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Paridade na Pensão de Servidor Estadual RJ: Direitos

Por , advogado: OAB/RJ 198.335

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A paridade na pensão de servidor estadual do RJ é o mecanismo pelo qual o benefício da pensionista acompanha os reajustes e as vantagens concedidos ao cargo que o servidor falecido ocupava. Quando a paridade existe e é observada, a pensão sobe na mesma proporção em que sobe a remuneração do servidor da ativa no mesmo cargo. Quando ela deixa de ser aplicada, a pensão fica congelada ou passa a ser corrigida apenas por índices gerais, e a distância entre o valor pago e o valor da carreira cresce ano a ano. Este artigo explica o que a legislação do Estado do Rio de Janeiro diz sobre o tema, qual é o marco que separa os regimes e o que a pensionista pode conferir na própria situação.

O que é paridade e o que é integralidade

São dois conceitos próximos, mas distintos. A integralidade diz respeito ao valor inicial da pensão: o benefício nasce igual à remuneração que o servidor recebia. A paridade diz respeito ao que acontece depois: os aumentos e reajustes concedidos ao cargo se estendem à pensão, na mesma proporção. Uma pensão pode ter sido concedida com integralidade e, ainda assim, ter perdido a paridade ao longo do tempo, se os reajustes da carreira deixaram de ser repassados.

Na legislação fluminense, a formulação mais clara dos dois conceitos juntos está na Lei 3.311/1999, que trata do regime previdenciário dos membros e servidores da Assembleia Legislativa. O art. 10 dessa lei dispõe que o benefício de pensão por morte terá valor igual ao total da remuneração percebida na data do falecimento, a qualquer título, pelo servidor ativo ou inativo, sobre ele incidindo, na mesma proporção, quaisquer aumentos ou reajustes futuros a que faria jus o servidor. A primeira parte é a integralidade; a parte final é a paridade.

É preciso ler essa regra com a ressalva que ela mesma impõe: o art. 10 é específico dos membros e servidores do Poder Legislativo estadual. Para as pensões dos demais Poderes, a paridade e a integralidade anteriores à reforma de 2003 decorrem da Constituição Federal, nas redações que vigoravam antes das emendas de reforma, e de outros diplomas estaduais tratados a seguir.

A data do óbito como marco

O ponto central para saber se a pensão tem direito à paridade é a data em que o servidor faleceu. A regra que governa o benefício é a que estava em vigor quando os requisitos foram atendidos. Esse princípio, conhecido como tempus regit actum, foi positivado na própria Constituição estadual pela Emenda Constitucional estadual 90/2021, cujo art. 2º, § 1º, determina que as pensões por morte devidas aos dependentes serão calculadas e reajustadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos.

Na prática, isso significa que uma pensão cujo óbito ocorreu antes das reformas continua regida pelas regras antigas, ainda que a legislação posterior tenha mudado. A mudança de regra para o futuro não retira o direito de quem já o tinha constituído.

O divisor de 2003

A Emenda Constitucional federal 41/2003 pôs fim à integralidade e à paridade como regra geral para os servidores civis. Depois dela, a lei estadual foi adaptada: a Lei 4.275/2004 ajustou a Lei 3.189/1999 à emenda federal, com a fórmula de cálculo da pensão em 70% sobre a parcela que excede o teto do regime geral. Por isso, a pensionista deve distinguir duas situações:

  • Óbito anterior à EC 41/2003: a pensão nasce sob o regime de integralidade e paridade que vigorava então, e o direito se conserva pelo princípio do tempus regit actum.
  • Óbito posterior à EC 41/2003: a pensão segue o cálculo introduzido pela reforma e adaptado pela lei estadual, sem a paridade automática com o cargo.

O que a lei estadual diz sobre a paridade

A paridade das pensões anteriores à reforma não depende apenas da Constituição. A legislação do Estado do Rio de Janeiro contém diversos dispositivos que reconhecem e operam esse regime.

O regime do antigo IPERJ

A Lei 285/1979 disciplinou o regime previdenciário dos servidores vinculados ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, o IPERJ, e previa que a pensão fosse reajustada sempre que subisse o vencimento-base do cargo do instituidor. É a paridade de reajuste do regime do IPERJ, e a mesma lei positivava o princípio de que o benefício se rege pela norma vigente ao tempo de sua constituição. O IPERJ foi extinto pela Lei 5.109/2007, e o Rioprevidência tornou-se seu sucessor.

A lei que criou o Rioprevidência

A Lei 3.189/1999 criou o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, o Rioprevidência. Ela prevê que os inativos do Poder Executivo e seus pensionistas sejam reajustados no mesmo percentual concedido aos servidores ativos. Trata-se de paridade de reajuste, e não de integralidade: a lei garante que o percentual acompanhe a ativa, mas não fixa o valor inicial da pensão.

O reconhecimento expresso da integralidade para óbito anterior a 2003

A Lei 5.260/2008 instituiu o regime próprio único dos servidores do Estado e revogou a Lei 285/1979 e as leis de 1999 que tratavam dos regimes por Poder, entre elas a Lei 3.311/1999. Logo depois, a Lei 5.352/2008 acrescentou ao art. 26 da Lei 5.260/2008 a regra de que, para óbito anterior à EC 41/2003, a pensão corresponde à totalidade da remuneração. A Lei 6.243/2012, ao reescrever o art. 26, manteve essa integralidade para as pensões anteriores à reforma.

Esse ponto merece atenção. A Lei 7.628/2017 revogou o § 1º do art. 26 da Lei 5.260/2008, que continha essa regra. A revogação, porém, não retira o direito de quem já o adquiriu, porque o benefício constituído sob a regra antiga continua regido por ela. A própria Lei 7.628/2017, em seu art. 9º, dispõe que suas regras valem para os requerimentos formulados a partir de sua publicação, o que, pelo texto, deixa de fora os benefícios já concedidos. O que a pensionista deve saber é que o dispositivo revogado não pode ser invocado como se estivesse em vigor hoje; o fundamento é o direito adquirido sob a legislação da época do óbito.

Quando a carreira é reestruturada

Um dos momentos em que a paridade se torna mais visível é a reestruturação de carreiras. Quando o Estado cria um novo plano de cargos e uma nova tabela de vencimentos, a pensão paritária deve ser reposicionada nessa tabela. A legislação estadual traz exemplos expressos:

  • A Lei 5.772/2010, que instituiu o Quadro Especial Complementar da administração direta, estende sua tabela às pensões paritárias, posicionadas pelo tempo de serviço do servidor na data do óbito.
  • A Lei 7.946/2018, plano de cargos da área da saúde estadual, manda rever as pensões pelos padrões remuneratórios da lei nova, posicionando o benefício pela escolaridade do cargo no óbito e pelo tempo de serviço público.
  • A Lei Complementar 132/2009, que reorganizou os cargos e a remuneração da própria autarquia Rioprevidência, estende em seu art. 39 os efeitos pecuniários da lei aos aposentados e aos pensionistas de servidores do extinto IPERJ e do Quadro Especial Complementar do Rioprevidência cujos benefícios se subordinem ao regime de paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional 47/2005. O alcance é restrito a esse grupo, mas o dispositivo mostra que o próprio Rioprevidência reconhece e opera um regime de paridade para benefícios anteriores à reforma.

Quando uma lei de reestruturação existe e a pensão não foi reposicionada, a diferença entre o valor pago e o padrão correspondente da tabela nova é o núcleo da defasagem que a pensionista pode identificar.

A situação após a Emenda Constitucional estadual 90/2021

A Emenda Constitucional estadual 90/2021 adaptou a Constituição do Estado do Rio de Janeiro à reforma federal de 2019 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022. Para os benefícios concedidos sob sua vigência, a regra geral de reajuste passou a ser a preservação do valor real, prevista no art. 89, § 11, da Constituição estadual, e não mais a paridade. A pensão por morte, pelo art. 89, § 10, é concedida nos termos de lei ordinária.

Isso não alcança as pensões anteriores. Como visto, o art. 2º, § 1º, da mesma emenda manda calcular e reajustar as pensões pela legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos. A emenda, portanto, não cria nem retira paridade das pensões antigas: ela confirma que o direito adquirido governa o benefício já implementado e reduz a garantia futura de reajuste, para os benefícios novos, à manutenção do valor real.

O caso dos militares estaduais

Os policiais e bombeiros militares do Estado não foram atingidos pela EC 41/2003 da mesma forma que os servidores civis, porque o art. 42, § 2º, da Constituição Federal remete o regime deles a legislação própria. A Lei 279/1979, estatuto que rege a remuneração desses militares, contém as regras que a pensão militar herda por derivação da remuneração do instituidor. O art. 65, parágrafo único, dispõe que a remuneração do PM ou BM na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do PM ou BM na ativa. O art. 73 estabelece que o soldo do inativo será igual ao do PM ou BM da ativa do mesmo posto ou graduação. O art. 78 manda incorporar integralmente à remuneração de inatividade determinadas gratificações. A pensão militar, calculada sobre a remuneração do instituidor, acompanha esse regime.

O que a pensionista pode conferir

Antes de qualquer providência, a pensionista pode reunir informações que permitem avaliar se a paridade na pensão de servidor estadual do RJ está sendo respeitada no seu benefício.

  1. Data do óbito do servidor. É o dado que define o regime aplicável. Óbito anterior a dezembro de 2003 coloca a pensão no regime de integralidade e paridade que vigorava então.
  2. Poder e órgão a que o servidor pertencia. O Executivo, o Legislativo, o Judiciário e os militares têm diplomas próprios, e a regra material de paridade varia conforme a origem do instituidor.
  3. Cargo e tempo de serviço na data do óbito. São os elementos que posicionam a pensão nas tabelas das leis de reestruturação de carreira.
  4. Rubricas do contracheque. A folha do Rioprevidência identifica o fundamento legal do benefício nas rubricas de pagamento. Verificar qual lei aparece ao lado do valor ajuda a entender como a pensão foi enquadrada.
  5. Histórico de reajustes. Comparar a evolução do valor da pensão com os reajustes concedidos à carreira do servidor revela se os aumentos foram repassados na mesma proporção.
  6. Comunicações do Rioprevidência. Qualquer ofício ou notificação sobre revisão, redução ou reenquadramento do benefício deve ser guardado, com a data de recebimento.

Garantias no processo administrativo

A Lei 5.427/2009, que regula o processo administrativo no âmbito estadual, traz garantias que interessam à pensionista tanto para pedir a revisão quanto para se defender de uma redução. O art. 53 estabelece que a Administração decai em cinco anos do direito de anular ato que tenha gerado efeito favorável ao administrado. Os arts. 48, 51 e 63 exigem motivação e contraditório antes da decisão que afete o interessado, e o art. 64 admite a revisão do processo por fato novo. Uma redução de pensão feita sem essas garantias pode ser questionada por esse fundamento, independentemente da discussão sobre a paridade em si.

Perguntas frequentes

Toda pensão do Rioprevidência tem direito à paridade?

Não. A paridade como regra geral existiu até a Emenda Constitucional 41/2003. Pensões cujo óbito ocorreu antes dela mantêm o regime antigo por direito adquirido. Pensões posteriores seguem o cálculo introduzido pela reforma, e as concedidas após 1º de janeiro de 2022 têm como regra de reajuste a preservação do valor real, prevista na Constituição estadual.

A revogação feita pela Lei 7.628/2017 acabou com a integralidade das pensões antigas?

A Lei 7.628/2017 revogou o dispositivo da Lei 5.260/2008 que declarava a integralidade para óbito anterior à EC 41/2003. A revogação não alcança o direito já constituído, porque a pensão se rege pela lei em vigor na época do óbito, e a própria Lei 7.628/2017 dispõe, no art. 9º, que suas regras valem para os requerimentos formulados a partir de sua publicação.

A Emenda Constitucional estadual 90/2021 mudou a pensão de quem já recebia?

Não. O art. 2º, § 1º, da emenda determina que as pensões sejam calculadas e reajustadas pela legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos. As pensões anteriores continuam regidas pelas regras de então.

O que acontece com a pensão paritária quando a carreira do servidor ganha nova tabela?

Leis de reestruturação como a Lei 5.772/2010 e a Lei 7.946/2018 estendem expressamente suas tabelas às pensões paritárias, posicionadas pelo cargo e pelo tempo de serviço do servidor na data do óbito. Se a pensão não foi reposicionada, a diferença em relação ao padrão da tabela nova é o que caracteriza a defasagem.

A pensão de policial ou bombeiro militar segue as mesmas regras dos civis?

Não. Os militares estaduais têm regime próprio por força do art. 42, § 2º, da Constituição Federal, e a Lei 279/1979 vincula a remuneração da inatividade à da ativa do mesmo posto ou graduação, com revisão sempre que, por alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração da ativa. A pensão militar acompanha esse regime por derivação.

O Rioprevidência pode reduzir a pensão sem avisar?

A Lei 5.427/2009 exige motivação e contraditório antes de decisão que afete o interessado e fixa em cinco anos o prazo para a Administração anular ato que tenha gerado efeito favorável. Redução feita fora dessas garantias pode ser questionada no próprio processo administrativo.

Sobre o escritório

Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.

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