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Quem recebe pensão por morte de servidor público do Estado do Rio de Janeiro costuma ouvir falar em prazo de cinco anos quando pede revisão, diferenças ou um benefício que demorou a ser requerido. Esse prazo é a prescrição quinquenal na pensão do Rioprevidência, e entender como ele funciona ajuda a pensionista a saber o que pode ser cobrado, a partir de quando e o que conferir antes de tomar qualquer providência. Este artigo explica o conceito, distingue prescrição de decadência, mostra como o prazo aparece nas leis estaduais que tratam da pensão e indica os pontos que merecem atenção.
O que é a prescrição quinquenal
Prescrição é a perda da possibilidade de exigir judicialmente um valor pela passagem do tempo. Quando se diz que a prescrição é quinquenal, significa que o prazo é de cinco anos. Na prática das pensões estaduais, a regra atinge as parcelas vencidas: os valores que deveriam ter sido pagos há mais de cinco anos, contados de um marco definido em lei, deixam de ser exigíveis.
A prescrição não apaga o direito em si nem a obrigação futura de pagar corretamente. Ela delimita o período para trás que pode ser alcançado por uma cobrança. É por isso que, nas ações em que se discute pensão defasada, a prescrição quinquenal é o critério que baliza o alcance dos atrasados, e não uma barreira ao próprio pedido.
Prescrição não é decadência
Dois institutos costumam ser confundidos. A prescrição atinge a cobrança de valores. A decadência atinge a possibilidade de exercer um direito ou de a Administração rever um ato dentro de certo tempo. As leis estaduais que tratam da pensão trazem exemplos dos dois.
A Lei nº 3.309/1999, que criou o regime próprio dos membros e servidores do Judiciário, instituiu, por acréscimo da Lei nº 4.009/2002, o pecúlio post mortem a cargo do Rioprevidência, com prazo decadencial de doze meses e uma ordem de beneficiários. Ali o prazo é de decadência: passado o período, o pecúlio não pode mais ser requerido. Trata-se de um benefício distinto da pensão, com regra própria, e o exemplo serve apenas para mostrar que nem todo prazo em matéria previdenciária é de prescrição.
Outro exemplo é a Lei nº 5.427/2009, a lei de processo administrativo estadual, que trata da autotutela da Administração e prevê a decadência quinquenal no seu art. 53, além de assegurar o contraditório. Esse dispositivo interessa à pensionista quando o Rioprevidência pretende rever, reduzir ou cancelar um benefício já concedido: a revisão administrativa também está sujeita a limites de tempo e de procedimento, e a pensionista pode invocá-los em sua defesa.
O direito à pensão e os valores atrasados
A distinção entre o direito ao benefício e as parcelas vencidas aparece de forma expressa na legislação militar estadual. A Lei nº 9.537/2021, que organiza a previdência dos militares do Estado do Rio de Janeiro, prevê no art. 31 que a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, respeitada a prescrição quinquenal dos valores anteriores à solicitação.
Isso significa, para a pensão militar, que a viúva, o companheiro ou o filho que demorou a pedir o benefício não perde o direito de recebê-lo. O que a lei limita são os valores anteriores ao requerimento: só as parcelas dos cinco anos que precedem o pedido podem ser alcançadas. Por essa mesma lei, cabe ao Rioprevidência o pagamento das pensões militares, enquanto a concessão é processada pelas Corporações Militares.
No regime dos servidores do Judiciário, a Lei nº 3.309/1999 estabelece que a pensão é devida a partir do mês do falecimento e que as pensões dos dependentes são pagas diretamente pelo Rioprevidência. O marco inicial do benefício, portanto, é o óbito, e é a partir dele que se conta o período de parcelas que podem ter ficado para trás.
Para as demais situações, o exame deve partir da lei que regia o benefício na data do óbito e da forma como o pedido foi feito, porque o alcance do retroativo depende desses elementos. Regra prevista para um regime não se transfere automaticamente a outro.
Por que a data do óbito é o ponto de partida
Em qualquer análise de pensão estadual, o primeiro passo é fixar a data do óbito do instituidor. Ela define a legislação aplicável, o regime a que o servidor estava vinculado e o marco inicial das parcelas. A legislação deve ser lida na redação vigente naquela data, e não na versão consolidada de hoje, porque as regras de pensão mudaram várias vezes ao longo das décadas.
O segundo passo é saber se o instituidor era militar ou civil. A pensão militar tem estatuto próprio, a Lei nº 9.537/2021, que reafirma no art. 25 a integralidade e a paridade com a remuneração da ativa, e que exclui os militares do regime civil. Já a pensão do servidor civil segue a legislação do regime próprio estadual, com regras diferentes conforme a época.
O terceiro passo, para o servidor civil, é verificar se o óbito ocorreu antes ou depois de 19/12/2003, data da Emenda Constitucional nº 41/2003. Esse é o divisor mais importante das pensões civis: para óbitos anteriores, a Lei nº 5.352/2008 acrescentou ao art. 26 da Lei nº 5.260/2008 a integralidade da pensão, regra que a Lei nº 6.243/2012 manteve ao reescrever o mesmo artigo, e que a Lei nº 7.628/2017 depois alterou ao revogar o §1º daquele dispositivo. A leitura histórica dessa cadeia é o que permite dizer o que era devido em cada período.
Como a prescrição aparece nas ações de revisão
Quando a pensionista pede a recomposição de uma pensão paga em valor inferior ao devido, é comum que a Administração apresente a prescrição quinquenal como defesa, ao lado de outros argumentos, como a aplicação retroativa de lei consolidada, a discussão sobre cota-parte e a revisão administrativa do benefício. Antecipar essas defesas faz parte de qualquer análise cuidadosa.
O efeito prático da prescrição, nesses casos, é limitar as diferenças cobráveis aos cinco anos anteriores ao marco definido em lei. A defasagem pode existir há muito mais tempo, mas o que se recupera é o período não prescrito. As parcelas futuras, por sua vez, passam a ser pagas no valor correto a partir do reconhecimento do direito.
Na pensão militar, esse funcionamento decorre diretamente do art. 31 da Lei nº 9.537/2021. Para as pensões civis, o ponto deve ser examinado à luz da legislação de cada regime e do momento em que o pedido foi apresentado, sem generalizar.
Quando a revisão parte da própria Administração
A prescrição também importa quando é o Rioprevidência que pretende alterar o benefício. A Lei nº 5.427/2009 disciplina o processo administrativo estadual e fixa, no art. 53, a decadência quinquenal para a autotutela, com garantia de contraditório. Uma pensão concedida há muitos anos não pode ser revista sem observância desses limites. Quem recebe notificação de revisão deve verificar a data da concessão, o fundamento invocado e se lhe foi dada oportunidade de se manifestar.
Verbas ligadas ao óbito do militar e seus prazos
Além da pensão propriamente dita, há verbas que nascem com o falecimento e que também estão sujeitas a prazo. A Lei nº 279/1979, que trata da remuneração dos militares estaduais, recebeu em 2021 o art. 85-B, pela Lei nº 9.537/2021. Os seus §§ 5º e 6º permitem que, no falecimento do militar da ativa ou inativo, os beneficiários da pensão militar requeiram a indenização de férias e de licença-especial não gozadas, observada a prescrição quinquenal contada a partir do óbito.
Aqui o marco é distinto do da pensão: o prazo de cinco anos corre desde a data da morte, e não desde o requerimento. Quem recebe pensão militar deve, portanto, verificar se o instituidor tinha períodos de férias ou licença-especial não usufruídos e não contados em dobro, porque esse pedido tem contagem própria.
Para o próprio veterano, na reserva remunerada ou reformado, a Portaria PMERJ nº 1051, de 05/05/2023, editada nos termos do art. 85-B da Lei nº 279/1979 e do Decreto nº 48.466, de 12/04/2023, prevê o pedido administrativo dessa indenização, desde que os períodos não tenham sido pleiteados pela via judicial, com prazo prescricional de cinco anos contados dia a dia após a inativação. O procedimento exige, entre outros documentos, declaração de que não existe nem existiu processo judicial com o mesmo objeto e certidão da última unidade sobre os períodos não usufruídos. A extensão desse procedimento administrativo aos beneficiários da pensão é questão que deve ser verificada caso a caso.
O que a pensionista deve conferir
Diante de uma dúvida sobre valores, revisão ou benefício ainda não requerido, alguns pontos ajudam a organizar a análise antes de qualquer decisão.
- Data do óbito do instituidor. É o ponto de partida de tudo: define a lei aplicável, o regime e o início das parcelas.
- Regime do instituidor. Militar ou civil, e, no caso civil, a que Poder ou carreira estava vinculado, porque as leis de regime por Poder tiveram regras próprias antes da unificação de 2008.
- Data do requerimento da pensão. Na pensão militar, a lei limita os valores anteriores à solicitação aos cinco anos que a precedem.
- Data de eventual pedido de revisão. Serve para identificar o período de diferenças que ainda pode ser alcançado.
- Notificações do Rioprevidência. Qualquer comunicação de revisão, redução ou cancelamento deve ser lida com atenção à data da concessão original e ao direito de resposta.
- Verbas conexas ao óbito. No caso militar, férias e licença-especial não gozadas têm prazo contado a partir da morte.
- Contracheques e ato de concessão. Guardar o histórico de pagamento permite comparar o valor recebido com o que a lei determinava em cada período.
Documentos que sustentam a análise
A análise de prescrição depende de datas, e datas se provam com documentos. A certidão de óbito fixa o marco inicial. O protocolo do requerimento da pensão e de eventuais pedidos de revisão demonstra quando o direito foi exercido. Os contracheques mostram o valor efetivamente pago mês a mês. O ato de concessão informa a base de cálculo adotada pela Administração. Reunir esse conjunto antes de qualquer consulta evita afirmações imprecisas sobre o período que pode ser discutido.
Perguntas frequentes
Se eu demorei anos para pedir a pensão, perdi o direito?
Na pensão militar, a Lei nº 9.537/2021 prevê que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo. O que fica sujeito à prescrição quinquenal são os valores anteriores à solicitação, ou seja, as parcelas que deveriam ter sido pagas há mais de cinco anos, contados do pedido. Nos demais regimes, a resposta depende da lei vigente na data do óbito, e cada caso deve ser examinado individualmente.
A prescrição quinquenal impede o pedido de revisão da pensão?
Não. A prescrição limita as parcelas vencidas que podem ser cobradas, mas não impede que se discuta o valor correto do benefício. Nas ações de revisão, ela costuma aparecer como defesa da Administração e serve para delimitar o alcance dos atrasados, não para afastar o pedido.
Qual a diferença entre prescrição e decadência nesses casos?
A prescrição atinge a cobrança de valores pela passagem do tempo. A decadência atinge o exercício de um direito ou a possibilidade de a Administração rever um ato. O pecúlio post mortem da Lei nº 3.309/1999, por exemplo, tem prazo decadencial de doze meses. Já a revisão de atos pela Administração está sujeita à decadência quinquenal do art. 53 da Lei nº 5.427/2009.
O Rioprevidência pode reduzir minha pensão concedida há muitos anos?
A revisão administrativa de benefícios segue a Lei nº 5.427/2009, que prevê decadência quinquenal para a autotutela e assegura o contraditório. Ao receber uma notificação nesse sentido, a pensionista deve verificar a data da concessão, o fundamento apresentado e se foi dada oportunidade de manifestação antes de qualquer alteração.
Beneficiária de pensão militar pode pedir férias e licença-especial que o militar não gozou?
A Lei nº 279/1979, na redação dada pela Lei nº 9.537/2021, prevê no art. 85-B, §§ 5º e 6º, que os beneficiários da pensão militar podem requerer a indenização de férias e licença-especial não gozadas, observada a prescrição quinquenal contada a partir do óbito. Como o marco é a data da morte, essa verificação deve ser feita logo após a concessão da pensão.
Por que a data do óbito é tão importante para a contagem do prazo?
Porque ela define a lei aplicável ao benefício, o regime a que o servidor pertencia e o início das parcelas devidas. No regime do Judiciário, a Lei nº 3.309/1999 prevê que a pensão é devida a partir do mês do falecimento. Para as pensões civis, a data do óbito também determina se o caso é anterior ou posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, marco que alterou as regras de cálculo. Sem essa data, não é possível dizer qual período pode ser discutido.
Sobre o escritório
Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.