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Isenção de Imposto de Renda no Rioprevidência: Critérios

Por , advogado: OAB/RJ 198.335

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A isenção de IR na pensão do Rioprevidência é um benefício fiscal previsto em lei federal para a pensionista que tenha doença grave reconhecida por perícia oficial. Não se trata de aumento do valor da pensão, e sim da retirada do desconto do imposto de renda na fonte sobre o benefício recebido. Como o requerimento depende de enquadramento legal, de laudo médico e de conferência do órgão correto para protocolar o pedido, vale entender cada etapa antes de reunir os documentos. Este artigo explica quais são os critérios da lei, como a doença é comprovada, onde o pedido é apresentado conforme a data do óbito do instituidor e o que a pensionista deve verificar no próprio caso.

Qual é a base legal da isenção

A isenção do imposto de renda para a pensionista com doença grave está no art. 6º da Lei federal 7.713/88. É esse dispositivo que relaciona as situações em que rendimentos recebidos de aposentadoria, reforma e pensão deixam de ser tributados por motivo de saúde, e a norma exige que a doença seja constatada por Junta de Saúde, ou seja, por perícia médica oficial, e não apenas por atestado particular.

Um ponto que costuma gerar confusão é que o art. 6º da Lei 7.713/88 tem incisos distintos para situações distintas. O inciso XIV, com a redação dada pela Lei 11.052/04, trata dos proventos de aposentadoria ou reforma. A pensão por morte tem hipótese própria dentro do mesmo artigo, que remete às doenças graves, mas não reproduz integralmente todas as situações escritas para o aposentado ou reformado. Por isso a pensionista não deve presumir que toda hipótese do inciso XIV se transfere automaticamente ao seu benefício: a leitura correta é a do dispositivo que fala da pensão.

Aposentadoria e reforma: o que o inciso XIV diz

Para proventos de aposentadoria ou reforma, o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 alcança duas ordens de situações. A primeira é a aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. A segunda são os proventos percebidos por portadores de moléstia profissional ou de uma das doenças graves listadas na lei, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Essas duas situações, acidente em serviço e moléstia profissional, estão escritas para o servidor ou militar que se aposentou ou foi reformado. A pensionista que pretende pedir a isenção deve verificar a redação da hipótese própria da pensão, e não fundar o requerimento nas situações típicas da aposentadoria.

Quais doenças a lei prevê

O rol de doenças graves do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, na redação da Lei 11.052/04, é o ponto de partida para o enquadramento. Entre as doenças ali relacionadas estão:

  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida.

A relação acima não deve ser tomada como transcrição exaustiva: a redação vigente do dispositivo é a que vale, e a pensionista deve conferir o texto legal atualizado ao verificar se o seu diagnóstico está contemplado. O enquadramento é feito pela denominação legal da doença e pela gravidade descrita na lei, o que explica por que a perícia oficial é indispensável. Um diagnóstico de doença cardíaca, por exemplo, precisa se enquadrar como cardiopatia grave; uma doença renal precisa se caracterizar como nefropatia grave.

Doença que surge depois do benefício

Para o aposentado ou reformado, a lei é expressa ao admitir a isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No caso da pensão, o momento em que a doença surgiu também é relevante, e a pensionista deve confirmar, na redação do dispositivo específico da pensão, como a lei trata a doença surgida depois do início do benefício. O que importa, em qualquer hipótese, é que a doença esteja presente e comprovada no momento do pedido.

Como a doença é comprovada

A isenção não decorre do simples diagnóstico. A lei exige que a doença seja constatada por Junta de Saúde e que o enquadramento se apoie em conclusão da medicina especializada. Na prática, isso significa que a pensionista apresenta laudo médico atual, com a Classificação Internacional de Doenças (CID), e o órgão submete o caso à perícia oficial, que confirma ou não o enquadramento.

O laudo pode ser de médico civil ou militar, mas precisa ser atual e conter o CID. Quanto mais completo o laudo, com histórico clínico, estágio da doença e exames que o sustentem, mais elementos a perícia terá para concluir. Exames complementares, quando existirem, devem acompanhar o requerimento em cópia.

Onde pedir: a data do óbito decide o órgão

A pensionista precisa identificar corretamente o órgão que recebe o requerimento, porque o protocolo no lugar errado atrasa a análise. No caso da pensão de militar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o critério é a data do óbito do instituidor.

Óbito do militar antes de 01/01/2022

Quando o óbito do militar ocorreu antes de 01/01/2022, a pensão é previdenciária e é paga pelo Rioprevidência. Nesse caso, o pedido de isenção do imposto de renda é dirigido ao próprio Rioprevidência, e não à Diretoria de Veteranos e Pensionistas (DVP) da Polícia Militar. A orientação da corporação indica agendamento prévio em agência ou posto do Rioprevidência; há também orientação do Rioprevidência no sentido de uso do Fale Conosco do portal. Diante da divergência entre os canais indicados, a pensionista pode iniciar pelo canal do órgão que paga o benefício e confirmar ali o procedimento.

Óbito a partir de 01/01/2022 e pensão especial

Quando o óbito do militar ocorreu a partir de 01/01/2022, a pensão é militar e administrada pela DVP, e o requerimento de isenção é formalizado na própria DVP ou em um dos seus núcleos. A pensionista de pensão especial da Lei 2.153/72, qualquer que seja a data do óbito, também comparece à DVP ou a um núcleo para formalizar o pedido.

Essa linha de corte de 01/01/2022 decide apenas quem administra e paga o benefício e, por consequência, quem recebe o requerimento de isenção. Ela não altera os critérios materiais da isenção, que continuam sendo os da Lei federal 7.713/88.

Documentos que acompanham o requerimento

A relação básica de documentos para o pedido de isenção do imposto de renda é a seguinte:

  1. laudo médico atual, civil ou militar, com o CID da doença;
  2. documento de identidade da pensionista;
  3. CPF;
  4. comprovante de residência;
  5. contracheque atualizado da pensão;
  6. cópia dos exames, se houver.

Convém conferir, antes do protocolo, se o laudo está datado recentemente e se descreve a doença com a denominação que permite o enquadramento legal. Laudo antigo ou sem CID costuma exigir complementação e prolonga a análise.

O que a isenção não alcança

A isenção trata exclusivamente do imposto de renda incidente sobre a pensão. Ela não se confunde com a contribuição previdenciária, que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê para o regime próprio, com participação do Estado, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. São descontos de natureza diferente, com regras próprias, e o reconhecimento da isenção do imposto não interfere na contribuição previdenciária.

Também não se confunde com o processo de revisão de ato do militar inativo. Esse processo, aberto por requerimento na DVP, submete o veterano a nova inspeção de saúde para verificar alteração do estado clínico, e pode resultar em isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma ou em auxílio invalidez. É um caminho do próprio militar reformado, e não da pensionista.

O que a pensionista deve conferir no próprio caso

  • O diagnóstico está entre as doenças da lei? Confira a denominação legal e a gravidade exigida na redação vigente do art. 6º da Lei 7.713/88.
  • O laudo é atual e tem CID? Sem esses dois elementos o pedido tende a voltar para complementação.
  • Qual é a data do óbito do instituidor? No caso de pensão militar, ela define se o requerimento vai ao Rioprevidência ou à DVP.
  • A pensão é especial da Lei 2.153/72? Nesse caso o requerimento é na DVP ou núcleo, independentemente da data.
  • O desconto de imposto de renda aparece no contracheque? A isenção só tem efeito prático sobre quem está sofrendo retenção do imposto na fonte.

Depois do protocolo, a pensionista deve guardar o comprovante do requerimento e acompanhar a conclusão da perícia. Se a perícia não reconhecer o enquadramento, a decisão administrativa deve ser lida com atenção para identificar se o problema foi a doença em si, a documentação apresentada ou a falta de elementos no laudo, pois cada situação pede providência diferente.

Perguntas frequentes

A isenção do imposto de renda aumenta o valor da pensão?

Não. A isenção retira o desconto do imposto de renda na fonte sobre o benefício. O valor bruto da pensão permanece o mesmo; o que muda é o valor líquido recebido, porque deixa de haver a retenção do imposto.

Basta apresentar um atestado do meu médico?

Não. A lei exige que a doença seja constatada por Junta de Saúde, com base em conclusão da medicina especializada. O laudo do médico assistente, com CID e exames, é o documento que instrui o pedido, mas a confirmação do enquadramento cabe à perícia oficial.

Sou pensionista de policial militar falecido antes de 2022. Peço a isenção na DVP?

Não. Quando o óbito do militar ocorreu antes de 01/01/2022, a pensão é paga pelo Rioprevidência e o pedido de isenção do imposto de renda é dirigido a ele. A DVP recebe o requerimento quando o óbito ocorreu a partir de 01/01/2022 ou quando se trata de pensão especial da Lei 2.153/72.

As hipóteses de acidente em serviço e moléstia profissional valem para a pensionista?

Essas hipóteses estão escritas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 para proventos de aposentadoria ou reforma. A pensão tem hipótese própria no mesmo artigo, e a pensionista deve verificar a redação desse dispositivo específico, sem presumir que todas as situações previstas para o aposentado ou reformado se apliquem ao seu benefício.

A lista de doenças do artigo 6º da Lei 7.713/88 é fechada?

A lei relaciona nominalmente as doenças que autorizam a isenção, e o enquadramento se faz pela denominação legal e pela gravidade descrita. A pensionista deve conferir a redação vigente do dispositivo, porque a relação foi alterada por leis posteriores, como a Lei 11.052/04, e é o texto atualizado que vale.

A isenção do imposto de renda também retira a contribuição previdenciária?

Não. São descontos de natureza distinta. A contribuição previdenciária dos pensionistas está prevista na Constituição do Estado do Rio de Janeiro como parte do custeio do regime próprio, e o reconhecimento da isenção do imposto de renda não interfere nela.

Sobre o escritório

Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.

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