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A ação de paridade na pensão do Rioprevidência é o pedido judicial para que o benefício da pensionista volte a acompanhar a remuneração do cargo que o servidor falecido ocupava. Ela nasce de uma constatação simples: o contracheque da pensão parou de subir no mesmo ritmo do vencimento dos servidores em atividade, e a diferença foi crescendo ao longo dos anos. Antes de pensar em processo, porém, a família precisa entender de onde vem esse direito, a quem ele alcança e quais documentos permitem medir a defasagem com segurança. Este artigo explica os pontos centrais, com base na legislação do Estado do Rio de Janeiro, para que a decisão seja tomada com informação e sem pressa.
O que é paridade e por que ela importa na pensão
Paridade, no direito previdenciário do servidor público, é a regra que vincula o reajuste do benefício ao reajuste da remuneração do cargo de origem. Quando os servidores da ativa recebem aumento, a pensão calculada sobre aquele cargo é reajustada na mesma proporção. A integralidade é a regra vizinha: ela define que o valor inicial da pensão corresponde à remuneração integral do cargo. Uma cuida do ponto de partida, a outra cuida da caminhada ao longo do tempo.
No regime estadual do Rio de Janeiro, a paridade tem base legal expressa. A Lei nº 285, de 1979, que organizou a previdência do então IPERJ, dispõe no art. 39, na redação dada pela Lei nº 1.256, de 1987, que a pensão será reajustada todas as vezes que ocorrer aumento do vencimento-base correspondente ao cargo sobre o qual foi calculada. A mesma lei define, no art. 13, o que é vencimento-base: a remuneração integral do mês ou o provento, computadas todas as importâncias, inclusive gratificações, com exceção das eventuais e indenizatórias. Esse conceito é o que baliza tanto o cálculo quanto o reajuste da pensão.
A Lei nº 3.189, de 1999, que criou o Rioprevidência, repetiu a garantia em outra roupagem. O art. 52 determina que os servidores inativos do Poder Executivo e seus pensionistas farão jus ao mesmo percentual de aumento em suas aposentadorias e pensões que for concedido aos servidores ativos. É uma cláusula legal de paridade de reajuste, que reforça a vinculação criada pela lei de 1979.
Paridade não é a mesma coisa em todos os regimes
É importante não generalizar. Nem toda lei estadual que trata de pensão cria paridade ou integralidade. A Lei nº 3.308, de 1999, por exemplo, disciplina com detalhe a pensão por morte no Ministério Público estadual, com rol de beneficiários, cota-parte e dependência econômica, mas não contém dispositivo fixando que a pensão equivale a 100% da remuneração do cargo nem regra de reajuste atrelada aos ativos. Ela apenas remete, no art. 17, às normas constitucionais, legais e estatutárias aplicáveis. Nesses casos, a integralidade e a paridade, quando existem, vêm de fora daquele texto, das redações anteriores do art. 40 da Constituição Federal e do arcabouço estadual.
Também não se deve confundir paridade de pensão com outras paridades. A Lei nº 611, de 1982, manda pagar os vencimentos dos servidores do próprio quadro do IPERJ a 100% das referências federais das categorias equivalentes. Trata-se de paridade do vencimento da ativa daquele quadro com o parâmetro federal, e não de paridade de pensão. Citar essa lei numa ação de pensionista é erro comum de quem lê só o título do dispositivo.
A regra que decide tudo: a lei vigente na data do óbito
O princípio que organiza a pensão por morte é conhecido pela expressão latina tempus regit actum: o benefício se rege pela lei em vigor na data do falecimento do servidor. Se o instituidor faleceu enquanto certa lei valia, é ela que define as regras da pensão, ainda que tenha sido revogada depois. A lei nova, em regra, alcança os casos novos.
No Rio de Janeiro esse critério está positivado. O art. 60 da Lei nº 285, de 1979, determina que, na concessão dos benefícios, sejam observadas as características e condições de habilitação estabelecidas pela lei vigente à época. Essa lei governou o regime previdenciário estadual desde a publicação, em 04/12/1979, até a revogação pela Lei nº 5.260, de 2008, sendo que os artigos de benefício já haviam sido revogados antes, pela Lei nº 5.109, de 2007. Para a pensionista, isso significa que a pensão de instituidor falecido nessa janela se rege pela redação daquela lei que vigorava na data do óbito.
O que mudou com a Emenda Constitucional 41
A Emenda Constitucional nº 41, de dezembro de 2003, alterou o cálculo da pensão do servidor público. Para os falecimentos anteriores, em regra valiam a integralidade e a paridade; a partir da mudança, passou a valer uma fórmula diferente. No plano estadual, a Lei nº 4.275, de 2004, publicada em 06/02/2004, trouxe a nova fórmula de pensão no art. 2º e criou a contribuição dos pensionistas, arrecadada em favor do Rioprevidência a partir do 90º dia da entrada em vigor. Essa lei revogou expressamente os arts. 21 e 35 da Lei nº 3.189, de 1999.
Dois pontos merecem cuidado. Primeiro, a nova fórmula não alcança os óbitos anteriores à sua vigência: a pensão instituída por falecimento anterior conserva o regime então vigente, com integralidade e paridade, e não se submete à redução nem à contribuição ali criada. Segundo, a definição exata do marco temporal para óbitos ocorridos no período de transição entre a emenda e a lei estadual envolve questões próprias, que exigem análise caso a caso e não cabem numa regra geral. O que a pensionista deve guardar é o essencial: a data do óbito é o dado que abre ou fecha a porta da paridade, e ela precisa ser conferida no documento, não na memória.
O modelo posterior
Anos depois, a Lei nº 7.628, de 2017, publicada em 12/06/2017, reescreveu dispositivos da Lei nº 5.260, de 2008, e incorporou ao texto estadual o modelo de pensão da Emenda 41, com 100% do valor até o teto do Regime Geral de Previdência Social e 70% do excedente, além de regras de duração e perda da pensão. Para óbitos regidos por esse modelo, a discussão de paridade tem contornos diferentes e não pode ser transportada da pensão antiga sem exame.
A pensão militar
A pensão do militar estadual tem lei própria. A Lei nº 9.537, de 2021, dispõe no art. 25 que a pensão militar respeitará a integralidade, sendo igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade. O parágrafo único traz a paridade: o benefício é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do posto ou graduação que lhe deu origem. O art. 31 permite requerer a pensão a qualquer tempo, respeitada a prescrição quinquenal dos valores anteriores à solicitação.
Quem paga e quem declara o cargo
Na pensão do servidor civil, há duas casas com papéis distintos. O órgão de origem do servidor declara o cargo, a remuneração de ativo e emite a declaração que dimensiona a defasagem. O Rioprevidência paga a pensão e conduz o processo do benefício. Numa ação de paridade, é o Rioprevidência quem figura como réu e quem implanta o que a Justiça determinar. A Lei nº 3.189, de 1999, estabelece no art. 12, § 1º, que o patrocínio judicial da autarquia é privativo da Procuradoria-Geral do Estado.
Na pensão militar com óbito até 31/12/2021, o pagamento também é feito pelo Rioprevidência, e o valor do cargo de ativo vem da corporação: a Diretoria de Veteranos e Pensionistas na Polícia Militar e a diretoria correspondente no Corpo de Bombeiros. A Lei nº 9.537, de 2021, art. 8º, atribui ao Rioprevidência a arrecadação das contribuições, a administração dos recursos e o pagamento das pensões militares, enquanto a concessão e a fixação são processadas pelas corporações, com homologação posterior pelo Tribunal de Contas do Estado.
O que conferir antes de decidir
A pergunta do título não tem resposta única. Uma ação de paridade se sustenta em fatos que a pensionista pode e deve conferir antes de procurar orientação. A lista abaixo organiza esses fatos.
- Data do óbito do instituidor. É o dado central. Ela define qual lei rege a pensão e se o regime de integralidade e paridade alcança o benefício. Confira na certidão de óbito, não em lembrança de família.
- Cargo e órgão do servidor. A paridade vincula a pensão a um cargo específico. Contracheques antigos do servidor, o ato de aposentadoria ou a portaria de concessão da pensão indicam o cargo sobre o qual o benefício foi calculado.
- Remuneração atual do cargo de ativo. A defasagem só se mede comparando o valor pago à pensionista com a remuneração que um servidor da ativa recebe hoje no mesmo cargo. Essa informação vem do órgão de origem, por declaração própria.
- Valor atual da pensão e sua composição. O contracheque da pensão, disponível no portal do segurado do Rioprevidência, mostra as rubricas pagas. Compare rubrica por rubrica, porque gratificações incorporadas ao vencimento-base, nos termos do art. 13 da Lei nº 285, de 1979, entram na conta.
- Cota-parte. Quando a pensão é repartida entre cônjuge e filhos, cada beneficiário recebe uma fração. A Lei nº 285, de 1979, art. 29, § 5º, na redação da Lei nº 4.320, de 2004, prevê metade ao cônjuge ou companheira e a outra metade repartida entre os filhos. Uma pensão que parece baixa pode estar correta como cota, e não como valor total.
- Prazo dos valores atrasados. O art. 40 da Lei nº 285, de 1979, dispõe que o direito à pensão não prescreve, mas prescrevem em cinco anos as prestações não reclamadas. Isso significa que a diferença eventualmente devida costuma ser calculada para trás dentro desse limite, e não desde o início do benefício.
Sinais que merecem atenção
- A pensão deixou de receber reajuste em ano em que a categoria do servidor teve aumento.
- O contracheque mostra o valor congelado por vários anos seguidos.
- Gratificação que compunha a remuneração do servidor não aparece na base da pensão.
- A pensionista passou a sofrer desconto de contribuição previdenciária em benefício instituído por óbito anterior à criação dessa contribuição.
Nenhum desses sinais, isoladamente, prova que há direito. Eles indicam que vale examinar os documentos com atenção. Uma pensão anterior à mudança constitucional de 2003 é um bom ponto de partida, mas o direito depende de vários detalhes do caso concreto: cargo, forma de cálculo, cota-parte e a legislação específica do Poder ou carreira a que o servidor pertencia. Só a análise dos documentos esclarece.
Quando a ação faz sentido e quando não faz
A ação de paridade faz sentido quando a pensionista consegue demonstrar, com documentos, três coisas ao mesmo tempo: que o óbito ocorreu sob regime que assegurava paridade, que existe diferença mensurável entre o valor pago e a remuneração atual do cargo de origem, e que essa diferença decorre de reajustes não repassados ou de parcelas não incorporadas, e não de uma redução legítima da cota-parte ou de regra de cálculo aplicável ao caso.
A ação não faz sentido, ou exige reflexão muito maior, quando o óbito ocorreu sob regime que já não assegurava paridade, quando a diferença observada se explica pela divisão entre beneficiários, quando o cargo de origem foi extinto ou transformado sem correspondência clara, ou quando a defasagem é pequena e se limita a rubrica que a lei exclui do vencimento-base. Em todas essas hipóteses o exame prévio evita gastar tempo e expectativa com um pedido frágil.
Também é preciso ter clareza sobre o que a ação entrega. Ela busca o recálculo do benefício com base na paridade e o pagamento das diferenças dentro do prazo prescricional. Não altera a data do óbito, não muda a classe de beneficiário e não cria direito que a lei vigente na época não previa. O Judiciário aplica a lei ao caso concreto, e o resultado depende inteiramente da prova reunida.
Onde ler os textos oficiais
As leis citadas aqui são públicas. Elas podem ser lidas na página oficial do Rioprevidência e no banco de leis da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que mantém a redação consolidada com as alterações posteriores. Desconfie de PDF solto ou de captura de tela em rede social, porque o texto pode estar desatualizado ou incompleto. Ao citar um dispositivo, verifique a redação vigente na data do óbito, já que vários artigos da Lei nº 285, de 1979, foram alterados por leis posteriores, como a Lei nº 1.256, de 1987, e a Lei nº 4.320, de 2004.
Perguntas frequentes
Minha pensão é anterior a 2003. Isso já garante a paridade?
Não necessariamente. A data anterior à mudança constitucional é um bom ponto de partida, porque em regra valiam a integralidade e a paridade para os óbitos daquele período. O direito, porém, depende do cargo, da forma de cálculo, da cota-parte e da legislação específica da carreira do servidor. Só a análise dos documentos permite afirmar algo com segurança.
Por que uma lei revogada ainda vale para a minha pensão?
Porque a pensão por morte se rege pela lei em vigor na data do falecimento do servidor. É o princípio do tempus regit actum, positivado no art. 60 da Lei nº 285, de 1979. A revogação posterior alcança os casos novos, não o benefício já instituído sob a lei antiga.
Quem é o réu numa ação de paridade?
O Rioprevidência, que é quem paga a pensão e conduz o processo do benefício, e quem implanta o que a Justiça determinar. O órgão de origem do servidor participa como fonte da informação sobre o cargo e a remuneração de ativo, por meio de declaração própria. A defesa judicial da autarquia cabe à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 3.189, de 1999.
Posso receber as diferenças desde o início da pensão?
Em regra, não. O art. 40 da Lei nº 285, de 1979, dispõe que o direito à pensão não prescreve, mas as prestações não reclamadas prescrevem em cinco anos. Na pensão militar, o art. 31 da Lei nº 9.537, de 2021, prevê a mesma prescrição quinquenal dos valores anteriores à solicitação. As diferenças costumam ser calculadas dentro desse limite.
A pensão do militar tem a mesma regra do servidor civil?
Não. A pensão militar estadual é regida pela Lei nº 9.537, de 2021, cujo art. 25 assegura integralidade e paridade com a remuneração do posto ou graduação da ativa. A concessão é processada pela corporação e o pagamento é feito pelo Rioprevidência. Os documentos e o caminho administrativo são diferentes dos da pensão civil.
Uma pensão dividida entre viúva e filhos pode parecer defasada sem estar?
Sim. Quando há mais de um beneficiário, cada um recebe uma fração do valor total. A Lei nº 285, de 1979, art. 29, § 5º, na redação da Lei nº 4.320, de 2004, prevê metade ao cônjuge ou companheira e a outra metade repartida entre os filhos. Antes de concluir que há defasagem, é preciso somar as cotas e comparar o total com a remuneração do cargo.
Sobre o escritório
Caio Figueirôa Advocacia, do advogado Caio da Costa Figueirôa (OAB/RJ 198.335), inscrito na OAB desde 2015, no Rio de Janeiro. Advocacia dedicada às pensões do Rioprevidência, com atenção conjunta às regras, aos documentos e aos dados públicos.