralidade e a paridade. A partir de 2003, passou a valer uma fórmula diferente, com uma parcela de 70% sobre o que excede o teto, adaptada ao Estado pela Lei 4.275/2004. A data do óbito é o que define qual regra se aplica.

Minha pensão é anterior a 2003. Isso já significa que tenho direito a mais?

Não necessariamente. A data anterior a 2003 indica que a pensão nasceu sob integralidade e paridade, mas a existência de diferença depende do cargo, da forma de cálculo, das leis de carreira posteriores e da cota-parte. Só a análise dos documentos esclarece.

O que significa a rubrica "PENS.PARID L1127/87" no contracheque?

É a rubrica 137 da folha do Rioprevidência e faz referência à Lei 1.127/1987, que alterou a Lei 285/1979 para fixar a pensão como parcela única de 80% do vencimento-base do servidor ativo do mesmo cargo, reajustada com ele. Ela indica que o benefício tem origem nesse regime paritário.

A pensão de servidor da saúde tem alguma regra específica?

Sim. A Lei 7.946/2018 instituiu o plano de cargos da saúde estadual e, no artigo 16, mandou rever as pensões paritárias conforme os novos padrões remuneratórios, com base na escolaridade do cargo e no tempo de serviço na data do óbito. A majoração foi escalonada em 48 meses, com a tabela plena alcançada por volta de junho de 2022.

Onde leio o texto oficial das leis do Rioprevidência?

Na página oficial do Rioprevidência no portal do Estado do Rio de Janeiro e no banco de leis da ALERJ. São textos públicos e gratuitos, que permitem conferir a redação vigente e as alterações posteriores de cada dispositivo.

Sobre o escritório

Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.

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