Publicado em
A pensão por morte nem sempre é paga, desde o primeiro mês, no valor e na forma corretos. Demora na concessão, cota-parte calculada de modo diverso do previsto em lei, desconto de contribuição aplicado sobre base maior do que a devida ou reajuste que não acompanhou a regra do regime são situações que geram diferenças acumuladas ao longo do tempo. A cobrança de atrasados do Rioprevidência é o pedido de pagamento dessas diferenças, e o horizonte que costuma orientar o levantamento é o dos últimos cinco anos. Este artigo explica, de forma técnica, o que são esses atrasados, em que situações eles surgem, por que a contagem costuma se limitar no tempo e o que a pensionista e a família do servidor estadual devem conferir antes de qualquer pedido.
O que são os atrasados de pensão
Atrasado é toda parcela, ou parte de parcela, que era devida à pensionista em determinado mês e não foi paga, ou foi paga a menos. O conceito abrange duas situações distintas. A primeira é a de parcelas inteiras não pagas, o que acontece, por exemplo, quando a pensão passa a ser depositada meses depois do óbito e o período entre o falecimento e o primeiro pagamento não é quitado. A segunda é a de diferenças mensais, quando a pensão é paga todos os meses, mas em valor inferior ao que a regra aplicável determina.
Nos dois casos, o pedido de atrasados depende de uma comparação: de um lado, o valor efetivamente creditado, que consta do contracheque; de outro, o valor que decorre da legislação vigente na data do óbito do instituidor. Sem essa comparação, mês a mês, não é possível saber se há diferença nem qual é o seu tamanho.
Situações que costumam gerar diferenças
Início do pagamento e o mês do falecimento
Alguns regimes estaduais fixam com clareza o termo inicial do benefício. A Lei nº 3.309/1999, que trata do regime dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado, dispõe no art. 6º, § 6º, que a pensão é devida a partir do mês do falecimento. A Lei nº 3.310/1999, relativa aos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado, contém regra idêntica no art. 6º, § 6º. Nesses dois regimes, o pagamento das pensões aos dependentes é feito diretamente pelo Rioprevidência, conforme o art. 2º de cada uma dessas leis, com a redação dada pela Lei nº 4.009/2002.
Quando a concessão administrativa demora e o primeiro crédito não alcança o período compreendido entre o mês do óbito e a data em que a pensão começou a ser paga, forma-se um atrasado de parcelas inteiras. A pensionista deve, portanto, comparar a data do falecimento com a competência do primeiro contracheque recebido.
Cota-parte entre viúva e filhos
Os mesmos dois regimes trazem regra expressa de divisão da pensão. Pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.309/1999 e pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.310/1999, metade da pensão é concedida à esposa, ao marido, à companheira ou ao companheiro, e a outra metade é repartida entre os filhos de qualquer condição e as demais pessoas designadas no art. 6º. Os parágrafos seguintes desses artigos disciplinam a concorrência da companheira com o cônjuge separado e o rateio correspondente.
Diferença de cota surge quando a divisão praticada não corresponde à prevista em lei ou quando um dependente deixa de ter direito e a parcela que lhe cabia não é redistribuída. Essa redistribuição é o que a Carta de Serviços do Rioprevidência de 2026 chama de reversão de cota. Vale observar que essas regras de cota-parte são as dos regimes do Judiciário e do Tribunal de Contas; a pensão de outros segmentos segue a lei própria de cada um, e não se deve transportar a regra de um regime para outro sem conferir.
Desconto de contribuição previdenciária
A pensionista contribui para o regime, e a alíquota e a base desse desconto mudaram ao longo do tempo. A Lei nº 7.606/2017 deu nova redação ao art. 33 da Lei nº 3.189/1999 e fixou em 14% a contribuição devida, entre outros, pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário. O art. 2º da mesma lei manteve, por 90 dias, a cobrança de 11% que vigorava pela redação anterior, dada pela Lei nº 4.275/2004. O parágrafo único do art. 2º condicionou a implementação dos 14% aos servidores e pensionistas que tivessem recebido total e integralmente os salários, incluindo o 13º.
A Lei Complementar nº 195/2021, em vigor desde 1º de janeiro de 2022, manteve no art. 10 a alíquota de 14% e, no art. 11, inciso II, definiu que, para pensionistas, a base de cálculo é a pensão, ou o somatório das cotas, na parte que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social. Desconto aplicado sobre a pensão inteira, quando a lei manda incidir apenas sobre o que excede o teto, é uma das fontes mais frequentes de diferença a apurar. A conferência exige verificar, em cada contracheque, sobre qual valor o percentual foi calculado.
Acumulação de pensões
O art. 9º da Lei Complementar nº 195/2021 veda a percepção de mais de uma pensão por morte de cônjuge ou companheiro no regime e, nos §§ 1º e 2º, disciplina a acumulação admitida por faixas de redução: 100% do valor até um salário mínimo, 60% entre um e dois, 40% entre dois e três, 20% entre três e quatro e 10% acima de quatro salários mínimos, assegurado o benefício mais vantajoso na integralidade. O § 4º é o ponto de atenção para atrasados: essas restrições não se aplicam quando o direito a cada benefício foi adquirido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pensionista que já acumulava benefícios com direito adquirido antes da reforma e passou a sofrer redução pode ter diferenças a receber.
Pensão militar e a revisão junto com a ativa
A pensão dos dependentes de militares estaduais tem regime próprio. A Lei nº 9.537/2021, no art. 25, dispõe que a pensão militar é igual à remuneração do posto ou graduação, e o parágrafo único do mesmo artigo determina que ela seja revista automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa. O art. 8º da mesma lei atribui o pagamento ao Rioprevidência. Quando a remuneração da ativa é revista e a pensão não acompanha essa revisão, a diferença mensal entre o que se paga e o que o art. 25 determina se acumula como atrasado.
A Lei nº 279/1979, lei-base da remuneração dos militares estaduais, traz ainda no art. 100 uma regra útil para a reconstrução dos valores: a remuneração do falecido é calculada até o dia do óbito, inclusive, e paga aos beneficiários habilitados. Ao reconstruir o histórico, é preciso separar o que era remuneração do instituidor até a data da morte do que passou a ser pensão a partir dali.
Por que se fala em cinco anos
O levantamento das diferenças costuma ser feito sobre os últimos cinco anos porque a cobrança de valores contra o ente público está sujeita a prazo prescricional, e as parcelas mais antigas encontram esse obstáculo. Isso não significa que a diferença deixe de existir para o período anterior, mas que a sua exigibilidade fica comprometida. Por essa razão, o primeiro passo prático é datar cada parcela e organizar os contracheques por competência, para que se saiba, com precisão, quais meses estão dentro do período que se pretende cobrar.
A contagem do prazo tem particularidades que dependem da natureza da diferença e do modo como o benefício foi concedido, e por isso a conferência do calendário deve ser feita caso a caso, sem generalizações. Quanto mais cedo a pensionista identifica a divergência, menor é a parte do histórico que se perde.
O que a pensionista deve conferir
Antes de formular qualquer pedido, é recomendável reunir e examinar os documentos a seguir.
- Certidão de óbito e ato de concessão da pensão. São eles que fixam a data do falecimento e a data em que o benefício foi deferido; a comparação entre as duas revela se há período inicial não pago.
- Contracheques de todo o período. Os contracheques ficam acessíveis pelo site do Rioprevidência e permitem verificar, mês a mês, o valor bruto, os descontos e a base sobre a qual a contribuição foi calculada.
- Composição do núcleo de dependentes. Quantos beneficiários dividem a pensão, qual a cota de cada um e se houve mudança nessa composição ao longo do tempo, como maioridade de filho ou falecimento de outro dependente, sem a correspondente reversão de cota.
- Regime a que pertencia o instituidor. Servidor civil do Executivo, do Judiciário, do Tribunal de Contas ou militar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros. Cada regime tem lei própria, e a regra a aplicar é a que vigorava na data do óbito.
- Outros benefícios recebidos. Se a pensionista acumula pensões, conferir quando cada direito foi adquirido, pois a Lei Complementar nº 195/2021, art. 9º, § 4º, afasta as faixas de redução quando o direito é anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
A lei da data do óbito
Um cuidado atravessa todas essas conferências: as leis estaduais foram alteradas várias vezes, e os textos disponíveis muitas vezes trazem a redação consolidada, com as mudanças posteriores incorporadas. A Lei nº 3.309/1999 e a Lei nº 3.310/1999, por exemplo, tiveram artigos renumerados pela Lei nº 4.009/2002 e receberam novas redações em 2004 e 2005. A Lei nº 279/1979 incorpora alterações da Lei nº 9.537/2021. Ao comparar o valor pago com o valor devido, é preciso isolar a redação que vigorava na data do falecimento do instituidor, e não aplicar regra posterior a óbito anterior. Erro nesse ponto produz cálculo inteiro equivocado.
Também é importante lembrar que a Lei Complementar nº 195/2021, salvo nos dispositivos que tratam expressamente de pensionistas, cuida de aposentadoria e alcança apenas o segmento civil; ela não disciplina a pensão dos militares, que segue a Lei nº 9.537/2021.
Como o pedido chega ao Rioprevidência
A Carta de Serviços do Rioprevidência, edição 2026, organiza os pedidos por assunto. Revisão de pensão, reversão de cota e atrasados entram pelo Fale Conosco do portal do órgão, direcionados ao setor de atendimento indicado na própria Carta. É por esse canal que a pensionista formaliza o requerimento administrativo, anexando os documentos que sustentam a divergência apontada.
Do ponto de vista prático, o pedido administrativo bem instruído é aquele que identifica com precisão a natureza da diferença, o período a que se refere e a regra legal que a fundamenta. Um requerimento que apenas afirma que a pensão está errada, sem indicar em que consiste o erro, dificilmente permite ao órgão conferir e corrigir.
A Carta de 2026 também informa que a prova de vida passa a ser digital, pela plataforma gov.br, com atendimento presencial nas agências e postos para quem não consegue concluir pelo aplicativo, e que o recenseamento dos aposentados e pensionistas passa a ser digital, pela plataforma RJ Digital. Manter essas obrigações em dia evita interrupções no pagamento que, depois, se confundem com atrasados de outra natureza.
Perguntas frequentes
Atrasado é a mesma coisa que revisão da pensão?
Não. A revisão corrige o valor da pensão para o futuro, ajustando o que passará a ser pago. O atrasado é a cobrança das diferenças relativas aos meses já decorridos, em que o valor pago foi inferior ao devido. Em geral, os dois pedidos andam juntos, porque a mesma divergência que justifica a revisão gera as diferenças passadas.
Desde quando a pensão é devida?
Depende do regime do instituidor. Nas leis do Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, Lei nº 3.309/1999 e Lei nº 3.310/1999, art. 6º, § 6º, a pensão é devida a partir do mês em que ocorre o falecimento. Se a concessão demorou e o período inicial não foi pago, essas parcelas integram o atrasado. Para outros regimes, é preciso conferir a lei aplicável na data do óbito.
O desconto de 14% incide sobre toda a pensão?
Pela Lei Complementar nº 195/2021, art. 11, inciso II, a base de cálculo da contribuição do pensionista é a pensão, ou o somatório das cotas, na parte que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social. Pensão que não ultrapassa o teto não sofre esse desconto. Conferir a base sobre a qual o percentual foi aplicado é uma das verificações mais importantes no contracheque.
Quem acumula duas pensões sempre sofre redução?
Não. As faixas de redução do art. 9º da Lei Complementar nº 195/2021 não se aplicam quando o direito a cada benefício foi adquirido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme o § 4º do mesmo artigo. Redução aplicada a quem tinha direito adquirido antes da reforma pode gerar diferenças a receber.
A pensão de dependente de policial militar segue as mesmas regras da pensão civil?
Não. A pensão militar tem regime próprio na Lei nº 9.537/2021, que fixa no art. 25 a igualdade com a remuneração do posto ou graduação e, no parágrafo único, a revisão automática na mesma data da revisão da remuneração da ativa. As regras de cálculo por média e as faixas da Lei Complementar nº 195/2021 são do segmento civil e não se aplicam aos militares.
Por onde entra o pedido administrativo de atrasados?
Segundo a Carta de Serviços do Rioprevidência de 2026, os pedidos de revisão de pensão, reversão de cota e atrasados entram pelo Fale Conosco do portal do órgão. O requerimento deve indicar a natureza da diferença, o período e a regra legal em que se apoia, acompanhado dos documentos que a demonstram.
Sobre o escritório
Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.