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O cálculo dos atrasados da pensão do Rioprevidência é a etapa em que a pensionista descobre, em números, quanto deixou de receber quando o benefício foi pago em valor menor do que a lei determinava. Não se trata de estimativa nem de percentual genérico: é uma conta mês a mês, que parte da regra aplicável ao caso, apura o valor que deveria ter sido pago, compara com o que efetivamente entrou na conta e soma as diferenças dentro do período que a lei permite cobrar. Este texto explica, em ordem, o que conferir em cada passo e quais documentos sustentam cada número.
O que são os atrasados da pensão
Atrasados são as parcelas vencidas e não pagas, ou pagas a menos, de um benefício que já era devido. Na pensão por morte, eles surgem em situações típicas: o benefício foi calculado com base menor do que a correta, deixou de ser reajustado quando deveria, teve uma cota-parte não revertida depois da saída de outro beneficiário, ou começou a ser pago em data posterior à que a lei fixava como início.
Quem paga a pensão dos servidores estaduais do Rio de Janeiro é o Rioprevidência. A Lei estadual 5.109/2007 transferiu a essa autarquia a competência para habilitar, administrar e pagar os benefícios previstos na legislação estadual, como sucessora do antigo IPERJ. Isso vale inclusive para pensões antigas, concedidas antes da criação do órgão, cuja revisão ainda possa ser discutida.
Passo 1: identificar a regra que rege a pensão
A data do óbito define a lei aplicável
A pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do falecimento do servidor. É o princípio conhecido como tempus regit actum. A Emenda Constitucional estadual 90/2021 positivou essa lógica ao determinar que as pensões por morte devidas aos dependentes sejam calculadas e reajustadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos. Na prática, a pensão cujos requisitos se cumpriram antes da emenda continua seguindo a lei antiga.
Por isso, o primeiro documento a localizar é a certidão de óbito do instituidor. Sem a data exata do falecimento não há como saber qual base de cálculo e qual regra de reajuste se aplicam, e qualquer conta feita antes disso fica sem alicerce.
Óbito anterior à Emenda Constitucional 41/2003
A Emenda Constitucional 41/2003 alterou o cálculo das pensões dos servidores públicos. Para os óbitos ocorridos antes dela, a própria legislação estadual reconhece a integralidade. A Lei estadual 6.243/2012, ao dar nova redação à Lei 5.260/2008, estabeleceu que, na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à publicação da Emenda Constitucional 41/2003, a pensão por morte corresponde à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou dos proventos, quando se tratava de segurado aposentado na data do óbito.
Integralidade, aqui, significa que o parâmetro de comparação é a remuneração ou o provento integral do instituidor. Se a pensão foi fixada abaixo desse patamar, a diferença entre o que era devido e o que foi pago compõe os atrasados.
Óbito posterior à Emenda Constitucional 41/2003
Para os óbitos posteriores, a fórmula adotada pela legislação estadual é outra: a pensão corresponde à totalidade da remuneração ou dos proventos até o teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela que exceder esse teto. Nesse cenário, a conferência começa por verificar se o teto usado no cálculo era o vigente na data do óbito e se o percentual foi aplicado sobre a parcela excedente correta.
É importante não misturar os dois regimes. A regra de integralidade vale para o universo de óbitos anteriores à emenda, e a fórmula com teto e percentual vale para os posteriores. Aplicar a regra de um período a um óbito de outro produz um cálculo errado, seja para mais, seja para menos.
Pensão de militar estadual
A pensão de policiais e bombeiros militares do Estado segue estatuto próprio e não se rege pela mesma lógica do regime civil. O estatuto previdenciário militar estadual, a Lei 9.537/2021, prevê que a pensão militar corresponda à remuneração do posto ou graduação do instituidor e seja revista automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa. A Lei 279/1979, que é a lei-base da remuneração dos militares estaduais, prevê que gratificações como as de tempo de serviço, habilitação profissional, regime especial e risco se incorporam à inatividade e à pensão. Para a pensionista de militar, portanto, o paradigma de comparação não é só o soldo, mas o conjunto dessas parcelas, sempre observada a redação vigente na data do óbito.
Passo 2: apurar o valor que deveria ter sido pago
Definido o regime, monta-se a coluna do "devido". Para cada mês do período em análise, registra-se qual seria o valor da pensão se a regra aplicável tivesse sido observada. Isso exige:
- o valor da remuneração ou do provento do instituidor na data do óbito, extraído do último contracheque dele ou da ficha financeira;
- a evolução desse parâmetro ao longo do tempo, conforme a regra de reajuste aplicável ao caso;
- a cota-parte que cabia à pensionista, quando a pensão era dividida com outros dependentes.
A cota-parte merece atenção especial. Quando a pensão é repartida entre dois ou mais beneficiários e um deles perde a condição de dependente, a parcela pode ser revertida aos remanescentes, conforme as regras do regime aplicável. Se a reversão não ocorreu na data em que deveria, a diferença também integra os atrasados. O regime de rateio varia conforme a carreira e a legislação vigente no óbito, e por isso a cota correta só pode ser afirmada depois de identificado o diploma que rege aquela pensão específica.
Passo 3: levantar o valor efetivamente pago
A coluna do "pago" sai dos contracheques da própria pensionista, mês a mês. Quem não guardou todos pode obter a ficha financeira junto ao Rioprevidência, que reúne os valores brutos, os descontos e os líquidos de cada competência. Convém registrar o valor bruto da pensão e não o líquido, porque os descontos serão tratados em passo próprio.
Atenção às competências atípicas: décimo terceiro, pagamentos retroativos já feitos administrativamente e meses com pagamento parcial. Cada um deles precisa ser lançado na competência a que se refere, para que a comparação com o "devido" seja feita sobre a mesma base.
Passo 4: calcular a diferença mensal
Com as duas colunas alinhadas, a diferença de cada mês é simplesmente o devido menos o pago. Se o resultado é positivo, aquele mês entra nos atrasados. Se é zero ou negativo, não há diferença a cobrar naquela competência. A soma das diferenças positivas, dentro do período que a lei permite, forma o valor principal dos atrasados, ainda sem correção monetária e juros.
Um erro frequente é multiplicar uma diferença única pelo número de meses. Isso só funciona quando o valor devido e o pago permaneceram constantes durante todo o período, o que raramente acontece, já que reajustes e alterações de cota mudam os dois lados da conta ao longo dos anos.
Passo 5: aplicar a prescrição
Nem toda diferença apurada pode ser cobrada. As parcelas mais antigas são atingidas pela prescrição, e a legislação fixa o prazo dentro do qual as parcelas vencidas ainda podem ser reclamadas. Na prática, o cálculo dos atrasados recorta o período: só entram as competências que ainda não prescreveram na data em que o pedido foi apresentado, seja administrativamente ao Rioprevidência, seja em juízo.
Por isso a data do pedido é tão relevante quanto a data do óbito. Quanto mais tarde a pensionista formaliza a reclamação, mais parcelas antigas ficam fora do alcance da cobrança. O direito à revisão do valor da pensão em si é uma questão distinta do alcance das parcelas atrasadas, e as duas não devem ser confundidas na hora de montar a planilha.
Passo 6: considerar os descontos que incidem sobre a pensão
Os atrasados correspondem a diferenças de valor bruto, mas sobre a pensão incidem descontos que também precisam entrar na conferência. A Lei estadual 3.189/1999 fixa a alíquota de contribuição previdenciária de catorze por cento devida pelos beneficiários de pensão por morte. Para os pensionistas, a contribuição incide sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, e, quando a pensão é repartida entre dois ou mais dependentes, considera-se o somatório das cotas para verificar se o teto foi ultrapassado.
Isso significa que, ao receber atrasados, a pensionista pode ter parte do valor bruto retida a título de contribuição, além do imposto de renda conforme a legislação tributária. Uma planilha que ignora esses descontos produz expectativa de valor líquido acima do que efetivamente será creditado.
Passo 7: atualizar os valores
As diferenças apuradas em cada mês referem-se a datas passadas e precisam ser trazidas a valor presente. Isso se faz com correção monetária, que recompõe o poder de compra da parcela desde a data em que deveria ter sido paga, e com juros, que remuneram o atraso. Os índices aplicáveis dependem da via escolhida e do período em questão, e por isso o cálculo final costuma exigir apoio técnico. O que a pensionista pode e deve conferir é se cada competência foi atualizada a partir da sua própria data de vencimento, e não a partir de uma data única para todo o período.
Documentos que sustentam o cálculo
Um cálculo de atrasados só se sustenta com documentos. Antes de qualquer conta, convém reunir:
- certidão de óbito do instituidor, que fixa a data do falecimento e o regime aplicável;
- último contracheque ou ficha financeira do servidor, com a remuneração ou o provento na data do óbito;
- ato de concessão da pensão, que indica a base usada pelo órgão e a cota atribuída a cada dependente;
- contracheques ou ficha financeira da pensionista em todo o período em análise;
- documentos sobre alteração de cotas, como certidão de óbito ou de casamento de outro beneficiário e comprovante de maioridade de filho;
- comprovante da data em que o pedido de revisão foi apresentado, se já houver.
Os textos oficiais das leis que regem o benefício podem ser lidos na página do Rioprevidência e no banco de leis da ALERJ, ambos públicos e gratuitos. Convém desconfiar de PDF solto ou de imagem compartilhada em rede social, que pode estar desatualizada.
Onde formalizar o pedido
O pedido de revisão de pensão, de reversão de cota e de pagamento de atrasados é apresentado ao Rioprevidência pelos canais oficiais do portal do órgão. Guardar o número do protocolo e a data do pedido é essencial, porque essa data baliza o período das parcelas que ainda podem ser cobradas. Se a resposta administrativa não reconhecer a diferença, a discussão pode seguir para o Poder Judiciário, onde o cálculo será conferido com os mesmos documentos e a mesma lógica descrita acima.
Perguntas frequentes
Por que a data do óbito é o ponto de partida do cálculo?
Porque a pensão por morte se rege pela lei em vigor na data do falecimento do servidor. A Emenda Constitucional estadual 90/2021 confirma que as pensões são calculadas e reajustadas pela legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos. É essa data que define se a pensão segue a integralidade dos óbitos anteriores à Emenda Constitucional 41/2003 ou a fórmula com teto e percentual dos óbitos posteriores.
Minha pensão é anterior a 2003. Isso já garante que há atrasados?
Não necessariamente. A data anterior à Emenda Constitucional 41/2003 é um bom ponto de partida, porque a legislação estadual reconhece a totalidade da remuneração ou dos proventos nesses casos. Mas a existência de diferença depende de comparar, mês a mês, o que era devido com o que foi pago, considerando cargo, base de cálculo e cota-parte. Só a análise dos documentos esclarece.
Posso cobrar atrasados desde a data em que a pensão começou?
Em regra, não. As parcelas mais antigas são atingidas pela prescrição, e a legislação fixa o prazo dentro do qual as parcelas vencidas ainda podem ser reclamadas. Por isso a data em que o pedido é formalizado importa: quanto antes ele é apresentado, menos competências ficam fora do alcance da cobrança.
Os atrasados são pagos integralmente, sem descontos?
Não. Sobre a pensão incide a contribuição previdenciária, que a Lei estadual 3.189/1999 fixa em catorze por cento para os beneficiários de pensão por morte, sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, considerado o somatório das cotas quando a pensão é dividida. Além dela, pode incidir imposto de renda conforme a legislação tributária. O valor líquido dos atrasados tende a ser menor que o bruto apurado.
A pensão de militar é calculada da mesma forma que a de servidor civil?
Não. A pensão de policiais e bombeiros militares estaduais segue estatuto próprio. A Lei 9.537/2021 prevê que ela corresponda à remuneração do posto ou graduação e seja revista automaticamente na mesma data da revisão das remunerações da ativa, e a Lei 279/1979 prevê a incorporação de gratificações à inatividade e à pensão. O paradigma de comparação, portanto, é diferente do regime civil, sempre observada a redação vigente na data do óbito.
Como a mudança de cota entre dependentes afeta os atrasados?
Quando a pensão é repartida e um dos beneficiários perde a condição de dependente, a cota pode ser revertida aos remanescentes conforme as regras do regime aplicável. Se a reversão deveria ter ocorrido em determinada data e não ocorreu, a diferença entre a cota efetivamente paga e a cota devida a partir daquela data integra os atrasados, também sujeita ao recorte da prescrição.
Sobre o escritório
Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.