Publicado em
A advocacia previdenciária para servidor estadual do RJ é a área do direito que cuida da aposentadoria do servidor do Estado do Rio de Janeiro e da pensão por morte deixada aos seus dependentes. Diferente do trabalhador da iniciativa privada, que se vincula ao Regime Geral de Previdência Social, o servidor estatutário estadual pertence a um regime próprio, administrado pelo Rioprevidência, com leis, contribuições e regras de cálculo específicas. Para a pensionista e para a família do servidor, entender como esse regime funciona ajuda a ler o contracheque com mais segurança e a saber o que conferir antes de tomar qualquer decisão.
O que é o regime próprio do servidor estadual do Rio de Janeiro
O regime previdenciário do servidor público do Estado do Rio de Janeiro tem como gestor o Rioprevidência, criado pela Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999. Trata-se de autarquia previdenciária estadual encarregada de arrecadar, assegurar e administrar os recursos destinados ao custeio de aposentadorias, reformas, pensões e outros benefícios dos membros e servidores estatutários e de seus dependentes. Essa lei é essencialmente de organização, custeio e patrimônio do fundo, e foi profundamente remodelada ao longo dos anos, sobretudo pelas Leis nº 4.275/2004, nº 5.260/2008, nº 6.243/2012 e nº 7.606/2017.
Em 2021, a Emenda Constitucional estadual nº 90 deu nova redação aos artigos 83, 88 e 89 da Constituição do Estado. O art. 88 confirma o Rioprevidência como prestador da assistência previdenciária, ao lado do IPALERJ e do IASERJ. O art. 89 define o regime como de caráter contributivo e solidário, com contribuição do Estado, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observado o equilíbrio financeiro e atuarial. O § 24 do mesmo artigo limita o rol de benefícios do regime próprio às aposentadorias e à pensão por morte. A emenda entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Servidor civil e servidor militar: portas diferentes
A família do policial militar e do bombeiro precisa saber que a pensão pode ser administrada por órgãos diferentes conforme a data do óbito. Para óbito do militar até 31/12/2021, a pensão é previdenciária, paga pelo Rioprevidência, com contracheque no portal do próprio Rioprevidência. Para óbito a partir de 01/01/2022, a pensão é militar, administrada pela Diretoria de Veteranos e Pensionistas da PMERJ, nos termos da Lei nº 9.537/2021. Esse corte de 2021 decide apenas quem paga o benefício. Mesmo quando a pensão é paga pelo Rioprevidência, o valor do cargo do militar da ativa vem da corporação: a DVP na Polícia Militar e a DGVP no Corpo de Bombeiros. Por isso, a família do militar convive com duas portas e não deve misturá-las.
Por que a data do óbito é a régua de quase tudo
Na advocacia previdenciária voltada ao servidor estadual, a primeira pergunta é sempre a data do óbito do servidor. É ela que define qual legislação se aplica ao cálculo e ao reajuste da pensão. A Emenda Constitucional estadual nº 90/2021 positivou esse princípio no § 1º do seu art. 2º: os proventos do servidor e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos. É o que os juristas chamam de tempus regit actum: o tempo rege o ato.
Para as pensões de servidores civis, a linha de corte historicamente mais relevante é 31/12/2003, data associada à Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime das pensões no país. As pensões anteriores a esse marco seguem lógica distinta das posteriores, e o mesmo vale para as regras de contribuição, como se verá adiante. Nas pensões de militares, ao lado do corte de 31/12/2021 sobre quem paga, a própria DVP mantém um corte próprio em 31/12/2003 para o serviço de emissão do documento que informa a remuneração do cargo do ativo, exigindo certidão de óbito de falecimento ocorrido até essa data.
O cálculo da pensão conforme o período
Para as pensões regidas pela legislação do período posterior à EC 41/2003, a Lei estadual nº 4.275/2004 trouxe, em seu art. 2º, a fórmula de cálculo: a pensão corresponde à totalidade dos vencimentos do servidor falecido, ou dos proventos, se já aposentado ao morrer, até o teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% da parcela que exceder esse limite. Trata-se da transcrição, em lei estadual, da regra do art. 40, § 7º, da Constituição Federal na redação da EC 41/2003.
Essa fórmula não pode ser tratada como regra única para todos os tempos. A regra da pensão por morte na legislação estadual foi objeto de nova redação em 2012, pelo art. 39 da Lei nº 6.243/2012, que alterou a Lei nº 5.260/2008. E, para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022, a EC estadual nº 90/2021 passou a dispor que a pensão por morte é concedida nos termos de lei, observado o piso do § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com tratamento diferenciado para a morte de agentes de segurança por agressão no exercício da função. Em resumo: a fórmula que vale para uma pensionista é a da legislação vigente na data em que o direito nasceu, e é esse o primeiro ponto a conferir.
Servidores que ingressaram a partir de 2013
Há ainda um terceiro grupo. Para os servidores que ingressaram no serviço público estadual após 04/09/2013, a Constituição estadual, nos §§ 17 e 18 do art. 89, prevê a aplicação do teto do Regime Geral aos benefícios do regime próprio, combinada com a previdência complementar em entidade fechada, na modalidade de contribuição definida. Essa estrutura decorre da Lei nº 6.243/2012, que autorizou a criação da RJPREV e fixou, em seu art. 4º, o teto do RGPS para as aposentadorias e pensões dos servidores que ingressaram após o início de funcionamento da entidade, dos que optaram pela migração e dos oriundos de outro ente já vinculados a regime complementar. O § 23 do art. 89 da Constituição estadual veda a complementação de aposentadorias e de pensões por morte a dependentes fora dessas hipóteses. Os planos da RJPREV asseguram, no mínimo, benefícios de invalidez e morte, definidos em regulamento. A família do servidor que ingressou nesse período precisa, portanto, olhar dois lugares: o benefício do regime próprio, limitado ao teto, e o benefício do plano complementar, se houve adesão.
A contribuição previdenciária descontada da pensão
Uma dúvida frequente da pensionista é por que há desconto de contribuição previdenciária no seu contracheque. A resposta está na lei. A Lei nº 4.275/2004 deu nova redação ao art. 14, I, da Lei nº 3.189/1999 para incluir expressamente, entre as receitas do regime, as contribuições dos beneficiários de pensão por morte de servidor estadual estatutário. O art. 18 da mesma lei determina que essas contribuições sejam arrecadadas mediante desconto em folha e recolhidas até o dia 30 do mês do respectivo pagamento.
Alíquota
A alíquota devida por ativos, inativos e beneficiários de pensão por morte foi fixada em 11% pela Lei nº 4.275/2004, redação mantida pela Lei nº 6.338/2012, que também previu alíquota idêntica para os vinculados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário. A Lei nº 7.606/2017 elevou essa alíquota de 11% para 14%. Essa lei trata os beneficiários de pensão apenas como sujeitos passivos da contribuição: nada diz sobre o cálculo, a cota-parte, a reversão ou o reajuste do benefício. Ela traz ainda uma condicionante em seu art. 2º, parágrafo único: a alíquota de 14% só é cobrada de quem recebeu o salário integral, inclusive o 13º.
Base de cálculo
Quanto à base sobre a qual a alíquota incide, o art. 34 da Lei nº 3.189/1999, na redação dada pela Lei nº 4.275/2004 e alterado pela Lei nº 6.243/2012, prevê que, para o beneficiário de pensão por morte, a contribuição incide sobre o montante da pensão, ou sobre o somatório das cotas, que exceder o teto do Regime Geral. Para o aposentado, a base é a parcela dos proventos que exceder o mesmo teto. Para o servidor ativo, a base é a remuneração mensal integral. Os parágrafos do artigo detalham a inclusão de gratificações, a exclusão de verbas indenizatórias e a hipótese de acumulação.
A mesma lei de 2004 acrescentou ao art. 34 um parágrafo com regra específica para os aposentados e pensionistas que já estavam em gozo do benefício em 31/12/2003, ou que nessa data já haviam preenchido os requisitos. Como esse dispositivo reproduz uma distinção da EC 41/2003 que foi objeto de controle de constitucionalidade, a base efetivamente aplicada às pensões mais antigas não deve ser presumida pela leitura isolada do texto legal. O que a pensionista consegue conferir é o que aparece no seu próprio contracheque: qual valor foi tomado como base do desconto e qual alíquota foi aplicada. Divergência entre o que consta ali e o que a legislação vigente autoriza é matéria para exame técnico.
Abono de permanência do servidor ativo
Ainda no campo da contribuição, a Lei nº 3.784/2002 havia dado ao art. 21 da Lei nº 3.189/1999 redação que isentava de contribuição previdenciária o servidor que permanecesse em atividade após completar as exigências da aposentadoria voluntária integral. Esse art. 21 foi expressamente revogado pelo art. 5º da Lei nº 4.275/2004, que instituiu em seu lugar, no art. 3º, o abono de permanência: valor equivalente ao da contribuição, pago ao servidor que, tendo completado as exigências da aposentadoria voluntária, opte por continuar trabalhando, até a aposentadoria compulsória. A família do servidor que faleceu em atividade, já com tempo para se aposentar, pode encontrar esse abono no contracheque de ativo.
Integralidade, paridade e preservação do valor real
Dois termos aparecem com frequência quando se fala de aposentadoria e pensão do servidor: integralidade, que é o cálculo do benefício pela totalidade da remuneração, e paridade, que é o reajuste do benefício na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa. A EC estadual nº 90/2021 preservou essas garantias em regras de transição para a aposentadoria de quem ingressou no serviço público até 31/12/2003: o § 6º, I, do art. 3º prevê proventos correspondentes à totalidade da remuneração, e o § 8º, I, o reajuste paritário. O art. 4º traz regra de transição alternativa por idade, com as mesmas garantias para quem ingressou até aquela data. O art. 5º assegura integralidade e paridade a agentes de segurança socioeducativa, policiais civis e policiais penais, na forma da Lei Complementar nº 51/1985.
Como regra geral, contudo, a emenda de 2021 adotou outro critério. O § 11 do art. 89 da Constituição estadual assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Preservação do valor real não é paridade. E o § 3º do mesmo artigo remete o cálculo dos proventos de aposentadoria a lei complementar. Para a pensionista, o que importa é identificar em qual regime o seu benefício nasceu: se a pensão decorre de aposentadoria ou de óbito ocorrido sob regras que garantiam paridade, o reajuste da pensão acompanha o cargo do ativo; se nasceu sob a regra da preservação do valor real, o índice é outro. Confundir os dois é uma das causas mais comuns de leitura errada do contracheque.
Duas casas, dois documentos: o que a família deve conferir
Na prática, a pensão do servidor estadual envolve dois órgãos com papéis distintos. O órgão de origem do servidor, isto é, a secretaria, a corporação ou o tribunal em que ele trabalhava, é quem declara o cargo, a remuneração de ativo e emite o documento que informa esses valores. O Rioprevidência é quem paga a pensão previdenciária e conduz o processo do benefício. A família vê o dinheiro no portal do segurado e no contracheque da pensão; o valor de referência do cargo aparece no contracheque de ativo, quando ainda existe, ou na declaração do órgão de origem.
Há ainda uma terceira folha, que não se confunde com as duas anteriores: o contracheque de servidor ativo do Estado sai do sistema de pessoal do Estado, e não do Rioprevidência. Quando o portal do segurado mostra um rendimento de ativo com essa origem, ele está apenas reproduzindo informação de outro sistema.
Lista prática de conferência
- Data do óbito e data de ingresso do servidor. São os dois marcos que definem qual legislação rege o cálculo e o reajuste da pensão.
- Cargo e remuneração do servidor na ativa. Informação que vem do órgão de origem, não do Rioprevidência, e que dimensiona qualquer diferença entre o que se recebe e o que a lei prevê.
- Valor de partida da pensão. Comparar com a fórmula da legislação vigente na data do óbito.
- Base e alíquota do desconto previdenciário. Identificar no contracheque sobre qual parcela o desconto incide e se a alíquota aplicada corresponde à lei em vigor.
- Critério de reajuste aplicado ao longo dos anos. Verificar se o benefício foi reajustado por paridade com o cargo ou por índice de preservação do valor real, conforme o regime em que nasceu.
- Para pensão de militar, qual órgão paga e qual órgão declara o cargo. A isenção de imposto de renda de pensão militar com óbito antes de 2022, por exemplo, é pedida ao Rioprevidência, e não à DVP.
O papel do advogado previdenciário nesse cenário
A advocacia previdenciária para servidor estadual do RJ atua justamente na leitura desse conjunto de normas em camadas. O trabalho técnico consiste em identificar a legislação aplicável a cada benefício a partir das datas relevantes, obter junto ao órgão de origem e ao Rioprevidência os documentos que comprovam o cargo, a remuneração e o histórico de pagamentos, e confrontar o que foi pago com o que a lei da época determinava. Quando há divergência, o caminho pode ser administrativo, perante o próprio Rioprevidência, ou judicial, e a escolha depende do exame concreto de cada situação. O que este texto oferece é o mapa das regras; a aplicação delas a um benefício específico exige análise individual dos documentos.
Perguntas frequentes
Quem administra a pensão do servidor estadual do Rio de Janeiro?
O Rioprevidência, autarquia criada pela Lei nº 3.189/1999 e confirmada como gestor pela Constituição estadual na redação da EC nº 90/2021. Para militares com óbito a partir de 01/01/2022, a pensão é militar e é administrada pela DVP da PMERJ, nos termos da Lei nº 9.537/2021.
Por que existe desconto de contribuição previdenciária na minha pensão?
Porque a lei estadual incluiu os beneficiários de pensão por morte entre os contribuintes do regime, com desconto em folha. A alíquota foi fixada em 11% pela Lei nº 4.275/2004 e elevada para 14% pela Lei nº 7.606/2017, que só a cobra de quem recebeu o salário integral, inclusive o 13º. A base prevista em lei para a pensionista é a parcela do benefício que exceder o teto do Regime Geral, e o valor efetivamente considerado deve ser conferido no contracheque.
Como é calculado o valor da pensão?
Depende da legislação vigente na data em que o direito nasceu. Para as pensões regidas pelas regras do período posterior à EC 41/2003, a Lei nº 4.275/2004 previu a totalidade dos vencimentos até o teto do Regime Geral, acrescida de 70% do excedente. A regra da pensão foi alterada em 2012 e, para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2022, a Constituição estadual remete a concessão aos termos da lei, com cálculo e reajuste conforme a legislação da época em que os requisitos foram atendidos.
Minha pensão deve acompanhar os reajustes do cargo do servidor falecido?
Nem sempre. A paridade, que é o reajuste na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa, foi mantida em regras de transição para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003. Como regra geral, a EC estadual nº 90/2021 assegura a preservação do valor real do benefício conforme critérios de lei, o que não é o mesmo que paridade. Identificar em qual regime a pensão nasceu é o que define a resposta.
Onde consigo o valor da remuneração do cargo do servidor?
No órgão de origem do servidor, que é quem declara o cargo e a remuneração de ativo. O Rioprevidência paga a pensão, mas não é o detentor dessa informação. No caso de militares, o documento vem da DVP na Polícia Militar ou da DGVP no Corpo de Bombeiros, e a DVP exige, para esse serviço, certidão de óbito de falecimento ocorrido até 31 de dezembro de 2003.
O que muda para a família do servidor que ingressou depois de 2013?
Para quem ingressou após 04/09/2013, o benefício do regime próprio, inclusive a pensão, fica limitado ao teto do Regime Geral, e a parcela da remuneração acima do teto pode ser coberta pela previdência complementar da RJPREV, se houve adesão ao plano. Nesses casos, a família precisa verificar os dois benefícios: o do Rioprevidência e o do plano complementar.
Sobre o escritório
Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.