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A paridade na pensão de servidor estadual do RJ é o mecanismo pelo qual o benefício da pensionista acompanha os reajustes e as vantagens concedidos ao cargo que o servidor falecido ocupava. Quando a paridade existe e é observada, a pensão sobe na mesma proporção em que sobe a remuneração do servidor da ativa no mesmo cargo. Quando ela deixa de ser aplicada, a pensão fica congelada ou passa a ser corrigida apenas por índices gerais, e a distância entre o valor pago e o valor da carreira cresce ano a ano. Este artigo explica o que a legislação do Estado do Rio de Janeiro diz sobre o tema, qual é o marco que separa os regimes e o que a pensionista pode conferir na própria situação.
O que é paridade e o que é integralidade
São dois conceitos próximos, mas distintos. A integralidade diz respeito ao valor inicial da pensão: o benefício nasce igual à remuneração que o servidor recebia. A paridade diz respeito ao que acontece depois: os aumentos e reajustes concedidos ao cargo se estendem à pensão, na mesma proporção. Uma pensão pode ter sido concedida com integralidade e, ainda assim, ter perdido a paridade ao longo do tempo, se os reajustes da carreira deixaram de ser repassados.
Na legislação fluminense, a formulação mais clara dos dois conceitos juntos está na Lei 3.311/1999, que trata do regime previdenciário dos membros e servidores da Assembleia Legislativa. O art. 10 dessa lei dispõe que o benefício de pensão por morte terá valor igual ao total da remuneração percebida na data do falecimento, a qualquer título, pelo servidor ativo ou inativo, sobre ele incidindo, na mesma proporção, quaisquer aumentos ou reajustes futuros a que faria jus o servidor. A primeira parte é a integralidade; a parte final é a paridade.
É preciso ler essa regra com a ressalva que ela mesma impõe: o art. 10 é específico dos membros e servidores do Poder Legislativo estadual. Para as pensões dos demais Poderes, a paridade e a integralidade anteriores à reforma de 2003 decorrem da Constituição Federal, nas redações que vigoravam antes das emendas de reforma, e de outros diplomas estaduais tratados a seguir.
A data do óbito como marco
O ponto central para saber se a pensão tem direito à paridade é a data em que o servidor faleceu. A regra que governa o benefício é a que estava em vigor quando os requisitos foram atendidos. Esse princípio, conhecido como tempus regit actum, foi positivado na própria Constituição estadual pela Emenda Constitucional estadual 90/2021, cujo art. 2º, § 1º, determina que as pensões por morte devidas aos dependentes serão calculadas e reajustadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos.
Na prática, isso significa que uma pensão cujo óbito ocorreu antes das reformas continua regida pelas regras antigas, ainda que a legislação posterior tenha mudado. A mudança de regra para o futuro não retira o direito de quem já o tinha constituído.
O divisor de 2003
A Emenda Constitucional federal 41/2003 pôs fim à integralidade e à paridade como regra geral para os servidores civis. Depois dela, a lei estadual foi adaptada: a Lei 4.275/2004 ajustou a Lei 3.189/1999 à emenda federal, com a fórmula de cálculo da pensão em 70% sobre a parcela que excede o teto do regime geral. Por isso, a pensionista deve distinguir duas situações:
- Óbito anterior à EC 41/2003: a pensão nasce sob o regime de integralidade e paridade que vigorava então, e o direito se conserva pelo princípio do tempus regit actum.
- Óbito posterior à EC 41/2003: a pensão segue o cálculo introduzido pela reforma e adaptado pela lei estadual, sem a paridade automática com o cargo.
O que a lei estadual diz sobre a paridade
A paridade das pensões anteriores à reforma não depende apenas da Constituição. A legislação do Estado do Rio de Janeiro contém diversos dispositivos que reconhecem e operam esse regime.
O regime do antigo IPERJ
A Lei 285/1979 disciplinou o regime previdenciário dos servidores vinculados ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, o IPERJ, e previa que a pensão fosse reajustada sempre que subisse o vencimento-base do cargo do instituidor. É a paridade de reajuste do regime do IPERJ, e a mesma lei positivava o princípio de que o benefício se rege pela norma vigente ao tempo de sua constituição. O IPERJ foi extinto pela Lei 5.109/2007, e o Rioprevidência tornou-se seu sucessor.
A lei que criou o Rioprevidência
A Lei 3.189/1999 criou o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, o Rioprevidência. Ela prevê que os inativos do Poder Executivo e seus pensionistas sejam reajustados no mesmo percentual concedido aos servidores ativos. Trata-se de paridade de reajuste, e não de integralidade: a lei garante que o percentual acompanhe a ativa, mas não fixa o valor inicial da pensão.
O reconhecimento expresso da integralidade para óbito anterior a 2003
A Lei 5.260/2008 instituiu o regime próprio único dos servidores do Estado e revogou a Lei 285/1979 e as leis de 1999 que tratavam dos regimes por Poder, entre elas a Lei 3.311/1999. Logo depois, a Lei 5.352/2008 acrescentou ao art. 26 da Lei 5.260/2008 a regra de que, para óbito anterior à EC 41/2003, a pensão corresponde à totalidade da remuneração. A Lei 6.243/2012, ao reescrever o art. 26, manteve essa integralidade para as pensões anteriores à reforma.
Esse ponto merece atenção. A Lei 7.628/2017 revogou o § 1º do art. 26 da Lei 5.260/2008, que continha essa regra. A revogação, porém, não retira o direito de quem já o adquiriu, porque o benefício constituído sob a regra antiga continua regido por ela. A própria Lei 7.628/2017, em seu art. 9º, dispõe que suas regras valem para os requerimentos formulados a partir de sua publicação, o que, pelo texto, deixa de fora os benefícios já concedidos. O que a pensionista deve saber é que o dispositivo revogado não pode ser invocado como se estivesse em vigor hoje; o fundamento é o direito adquirido sob a legislação da época do óbito.
Quando a carreira é reestruturada
Um dos momentos em que a paridade se torna mais visível é a reestruturação de carreiras. Quando o Estado cria um novo plano de cargos e uma nova tabela de vencimentos, a pensão paritária deve ser reposicionada nessa tabela. A legislação estadual traz exemplos expressos:
- A Lei 5.772/2010, que instituiu o Quadro Especial Complementar da administração direta, estende sua tabela às pensões paritárias, posicionadas pelo tempo de serviço do servidor na data do óbito.
- A Lei 7.946/2018, plano de cargos da área da saúde estadual, manda rever as pensões pelos padrões remuneratórios da lei nova, posicionando o benefício pela escolaridade do cargo no óbito e pelo tempo de serviço público.
- A Lei Complementar 132/2009, que reorganizou os cargos e a remuneração da própria autarquia Rioprevidência, estende em seu art. 39 os efeitos pecuniários da lei aos aposentados e aos pensionistas de servidores do extinto IPERJ e do Quadro Especial Complementar do Rioprevidência cujos benefícios se subordinem ao regime de paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional 47/2005. O alcance é restrito a esse grupo, mas o dispositivo mostra que o próprio Rioprevidência reconhece e opera um regime de paridade para benefícios anteriores à reforma.
Quando uma lei de reestruturação existe e a pensão não foi reposicionada, a diferença entre o valor pago e o padrão correspondente da tabela nova é o núcleo da defasagem que a pensionista pode identificar.
A situação após a Emenda Constitucional estadual 90/2021
A Emenda Constitucional estadual 90/2021 adaptou a Constituição do Estado do Rio de Janeiro à reforma federal de 2019 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022. Para os benefícios concedidos sob sua vigência, a regra geral de reajuste passou a ser a preservação do valor real, prevista no art. 89, § 11, da Constituição estadual, e não mais a paridade. A pensão por morte, pelo art. 89, § 10, é concedida nos termos de lei ordinária.
Isso não alcança as pensões anteriores. Como visto, o art. 2º, § 1º, da mesma emenda manda calcular e reajustar as pensões pela legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos. A emenda, portanto, não cria nem retira paridade das pensões antigas: ela confirma que o direito adquirido governa o benefício já implementado e reduz a garantia futura de reajuste, para os benefícios novos, à manutenção do valor real.
O caso dos militares estaduais
Os policiais e bombeiros militares do Estado não foram atingidos pela EC 41/2003 da mesma forma que os servidores civis, porque o art. 42, § 2º, da Constituição Federal remete o regime deles a legislação própria. A Lei 279/1979, estatuto que rege a remuneração desses militares, contém as regras que a pensão militar herda por derivação da remuneração do instituidor. O art. 65, parágrafo único, dispõe que a remuneração do PM ou BM na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do PM ou BM na ativa. O art. 73 estabelece que o soldo do inativo será igual ao do PM ou BM da ativa do mesmo posto ou graduação. O art. 78 manda incorporar integralmente à remuneração de inatividade determinadas gratificações. A pensão militar, calculada sobre a remuneração do instituidor, acompanha esse regime.
O que a pensionista pode conferir
Antes de qualquer providência, a pensionista pode reunir informações que permitem avaliar se a paridade na pensão de servidor estadual do RJ está sendo respeitada no seu benefício.
- Data do óbito do servidor. É o dado que define o regime aplicável. Óbito anterior a dezembro de 2003 coloca a pensão no regime de integralidade e paridade que vigorava então.
- Poder e órgão a que o servidor pertencia. O Executivo, o Legislativo, o Judiciário e os militares têm diplomas próprios, e a regra material de paridade varia conforme a origem do instituidor.
- Cargo e tempo de serviço na data do óbito. São os elementos que posicionam a pensão nas tabelas das leis de reestruturação de carreira.
- Rubricas do contracheque. A folha do Rioprevidência identifica o fundamento legal do benefício nas rubricas de pagamento. Verificar qual lei aparece ao lado do valor ajuda a entender como a pensão foi enquadrada.
- Histórico de reajustes. Comparar a evolução do valor da pensão com os reajustes concedidos à carreira do servidor revela se os aumentos foram repassados na mesma proporção.
- Comunicações do Rioprevidência. Qualquer ofício ou notificação sobre revisão, redução ou reenquadramento do benefício deve ser guardado, com a data de recebimento.
Garantias no processo administrativo
A Lei 5.427/2009, que regula o processo administrativo no âmbito estadual, traz garantias que interessam à pensionista tanto para pedir a revisão quanto para se defender de uma redução. O art. 53 estabelece que a Administração decai em cinco anos do direito de anular ato que tenha gerado efeito favorável ao administrado. Os arts. 48, 51 e 63 exigem motivação e contraditório antes da decisão que afete o interessado, e o art. 64 admite a revisão do processo por fato novo. Uma redução de pensão feita sem essas garantias pode ser questionada por esse fundamento, independentemente da discussão sobre a paridade em si.
Perguntas frequentes
Toda pensão do Rioprevidência tem direito à paridade?
Não. A paridade como regra geral existiu até a Emenda Constitucional 41/2003. Pensões cujo óbito ocorreu antes dela mantêm o regime antigo por direito adquirido. Pensões posteriores seguem o cálculo introduzido pela reforma, e as concedidas após 1º de janeiro de 2022 têm como regra de reajuste a preservação do valor real, prevista na Constituição estadual.
A revogação feita pela Lei 7.628/2017 acabou com a integralidade das pensões antigas?
A Lei 7.628/2017 revogou o dispositivo da Lei 5.260/2008 que declarava a integralidade para óbito anterior à EC 41/2003. A revogação não alcança o direito já constituído, porque a pensão se rege pela lei em vigor na época do óbito, e a própria Lei 7.628/2017 dispõe, no art. 9º, que suas regras valem para os requerimentos formulados a partir de sua publicação.
A Emenda Constitucional estadual 90/2021 mudou a pensão de quem já recebia?
Não. O art. 2º, § 1º, da emenda determina que as pensões sejam calculadas e reajustadas pela legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos. As pensões anteriores continuam regidas pelas regras de então.
O que acontece com a pensão paritária quando a carreira do servidor ganha nova tabela?
Leis de reestruturação como a Lei 5.772/2010 e a Lei 7.946/2018 estendem expressamente suas tabelas às pensões paritárias, posicionadas pelo cargo e pelo tempo de serviço do servidor na data do óbito. Se a pensão não foi reposicionada, a diferença em relação ao padrão da tabela nova é o que caracteriza a defasagem.
A pensão de policial ou bombeiro militar segue as mesmas regras dos civis?
Não. Os militares estaduais têm regime próprio por força do art. 42, § 2º, da Constituição Federal, e a Lei 279/1979 vincula a remuneração da inatividade à da ativa do mesmo posto ou graduação, com revisão sempre que, por alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração da ativa. A pensão militar acompanha esse regime por derivação.
O Rioprevidência pode reduzir a pensão sem avisar?
A Lei 5.427/2009 exige motivação e contraditório antes de decisão que afete o interessado e fixa em cinco anos o prazo para a Administração anular ato que tenha gerado efeito favorável. Redução feita fora dessas garantias pode ser questionada no próprio processo administrativo.
Sobre o escritório
Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.