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Quem perde um familiar que trabalhava costuma ouvir a palavra "pensão" e imaginar um único benefício, com uma única regra. Não é assim. A diferença entre pensão estatutária e pensão do INSS começa no regime a que o falecido estava vinculado e se espalha por quem paga, qual lei rege o benefício, como o valor é fixado e como ele é dividido entre os dependentes. Para a família do servidor público do Estado do Rio de Janeiro, entender essa distinção é o primeiro passo para saber o que conferir no processo de concessão e no contracheque.
Dois regimes, duas lógicas
A pensão do INSS é o benefício do regime geral de previdência social, o RGPS, previsto no art. 201 da Constituição Federal. Ele alcança, em regra, os trabalhadores da iniciativa privada e todos os que contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social. As regras de cálculo, de duração e de rateio dessa pensão vêm da legislação federal, e o benefício é pago pelo próprio INSS.
A pensão estatutária é o benefício do regime próprio de previdência do servidor público. No Estado do Rio de Janeiro, o regime é contributivo, com finalidade declarada de cobrir a incapacidade, a inatividade e os encargos familiares decorrentes do falecimento daqueles de quem os dependentes dependiam economicamente. O nome "estatutária" vem daí: as regras da pensão estão no estatuto e na legislação previdenciária própria do ente público, não na legislação do INSS.
Essa separação tem uma consequência prática imediata. A pessoa que recebe pensão de servidor estadual não a recebe do INSS, e o valor dela não é definido pelas regras do regime geral. Documentos administrativos do próprio Estado pedem, em certas habilitações, declaração de nada consta do INSS ou certidão de que o dependente não recebe benefício daquele instituto, justamente porque os dois regimes são distintos e a Administração precisa saber a situação do requerente em cada um.
Quem paga a pensão estatutária no Rio de Janeiro
No Estado do Rio de Janeiro, o pagamento das pensões dos servidores estaduais é feito pelo Fundo Único de Previdência Social, o Rioprevidência, instituído pela Lei estadual nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999. A atual lei do regime próprio é a Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, que revogou expressamente a antiga Lei nº 285, de 1979, da era do IPERJ, o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.
O mesmo Rioprevidência paga as pensões dos dependentes dos servidores de outros Poderes e órgãos estaduais. As leis que instituíram os regimes próprios do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, ambas de 1999, preveem que as pensões devidas aos dependentes dos servidores desses órgãos são pagas diretamente pelo Rioprevidência. Já no caso dos militares estaduais, a Lei nº 9.537, de 2021, atribui ao Rioprevidência a arrecadação das contribuições, a administração dos recursos e o pagamento das pensões militares, enquanto a concessão e a fixação do benefício são processadas pelas Corporações Militares, sujeitas a homologação posterior pelo Tribunal de Contas do Estado.
Na prática, isso significa que a pensionista do servidor estadual lida com o Rioprevidência para receber o benefício, mas o ato de concessão pode ter sido praticado por outro órgão, conforme a origem do servidor falecido. Saber qual órgão concedeu e qual órgão paga é útil para saber a quem se dirigir em caso de dúvida ou pedido de revisão.
Qual lei rege a pensão: a data do óbito decide
Uma das diferenças mais importantes entre os dois regimes está na forma de identificar a regra aplicável. No regime próprio, a pensão por morte se rege pela lei que estava em vigor na data do falecimento do servidor. É o princípio conhecido como tempus regit actum. Se o servidor faleceu enquanto determinada lei valia, é ela que decide as regras da pensão, ainda que tenha sido revogada depois. A lei nova, em regra, vale para os casos novos.
Por isso, leis já revogadas continuam relevantes para muitas pensões em pagamento hoje. A Lei nº 285/1979, por exemplo, é a lei de regência das pensões cujos instituidores faleceram sob sua vigência, mesmo tendo sido revogada em 2008. A Emenda Constitucional nº 41, de dezembro de 2003, mudou o cálculo das pensões do regime próprio: para falecimentos até 2003, em regra valiam a integralidade e a paridade; a partir de 2003, passou a valer uma fórmula diferente. A data do óbito é o que define qual regra se aplica.
No INSS, a legislação federal também passou por mudanças ao longo do tempo, e a data do óbito igualmente importa. A diferença é que, no regime próprio estadual, o conjunto de leis a consultar é o do Estado do Rio de Janeiro, e é preciso identificar a qual Poder ou órgão o servidor pertencia, porque cada um teve legislação própria de regime.
Onde ler o texto oficial
O texto das leis do Rioprevidência está na página oficial do órgão, no portal do Governo do Estado, e no banco de leis da ALERJ. São textos públicos e gratuitos. Convém desconfiar de PDF solto ou de imagem compartilhada em rede social, que pode estar desatualizada.
Integralidade e paridade: o que existe no regime próprio
Dois conceitos aparecem com frequência na pensão estatutária e não fazem parte da lógica do INSS: integralidade e paridade. Integralidade é a pensão igual à remuneração do cargo do instituidor. Paridade é a revisão automática do benefício na mesma data e no mesmo percentual do reajuste concedido aos servidores da ativa.
Para os militares do Estado, a Lei nº 9.537/2021 traz esses dois comandos de forma expressa. O art. 25 dispõe que a pensão militar respeitará a integralidade, sendo igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o benefício é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do posto ou graduação que lhe deu origem.
Para os servidores civis, a origem da integralidade e da paridade das pensões anteriores à Emenda 41 não está nas leis estaduais que organizaram os regimes próprios do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Esses diplomas disciplinam o rol de dependentes, a cota-parte e a concessão, mas não fixam o valor da pensão como percentual da remuneração do cargo nem estabelecem regra de reajuste atrelada aos ativos. Ambos remetem o tema às normas constitucionais, legais e estatutárias aplicáveis. A integralidade e a paridade dessas pensões decorrem, portanto, do art. 40 da Constituição Federal, nas redações anteriores à Emenda 20 e à Emenda 41, e do arcabouço geral do regime estadual.
Essa é uma diferença de fundo em relação ao INSS. No regime geral, o valor da pensão é calculado por fórmula própria da legislação federal e reajustado pelos índices do regime geral, sem vínculo com a remuneração de quem está trabalhando.
Quem tem direito e como a pensão é dividida
Rol de dependentes
Nos regimes próprios estaduais, a lei fixa o rol e a ordem de preferência dos dependentes. Nas leis do Ministério Público e do Tribunal de Contas de 1999, a primeira classe reúne o cônjuge ou companheiro e os filhos solteiros até 21 anos, ou até 24 se universitários, ou maiores inválidos ou interditos. Nas classes seguintes aparecem, entre outros, a mãe, o pai inválido e os irmãos órfãos. A união estável é equiparada ao casamento. A dependência econômica de certos dependentes é aferida por um limite de rendimentos em relação à remuneração do segurado no mês do óbito.
Na pensão militar, a Lei nº 9.537/2021 organiza os beneficiários em ordens de prioridade: na primeira, o cônjuge ou companheiro em união estável, o ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia, os filhos e enteados até 21 anos, ou 24 se universitários, ou inválidos enquanto durar a invalidez, e o menor sob guarda ou tutela nas mesmas condições; na segunda, os pais dependentes; na terceira, o irmão órfão ou inválido dependente. As classes são excludentes: havendo beneficiário de uma classe, a seguinte não é chamada.
Cota-parte
A divisão do benefício também segue regra própria. Nas leis dos regimes do Ministério Público e do Tribunal de Contas, metade da pensão é concedida ao cônjuge ou companheiro, e a outra metade é repartida entre os filhos de qualquer condição e as demais pessoas designadas no rol de dependentes. Na pensão militar, a Lei nº 9.537/2021 prevê que, deduzida a cota do ex-cônjuge que recebe alimentos, metade do remanescente cabe ao cônjuge ou companheiro e a outra metade é dividida em partes iguais entre filhos e menores sob guarda ou tutela. Havendo mais de um beneficiário de mesma precedência, a pensão se reparte igualmente entre eles.
Esse ponto merece atenção da pensionista que compara o próprio contracheque com a remuneração do cargo do falecido. Quando a pensão é repartida em cotas, cada dependente recebe apenas a sua parte, e o valor individual será menor que o total do benefício. Olhar uma cota isolada e concluir que a pensão está defasada é um erro comum. Antes de qualquer conclusão, é preciso saber quantos beneficiários dividem a pensão e qual a fração de cada um.
Perda e redistribuição da cota
Na pensão militar, a lei enumera as causas de perda do direito pelo beneficiário, entre elas atingir o limite de idade sendo válido e capaz, a renúncia expressa e a condenação por crime doloso que resulte na morte do instituidor. A morte de um pensionista ou a cessação do seu direito transfere a cota aos demais beneficiários. Nos regimes civis do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a extinção do direito à pensão observa a legislação em vigor para os servidores do Poder Executivo.
Termo inicial e prazo para requerer
Nas leis dos regimes do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a pensão é devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do segurado. Na pensão militar, a Lei nº 9.537/2021 prevê que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, respeitada a prescrição quinquenal dos valores anteriores à solicitação. Isso significa que o direito de pedir a pensão não se perde com o passar do tempo, mas as parcelas mais antigas podem deixar de ser pagas quando o pedido demora.
Acumulação de pensões
A pensionista que também tem direito a benefício de outro regime, inclusive do INSS, precisa observar as regras de acumulação. A Lei nº 9.537/2021 veda a acumulação de mais de uma pensão por morte de cônjuge ou companheiro no mesmo regime e disciplina as acumulações admitidas com aplicação das faixas de redução previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A mesma lei ressalva que essas restrições não se aplicam quando o direito ao benefício foi adquirido antes da vigência daquela emenda. Aqui, novamente, a data em que o direito nasceu é o que decide.
O que a pensionista deve conferir
- A que regime o falecido estava vinculado. Servidor estadual efetivo ou militar do Estado tem pensão estatutária, paga pelo Rioprevidência; trabalhador vinculado ao INSS tem pensão do regime geral.
- A que órgão o servidor pertencia. Executivo, Ministério Público, Tribunal de Contas e corporações militares tiveram leis próprias de regime, e isso influencia a legislação a consultar.
- A data do óbito. Ela define a lei aplicável e se a pensão foi concedida antes ou depois das emendas constitucionais que alteraram o cálculo.
- Quantos beneficiários dividem a pensão. O valor de uma cota não é o valor do benefício inteiro.
- O ato de concessão. Ele indica o fundamento legal, o valor inicial e a forma de reajuste adotada pela Administração.
- Os reajustes recebidos ao longo do tempo. Quando a pensão tem paridade, a comparação relevante é com a remuneração do cargo ou posto de origem, nunca com índices do INSS.
Uma pensão anterior a 2003 é um bom ponto de partida para a análise, mas não significa, por si só, direito a valor maior. O resultado depende do cargo, da forma de cálculo, da cota-parte e dos documentos do caso concreto.
Perguntas frequentes
A pensão de servidor estadual do Rio de Janeiro é paga pelo INSS?
Não. A pensão do servidor estadual é benefício do regime próprio de previdência e, no Estado do Rio de Janeiro, é paga pelo Rioprevidência, o Fundo Único de Previdência Social instituído pela Lei estadual nº 3.189/1999. O INSS paga apenas as pensões do regime geral.
Por que uma lei revogada ainda vale para a minha pensão?
Porque a pensão por morte se rege pela lei em vigor na data do falecimento do servidor. Se o servidor faleceu enquanto aquela lei valia, é ela que decide as regras do benefício, mesmo que tenha sido revogada depois. A lei nova, em regra, vale para os casos novos.
O que muda entre uma pensão anterior e uma posterior a 2003?
A Emenda Constitucional nº 41, de dezembro de 2003, alterou o cálculo das pensões do regime próprio. Para falecimentos até 2003, em regra valiam a integralidade e a paridade; a partir de 2003, passou a valer uma fórmula diferente. A data do óbito define qual regra se aplica.
Minha pensão é menor que o salário do cargo do meu marido. Isso é sinal de erro?
Não necessariamente. Quando há mais de um dependente, a pensão é dividida em cotas, e cada um recebe apenas a sua parte. Nas leis dos regimes do Ministério Público e do Tribunal de Contas, por exemplo, metade cabe ao cônjuge e a outra metade se reparte entre os filhos e demais designados. É preciso conhecer o número de beneficiários e a lei da data do óbito antes de concluir que há defasagem.
Posso receber pensão do Rioprevidência e pensão do INSS ao mesmo tempo?
Depende das regras de acumulação do regime e da data em que o direito foi adquirido. A Lei nº 9.537/2021, que trata da pensão militar, aplica as faixas de redução da Emenda Constitucional nº 103/2019 às acumulações admitidas e ressalva os benefícios cujo direito foi adquirido antes da vigência dessa emenda. Cada caso exige a leitura da lei aplicável.
Onde consulto o texto oficial das leis que regem a pensão estatutária?
Na página oficial do Rioprevidência, no portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, e no banco de leis da ALERJ. Os textos são públicos e gratuitos.
Sobre o escritório
Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.